Acórdão nº 9499/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução19 de Setembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I.

RELATÓRIO A DIRECTORA-GERAL DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, inconformada com a decisão do Tribunal Arbitral proferida no processo arbitral nº193/2015-T que julgou procedente o pedido de anulação das liquidações de IUC, [referentes aos 52 viaturas identificadas no documento 1 junto com o r.i.,] deduzido pela sociedade «... - SOCIEDADE UNIPESSOAL LDA», vem, ao abrigo do preceituado no artigo 27º do Decreto-Lei n°10/2011, de 20 de Janeiro do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (doravante, RJAT), interpor impugnação de tal decisão, finalizando o seu articulado inicial com a formulação das seguintes conclusões: «A.

Em 26-10-2015 por requerimento apresentado pela Requerida, ora Impugnante, foi suscitada a questão da verificação da excepção de caducidade do direito de acção, que consubstancia uma excepção dilatória impeditiva do conhecimento do mérito da causa, nos termos do disposto nos nº1 e 2 do artigo 576° do CPC (ex vi alínea e) do artigo 2° do CPPT e alíneas a) e e) do nº1 do artigo 29° do RJAT.

B.

Nos termos do disposto no artigo 608° do Código de Processo Civil (CPC), a decisão deve conhecer das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância, incumbindo ao juiz resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, bem como as questões de que a lei permitir o conhecimento oficioso.

C.

No entanto a douto acórdão arbitral não se pronunciou acerca da excepção ora invocada; D.

Deste modo, o acórdão arbitral padece do vício de omissão de pronúncia, de acordo com o previsto na alínea c) do nº1 do artigo 28° do RJAT; Nestes termos, e nos mais de Direito que V.Exas. doutamente suprirão, deve a presente impugnação ser julgada procedente e, consequentemente, declarada nula com o que se fará Justiça!» **Admitida a Impugnação e notificada a Impugnada, ... - SOCIEDADE UNIPESSOAL LDA., a mesma finalizou a sua resposta ao recurso nos termos infra transcritos: «A.

No que diz respeito a intempestividade do pedido formulado pela Requerente, não assiste razão à requerida porquanto conforme já foi referido anteriormente e o doc 3 junto pela mesma em sede de petição inicial, a requerente, após verificação, confirma que recebeu o despacho de indeferimento em 17 de Dezembro de 2014, pelo que o pedido foi formulado tempestivamente.

B.

Não tendo a requerente acesso ao AR mencionado pela requerida, fácil será...

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