Acórdão nº 918/06.7BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução19 de Setembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XE..., com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Sintra, exarada a fls.204 a 209 do processo, através da qual julgou improcedente a impugnação judicial deduzida pelo recorrente, enquanto responsável subsidiário da sociedade “I... - Actividades Fotográficas, L.da.”, visando liquidações de I.R.C. e I.V.A., relativas aos exercícios de 1999 a 2001 e no montante total de € 881.821,57.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.223 a 228 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-O presente recurso vem interposto da sentença que julgou improcedente a impugnação judicial apresentada pelo recorrente; 2-O recorrente foi citado na qualidade de responsável subsidiário da sociedade “I... - Actividades Fotográficas, L.da.”, referente a dívidas desta sociedade em sede de IVA de 1996 a 2002 e IRC de 1999 a 2001; 3-A quantia exequenda demandada pela Fazenda Pública tem por base uma inspecção que a sociedade I... foi alvo em 2003, tendo apurado a existências vendas que esta sociedade terá realizado para empresas estrangeiras; 4-Como resultado dessa inspecção, foi assacada à I... a responsabilidade para pagamento do montante total de € 891.209,68 por impostos devidos e não pagos a título de IVA e de IRC; 5-Por reversão, foi o recorrente responsabilizado para pagamento das quantias em dividas por ter sido gerente da supra aludida sociedade; 6-A sociedade I... já não tinha qualquer actividade desde 1994, desconhecendo o recorrente por completo como foram efectuadas vendas a sociedades estrangeiras pela sociedade; 7-A M. Juiz a quo considerou como não provado os factos 1 a 7 da sentença, por considerar que o recorrente não ter feito prova suficiente em sede própria; 8-Sucede que, em sede de julgamento, o recorrente apresentou duas testemunhas que prestaram o seu depoimento de uma forma espontânea, clara e objectiva; 9-As testemunhas declaram ao douto Tribunal que a sociedade I... já não operava desde de 1994, sabendo que a sociedade teria fechado; 10-Para além da prova testemunhal, no próprio relatório de inspecção, que M. Juiz a quo deu como provado no ponto 5 da sentença, consta que a I... trespassou o seu estabelecimento comercial à sociedade "S... Laboratórios Fotográficos, Lda" em 1994, e ainda que desde 1996, a I... não apresenta quaisquer declarações de rendimentos Modelo 22 desde 1996; 11-Pelo que, devem ser considerados como provados os pontos 1 a 7 da sentença, e em consequência, devem as liquidações que serviram de base aos presentes autos ser consideradas ilegais; 12-A sentença proferida pelo M. Juiz a quo violou o disposto no artigo 8. n°2 al. a) e o artigo 88, ambos da LGT; 13-Nestes termos, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, deve a sentença em apreço ser substituída por outra que considere como provados os factos constantes nos pontos 1 a 7 da sentença, e em consequência devem ser declaradas ilegais as liquidações de IRC e IVA que serviram de base aos presentes autos e ainda, deve ser extinta a presente acção executiva intentada contra o recorrente. Só assim decidindo será feita Justiça e aplicado o Direito! XNão foram produzidas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual pugna pelo não provimento do recurso (cfr.fls.244 e 245 dos autos).

XCom dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.204-verso a 207-verso dos autos - numeração nossa): 1-A sociedade “I... - ACTIVIDADES FOTOGRÁFICAS, LDA.”, com o n.i.p.c. ..., é uma sociedade por quotas, encontrando-se colectada pelo CAE 74810 - “Actividades Fotográficas”, enquadrada em sede de IVA no regime normal trimestral desde 01.07.1989 e em sede de IRC no regime geral (cfr.documentos juntos a fls.140 e 141 do processo administrativo apenso; informação exarada a fls.224 a 235 do processo administrativo apenso); 2-Pela empresa espanhola D... Foto, S.A., pela empresa espanhola D..., S.A., e pela empresa italiana G... SPA, foram declaradas vendas à sociedade “I... - ACTIVIDADES FOTOGRÁFICAS, LDA.”, relativamente aos anos de 1999, 2000 e 2001 (cfr.prints de transacções intracomunitárias/Sistema VIES autenticados e juntos a fls.26 a 32 dos presentes autos); 3-Pela empresa D..., S.A. foram emitidas as facturas n.ºs 800204, de 20.10.2000, no montante de ESP.3,263,453.00, e n.º 800170, de 05.10.2001, no valor de € 10.633,51, referentes à venda de material para revelação de fotografia, em nome de “I... - ACTIVIDADES FOTOGRÁFICAS, LDA.”, VAT n.º PT501940111, com sede em ... (cfr.documentos juntos a fls.40 e 41 dos presentes autos); 4-Em cumprimento das Ordens de Serviço n.ºs 80769, 80770 e 80771, com despacho de 11.11.2002, foi despoletado um procedimento de inspecção externa à sociedade “I... - ACTIVIDADES FOTOGRÁFICAS, LDA.”, relativamente aos anos de 1999, 2000 e 2001 (cfr.cópia de relatório de inspecção junta a fls.14 a 25 dos presentes autos; informação exarada a fls.224 a 235 do processo administrativo apenso); 5-Em 13.05.2003 foi elaborado o relatório de inspecção onde consta, nomeadamente, o seguinte: “(…) B - Motivo âmbito e incidência Temporal A presente acção inspectiva insere-se no código 221.23 do Plano Nacional de Actividades da Inspecção Tributária.

As presentes ordens de serviço tiveram por base diferenças encontradas entre os valores constantes no VIES e declarações periódicas de IVA do sujeito passivo.

Através da consulta ao sistema informático, constatou-se que o sujeito passivo não entrega as declarações de rendimento Mod 22 desde 1996. Em sede de IVA tem declarações em falta desde 1996.

Através da notificação 24 832 de 13.11.2002, ficou o sujeito passivo notificado de que a curto prazo, se deslocaria ao local da sede técnico(s) dos Serviços de Inspecção Tributária para verificação do cumprimento das correspondentes obrigações tributárias respeitantes aos exercícios de 1999, 2000 e 2001.

Uma vez que tal notificação veio devolvida com a informação “retirou-se da morada indicada” foram enviadas notificações aos sócios, cuja identificação consta no sistema informático, para no prazo de 10 dias entregarem cópias das declarações de rendimentos e IVA assim como dos livros selados e documentação de suporte, tendo sido também devolvidas.

Deslocamo-nos à morada indicada como sendo sede da empresa onde soubemos, através de informação prestada por funcionário da nova empresa aí sediada "S... Laboratórios fotográficos Lda" ali a laborar desde 1994, tendo tomado de trepasse o espaço de uma estabelecimento comercial denominado "T... Laboratório Industrial Fotocráfico Lda.” Dada a impossibilidade de aceder aos elementos solicitados ao sujeito passivo e, afim de determinar a actividade do mesmo, recorreu-se à aplicação de métodos indirectos, com base nos elementos na posse da Administração Fiscal nomeadamente a declaração Mod. 22 entregue pelo sujeito passivo no exercício de 1996.

III - Descrição dos Factos e Fundamentos Das Correcções Meramente Aritméticas.

Matéria Tributável.

Não aplicável ao caso em apreciação.

IVA Tendo em conta os elementos na posse da Inspecção, nomeadamente no que diz respeito a aquisições comunitárias realizadas pelo sujeito passivo, e...

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