Acórdão nº 9499/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Setembro de 2017
Magistrado Responsável | ANA PINHOL |
Data da Resolução | 19 de Setembro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I.
RELATÓRIO A DIRECTORA-GERAL DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, inconformada com a decisão do Tribunal Arbitral proferida no processo arbitral nº193/2015-T que julgou procedente o pedido de anulação das liquidações de IUC, [referentes aos 52 viaturas identificadas no documento 1 junto com o r.i.,] deduzido pela sociedade «... - SOCIEDADE UNIPESSOAL LDA», vem, ao abrigo do preceituado no artigo 27º do Decreto-Lei n°10/2011, de 20 de Janeiro do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (doravante, RJAT), interpor impugnação de tal decisão, finalizando o seu articulado inicial com a formulação das seguintes conclusões: «A.
Em 26-10-2015 por requerimento apresentado pela Requerida, ora Impugnante, foi suscitada a questão da verificação da excepção de caducidade do direito de acção, que consubstancia uma excepção dilatória impeditiva do conhecimento do mérito da causa, nos termos do disposto nos nº1 e 2 do artigo 576° do CPC (ex vi alínea e) do artigo 2° do CPPT e alíneas a) e e) do nº1 do artigo 29° do RJAT.
B.
Nos termos do disposto no artigo 608° do Código de Processo Civil (CPC), a decisão deve conhecer das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância, incumbindo ao juiz resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, bem como as questões de que a lei permitir o conhecimento oficioso.
C.
No entanto a douto acórdão arbitral não se pronunciou acerca da excepção ora invocada; D.
Deste modo, o acórdão arbitral padece do vício de omissão de pronúncia, de acordo com o previsto na alínea c) do nº1 do artigo 28° do RJAT; Nestes termos, e nos mais de Direito que V.Exas. doutamente suprirão, deve a presente impugnação ser julgada procedente e, consequentemente, declarada nula com o que se fará Justiça!» **Admitida a Impugnação e notificada a Impugnada, ... - SOCIEDADE UNIPESSOAL LDA., a mesma finalizou a sua resposta ao recurso nos termos infra transcritos: «A.
No que diz respeito a intempestividade do pedido formulado pela Requerente, não assiste razão à requerida porquanto conforme já foi referido anteriormente e o doc 3 junto pela mesma em sede de petição inicial, a requerente, após verificação, confirma que recebeu o despacho de indeferimento em 17 de Dezembro de 2014, pelo que o pedido foi formulado tempestivamente.
B.
Não tendo a requerente acesso ao AR mencionado pela requerida, fácil será...
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