Acórdão nº 1848/08.3BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelJORGE CORT
Data da Resolução19 de Setembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I- Relatório A Fazenda Pública interpõe o presente recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 243/265, que julgou procedente a impugnação judicial, deduzida por T..., contra a liquidação adicional de IRS, do ano 2002, no valor de €1.292,58.

Nas alegações de recurso de fls. 297/301, a recorrente formula as conclusões seguintes: «I.

O presente recurso tem por objecto a decisão subjacente à douta sentença a quo, a qual, julgando procedente a impugnação judicial deduzida, determinou pela anulação do ato impugnado - liquidação adicional de IRS referente ao exercício de 2002 e respectivos juros compensatórios - por vício de violação de lei consubstanciado no erro sobre os pressupostos.

II.

A questão em dissídio prende-se com a assunção em sede de procedimento inspectivo do valor indicado como valor de mercado para o veículo que o Impugnante adquiriu à sua entidade empregadora e em função do respectivo vínculo profissional, o qual correspondia àquele que foi indicado por aquela mesma entidade enquanto importadora e comercializadora daquele tipo de veículos.

  1. Com efeito, o valor de mercado do veículo adquirido tinha por preço indicado o correspondente ao valor de €38.708,59 e foi vendido ao Impugnante pelo valor de € 35.100,55, obtendo este assim um ganho de € 3.608,04, o qual porque enquadrável na norma do n.º 6 do artigo 24.°, está claramente sujeito a tributação em sede de IRS - categoria A.

IV.

Em sede de procedimento inspectivo foi tido em conta o valor de mercado considerado pela empresa empregadora para aquele veículo, o qual apenas pode ser admitido como credível, tendo em conta que a referida empresa actua no sector automóvel como importadora exclu... para Portugal de veículos da marca correspondente à do veículo em apreço, sendo, portanto, este um critério objectivo.

V.

Assim, a aplicação do valor de mercado do veículo tal qual foi indicado pela empresa, tem suporte claro quer no espírito, quer na letra da norma tributária em questão, por se tratar de uma entidade que não é estranha ao sector automóvel e, sobretudo, porque aquele valor traduz o valor real do veículo em condições de mercado, porque definido pela entidade que procedia à importação e comercialização daquele tipo de veículos no e para o mercado nacional.

VII.

Entende-se assim que o critério adoptado pelo legislador tem imanente "um valor de mercado em condições de concorrência", sendo que, por este "valor de mercado" deverá ser entendido o "valor praticado entre pessoas independentes" como se não existisse qualquer relação ou condição especial entre o vendedor e o comprador do veículo.

VIII.

E na prossecução da sua actividade, cabia àquela sociedade estabelecer ou fixar um preço de venda normal para cada tipo de veículo, o qual necessariamente seria coincidente com o respectivo valor de mercado em novo, enquanto valor praticado entre pessoas independentes ou em condições de concorrência.

IX.

Tal valor deve ter-se como subsumível ao conceito de valor de mercado ou "valor médio de mercado considerado pelas associações do sector', por se tratar da entidade importadora dos veículos e a quem cabe a fixação daquele valor de mercado ou preço de venda normal.

X.

Como salienta a Direcção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares na informação que sustentou a decisão do recurso hierárquico que consta dos autos, a reclamação graciosa deduzida pelo Impugnante deve ser tida por intempestiva, dado que a notificação da liquidação ocorreu em 2006.12.22 e a reclamação graciosa foi deduzida em 2007.06.13, mostrando-se assim transcorrido o prazo previsto de 120 dias contado a partir dos 30 dias seguintes aos da notificação da liquidação e não do termo do prazo de pagamento voluntário do imposto, com decorre do disposto no nº 4 do art.º 140° do CIRS e do art.º 70º do CPPT.

XI.

Por todo o exposto e, salvo o devido respeito, entende a AT que o tribunal a quo não efectuou o melhor julgamento quando, perante os factos, decidiu julgar a impugnação judicial procedente. Não podendo acolher nem a interpretação nem os argumentos esgrimidos para a fundamentação da douta sentença, pelo que devem os mesmos decair in totum.

X A fls. 304/311, o recorrido proferiu contra-alegações, pugnando pela manutenção do julgado. Formulou as conclusões seguintes: «A. No caso em apreço não estão reunidos as condições necessárias à tributação em sede de IRS do "rendimento" em causa, designadamente: (ii) a aquisição foi realizada a um preço inferior ao valor de mercado: (iii) e as viaturas adquiridas tenham originado encargos para a entidade patronal.

  1. Administração Fiscal não logrou provar (i) que, no que respeita a veículos novos existia qualquer tabela aprovada pelas associações do sector automóvel que fixasse o valor médio de mercado e (ii) que a entidade patronal do ora Recorrido suportou custos com as viaturas em causa.

  2. As afirmações da Administração Fiscal são meramente conclu...s e não foram concretamente demonstradas.

  3. A Douta Sentença recorrida fez uma adequada análise dos pressupostos necessários à tributação em sede de IRS do “rendimento” em causa, com correcta apreciação da matéria de facto e de direito, com perfeito enquadramento e interpretação do disposto no artigo 2.º, n.º 3 alínea b) e alínea 10) e artigo 24.º, ambos do Código de IRS, pelo que não merece qualquer censura.

  4. Tanto mais que, em situação análoga, no douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no Processo n.º 3802/10, de 2 JUN 2010, foi acolhida pretensão, em tudo, idêntica à do ora recorrido de outro funcionário da ...

    X O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (fls. 325/326), no sentido da improcedência do recurso.

    X Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência para decisão.

    X II- Fundamentação.

    2.1.De Facto.

    A sentença recorrida considerou provados os factos seguintes: «1. Em 18.08.2004, foi proferido despacho pelo Chefe de Divisão dos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Lisboa, sancionando o teor do relatório de inspecção, nos termos do qual são propugnadas correcções à matéria tributável de IRS do Impugnante, relativamente a 2002, no valor de EUR 3.608,04, cujos fundamentos se transcrevem parcialmente infra: “imagens no original” (cf. cópia do despacho e do respectivo relatório de inspecção juntos entre fls. 138 e 141 dos autos, documentos que se dão por integralmente reproduzidos).

    1. Em 18.08.2004, o Chefe de Divisão dos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Lisboa proferiu decisão de alteração dos valores declarados pelo Impugnante, relativamente aos rendimentos de categoria A auferidos em 2002, no valor de EUR 20.743,81, fixando-os em EUR 24.351,85 (cf. cópia da nota de alteração junta a fls. 142 dos autos, documento que se dá por integralmente reproduzido).

    2. Em 02.09.2004, a Direcção de Finanças de Lisboa emitiu o...

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