Acórdão nº 09194/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelJORGE CORT
Data da Resolução19 de Setembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I- Relatório A Fazenda Pública interpõe o presente recurso jurisdicional contra o despacho proferido a fls. 97/105, dos autos de impugnação judicial n.º 1563/09.0BERLRS, que julgou verificada a caducidade da garantia n.º D000012611, no valor de € 86.462,29, prestada pela “..., Lda.” Nas alegações de fls. 109/117, a recorrente formula as conclusões seguintes: «I - O presente recurso visa reagir contra o despacho que declara a caducidade da garantia.

II - Nesse sentido o despacho recorrido considera que o prazo de caducidade da garantia não se conta a partir do momento da sua constituição mas, a partir da data interposição da reclamação graciosa ou da impugnação judicial. III - E que, estando a prestação de garantia ferida de caducidade pelo decurso do prazo de um ano após interposição do procedimento de reclamação graciosa, como referido no art.° 183.°-A do CPPT, tal determina, em consequência, o cumprimento do previsto nos n.° s 3 e 4 do art.° 53.° da LGT.

IV - Tal decisão fez errada aplicação do direito conquanto ocorreu em erro na seleção dos factos, como supra pormenorizadamente se expôs em sede de alegações.

V - Ora, no que respeita à suspensão da execução tributária, dispõem os art.°s 52.° da LGT e 169.° do CPPT.

VI - E como é o caso dos autos, estando na origem do conspecto factual uma oposição à execução fiscal, a decisão recorrida fez uma errada aplicação das normas legais ao determinar a caducidade da garantia pelo decurso do prazo de um ano após a instauração do procedimento de reclamação graciosa.

Tal deve-se à deficiente seleção dos factos como revelam os documentos probatórios junto aos autos; onde, sobreleva a circunstância de a garantia prestada não se encontrar associada ao procedimento de reclamação, mas sim, ao processo de oposição (vide vol. l a fls. 341- ofício do S.F. sobre constituição de garantia; a fls. 342 informação e conclusão do S.F. que o acompanharam e a fls. 343 garantia de 8/4 de 2005). Tal implica a consequência de que o prazo de caducidade não se completou no período da respetiva vigência da reclamação. Aliás quando a reclamação foi interposta não havia ainda sido instaurado o PEF e nos autos não se encontra provado que tivesse sido prestada garantia para que fosse atribuído efeito suspensivo a esse procedimento.

VII - Como importa ainda sublinhar, não restam dúvidas sobre o contexto em que aqui se insere o alcance do referido pela doutrina e jurisprudência, ou seja, o facto de que nos defrontarmos com uma ação verdadeiramente autónoma: a oposição ao processo de execução fiscal.

Mencione-se a propósito o seguinte trecho do acórdão do STA de 9-7-2003, recurso n.º 922/03: “I - O processo de oposição à execução fiscal constitui um meio processual tributário absolutamente tipificado na lei e que, assim, dela é formalmente autónomo – art. 97.°, n.º 1, alínea o), e 203.º e seguintes do CPPT -, ainda que funcione igualmente como oposição ou contestação à execução, de modo paralelo ao disposto nos arts . 812. ° e seguintes do CPC." (negrito nosso).

VIII - Ora como tal, face à interposição de oposição e à sua simbiose com a prestação de garantia, não poderia ter sido atribuído efeito suspensivo à reclamação e, não poderia julgar-se verificada a caducidade da garantia prestada por via de ter decorrido mais de um ano após a instauração do procedimento gracioso sem que tivesse sido proferida decisão.

Concomitantemente, quanto à tramitação do PEF, foi como tal decretada a suspensão do processo de execução fiscal, por via de prestação de garantia, com efeitos a 2004-03-19, data que coincide com a interposição do processo de oposição.

Assim, deve ser revogado o douto despacho sob recurso, mantendo-se válida a garantia prestada no processo de execução fiscal, tendente a manter a suspensão da execução até à sua extinção.

IX - Como se verifica pois a fls. 342 (volume 1 do processo de impugnação), de facto a garantia foi prestada já depois de instaurado o PEF, por via do interposto processo de oposição n.° 330/04.2BELRS, a 19 de Março de 2004, data a partir da qual, como já referimos, foram atribuídos efeitos suspensivos ao PEF. Aí (nessa informação do SF) consta o seguinte despacho que sublinhamos: "Face à informação supra, notifique o oponente para no prazo de 15 dias proceder à constituição de garantia prevista no n.° 1 do art.° 199.° do CPPT, com vista à suspensão da execução fiscal até que seja proferida decisão com trânsito em julgado no processo de oposição.". Data o transcrito despacho de 7 de Março de 2015.

X - Em consequência deve revogar-se a decisão em crise e aplicar-se ao presente caso o prazo de três anos por via do art.° 183-A n.° 1 in fine: "A garantia prestada para suspender a execução em caso de reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição caduca se a reclamação graciosa não estiver decidida no prazo de um ano a contar da data da sua interposição ou se na impugnação judicial, ou oposição não tiver sido proferida decisão em 1.ª instância no prazo de três anos a contar da data da sua apresentação." (sublinhado nosso) Ressalve-se que no presente caso não tem aplicação o art.° 171.° do CPPT.

XI - Com efeito, dever-se-á concluir pela não caducidade da garantia na data determinada pelo despacho recorrido porquanto em 2004-03-19 se verificou a interposição de processo de oposição a que coube o N°3573200409000021, tendo esse processo de oposição sido decidido por sentença de 21-11-2005, ou seja, antes de decorridos três anos após a sua apresentação.

XII - Salvaguarde-se no entanto que dessa decisão foi interposto recurso cujo acórdão data de 20 de Dezembro de 2006 (fls.494 e seguintes).

Ou seja, a decisão que iria transitar em julgado após oposição, foi ainda proferida antes de decorridos três anos contados a partir da data de apresentação do processo em 1.ª instância, o que teve como efeito que a garantia se mantivesse firme.

X A fls. 161/191, a recorrida proferiu contra-alegações, pugnando pela manutenção do julgado. Formulou as conclusões seguintes:

  1. A Recorrente interpôs recurso do douto Despacho Judicial de fls. 513/521 que, doutamente, julgou procedente o pedido apresentado pela ora Recorrida, em 4 de Janeiro de 2010, no âmbito do processo de impugnação judicial n.º 1563/09.0 BELRS, reconhecendo o deferimento tácito do pedido de caducidade da garantia prestada, no montante de € 86.462,29, para suspensão do processo de execução fiscal n.º ....

  2. Sustenta a Recorrente nas alegações agora apresentadas, em síntese, que o Tribunal não apreciou correctamente a matéria de facto e, bem assim, não aplicou correctamente o direito ao caso sub judice, nomeadamente, não fez uma correcta aplicação ao caso vertente do disposto no artigo 183.º-A, do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

  3. Não pode, contudo, a ora Recorrida partilhar deste entendimento, uma vez que o Tribunal fez uma correcta apreciação da matéria de facto relevante para a decisão sobre o pedido de reconhecimento do deferimento tácito do pedido de reconhecimento da caducidade da garantia...

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