Acórdão nº 181/17.4BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução19 de Setembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.141 a 149 dos autos, através da qual julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, no âmbito do presente meio processual acessório de intimação para prestação de informações e passagem de certidão, intentado pela sociedade recorrida, “F..., S.A.”.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.156 a 163 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-Vem o presente recurso interposto da decisão judicial de 22-06-2017, no âmbito do processo melhor identificado em epígrafe, na parte em que condenou a ora recorrente ao pagamento total das custas e, bem assim, na parte em que fixou o valor do processo para efeito de custas no montante de € 30.000,01, com base no artigo 12.º, n.º 1, al. b) e Tabela 1- B do RCP; 2-Por decisão judicial de 22-06-2017, foram dados como provados, com interesse para a boa decisão da causa, os factos que constam da sentença que sobe nos próprios autos com o processo judicial em escrutínio; 3-De acordo com o Tribunal, a matéria dada como provada fundou-se na posição expressa pelas partes nos seus articulados e na prova documental junta aos autos; 4-Salvo melhor opinião, o Tribunal a quo olvidou alguma da factualidade e bem assim elementos documentais trazidos aos autos pela recorrente; 5-Desde logo, note-se que a causa de pedir da presente intimação se situava na não satisfação de um pedido de informações e, também, na passagem de certidão, nos precisos termos em que foi requerida à ora intimada; 6-Em sede requerimento de fls..., que consta no processo que sobre com o recurso nos próprios autos, veio a recorrente aduzir e juntar prova documental adicional, acrescentando factualidade que não foi dada como provada quando o deveria ter sido; 7-De entre todas as informações peticionadas pela recorrida, e lido requerimento da recorrente de fls..., conclui-se que, à excepção do ponto iii, al. b) e f) do pedido de informação e passagem de certidão, todas os restantes pedidos estavam, mesmo antes da preposição da intimação para prestação de informações e passagem de certidão, já satisfeitos; 8-Tais factos, presentes no dito requerimento de fls..., não foram levados à matéria dada como provada, quando o deveriam ter sido, pois se retiram facilmente dos elementos documentais presentes nos autos; 9-Deste modo, andou mal o Tribunal a quo, pois devia ter levado os seguintes factos à matéria dada como provada que: a-No âmbito do projecto de informação n.º 211/2017, de 24-01-2017, foram graciosamente analisados tanto os pedidos de informação solicitados pela ora intimante (nos termos do disposto no artigo 67.º, n.º 1, al. a) e c) da LGT), como o pedido de passagem de certidão (nos termos do disposto no artigo 24.º e 37.º do CPPT); b-Naquela sede, foi informada a ora intimante de que o acto administrativo tributário que determinou a alteração do enquadramento em sede de IVA foi o despacho exarado no relatório/conclusões da acção inspectiva OI201600733, e passando, em consonância, a partir da data de 01-01-2012, a estar enquadrada no regime normal mensal; c-Foi ainda informada a intimante de que quanto ao ponto iii do pedido de passagem de certidão, no que à alínea a) concerne, a data da decisão sobre cuja certificação foi peticionada, coincidiu com a do relatório de conclusões da acção inspectiva, validamente notificada; d-Quanto à alínea c) daquele ponto iii, foi a intimante informada que a fundamentação integral de facto e de direito do enquadramento em sede de IVA assentou na decisão que consta nos pontos IlI e VIII do dito relatório de conclusões da acção inspectiva, que lhe foi validamente notificado; e-E quanto à alínea e), informou-se a intimante de havia sido notificada em 29-11-2016, pelo ofício 54232, enviado por correio registado n.º RD 71586361 6 PT, remetido para a sua sede; f-Aquando da notificação do projecto de indeferimento do pedido de informações e passagem de certidão, foi a intimante notificada, e face aos esclarecimentos prestados no âmbito do mencionado projecto, se, ainda assim, mantinha o interesse na passagem de certidão, ao abrigo do artigo 24.º do CPPT, a qual se remeteu a um silêncio sepulcral; 10-Deve, por tudo quanto aduzido, esse Tribunal ad quem anular a decisão da 1ª instância nesta parte, ordenar a baixa do processo, a fim de que tais factos sejam dados como provados, o que, obrigatoriamente, alterará a condenação proferida em sede de custas processuais; 11-Com a inclusão dos mencionados factos na matéria de facto, deve, inevitavelmente, ser alterada a condenação do pagamento das custas, visto a recorrida ter, também, ela decaído em parte no presente processo; 12-Conforme aludido, parte dos pedidos peticionados já estavam satisfeitos no momento em que a recorrida propôs a dita intimação, tendo, inclusive, por isso, depois da satisfação dos pontos iii, al. b) e f), ocorrida no decurso da açcão em causa, o Tribunal a quo decidido extinguir a instância por inutilidade superveniente da lide; 13-Todavia, atendendo a que as informações e conteúdos prestados à ora Recorrida eram, a maior parte deles, redundantes face ao conteúdo anteriormente existente - e validamente notificado - no relatório de conclusões da acção inspectiva n.º 01201600733 e atendendo, ainda, que a ora recorrida não manifestou interesse, aquando do direito de audição, na passagem da certidão que havia requerido, é ao caso de aplicar a regra de repartição de custas processuais, tal como vem gizada no artigo 536.º, n.º 3 do CPC; 14-Ficou provado no presente recurso que a inutilidade superveniente da lide é, em parte, imputável à recorrida, uma vez que, no momento em que intenta a acção, já tinha na sua posse as informações e dados que, posteriormente, sem qualquer interesse nisso, acabou por voltar a peticionar; 15-Ademais, infere-se que andou mal o Tribunal a quo ao fixar o valor da causa, para efeitos de custas processuais, em € 30.000,01, para tal invocando o artigo 12.º, n.º 1,al. b) do RCP e respectiva Tabela I-B; 16-Nos termos do disposto no artigo 12.º, n.º 1 do RCP diz-se que o valor a atender naqueles casos especiais, onde se englobam as intimações para informações e certidões (al. b)), é o indicado na Tabela I-B, 1.1, ou seja, o valor de € 2.000,00; 17-Tal evidência sai reforçada quando consultado o Guia Prático das Custas Processuais do ano de 2015, publicação e-book do Centro de Estudos Judiciários, onde se pode ler no ponto 4.2. Base Tributável - Casos Especiais - que nos casos especiais enunciados no artigo 12.º do RCP, atende-se ao valor da linha 1 da Tabela IB (valor até 2.000,00€), cuja taxa de justiça é de 0,5 UC; 18-Pelo que era aquele valor, de € 2.000,00 e não o de € 30.000,01 que deveria ter sido em conta para efeito de pagamento de custas processuais; 19-O que, por ser ilegal, se requer seja a sentença nesta parte revogada e substituída por outra, congruente com o quadro legal mencionado em vigor; 20-A sentença de que agora se recorre violou os artigos 536.º, n.º 3 do CPC, aplicação ex vi artigo 1º do CPTA e artigo 12.º, n.º 1, al. b) do RCP, devendo, em consonância, ser anulada, revogada e substituída por outra que esteja em conformidade com o quadro legal vigente; 21-Nestes termos e nos mais de direito, requer-se a V. Exas. anulem a decisão de 1.ª instância na parte em que não deu como provados os factos supra indicados, ordenem a baixa do processo e a respectiva inclusão dos factos omissos, que influem para uma nova e boa decisão da causa. Mais se requer, quanto à questão da fixação do valor da acção para efeitos de custas que a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT