Acórdão nº 1005/12.4BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução19 de Setembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul 1 – RELATÓRIO T..., SA, inconformada com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação de IRC do exercício de 2006, na sequência da qual foram corrigidos os prejuízos fiscais declarados nesse exercício, vem dela interpor o presente recurso jurisdicional.

Nas suas alegações expende o sequente quadro conclusivo: “ I. Estavam em causa, na impugnação originária, que a, aliás, douta sentença recorrida deu como improcedente, correções efetuadas pelos Serviços de Inspeção Tributária (SPIT), relativamente ao exercício de 2006, ao resultado fiscal apurado na declaração mod. 22 de IRC apresentada pela ora Recorrente com referência àquele mesmo exercício, reduzindo-lhe os prejuízos fiscais de € 1 279 734,59 para € 5 396,83.

  1. São dois factos dados como não provados que subjazem a toda a motivação fundamentadora da, aliás, douta sentença recorrida.

  2. Em primeiro lugar, não se considerou provado que a impugnante tenha, em 2006, prestado serviços de promoção, agenciamento e angariação para o grupo ....

  3. Em segundo lugar, não se considerou provado que a impugnante tenha, em 2006, angariado negócios para o grupo ... no ....

  4. Em síntese, e sem lhe acrescentar nada de novo, não obstante a prova testemunhal efetuada, a, aliás, douta sentença recorrida, ao incorporar o Relatório dos SPIT, acabou por assumir a fundamentação por aqueles expendida para denegar justiça à ora Recorrente, com violação clara das mais elementares regras de direito.

  5. Naturalmente, e porque respeitava os princípios da liberdade da vontade das partes e da liberdade contratual, todo o suporte contratual dos acordos celebrados entre as partes foi considerado formalmente legítimo.

  6. Não obstante, as meras afirmações que, além de não comprovadas, são incongruentes e de todo inapropriadas para caracterizar a situação jurídica e factual subjacente em que os SPIT se arrimam para "desconsiderar os contratos legitimamente celebrados" e daí retirar efeitos desfavoráveis para a ora Recorrente, acabam por ser dados como "factos não provados" pelo Tribunal Tributário, com as mesmas consequências.

  7. Estranha-se um inusitado, senão despropositado enfoque inicial no objeto social da ora Recorrente, como que a preparar o "ambiente processual" para o desfecho final e na sua "inadequação" à "nova atividade" que a ora Recorrente, contratualmente, assumiu exercer.

  8. No limite, a existir nesta matéria alguma ilicitude, sempre o artigo 10.º da LGT conferiria a necessária cobertura à tributação dos rendimentos provenientes de atividade ilícita, desde que constituíssem facto tributário.

  9. Tem igualmente de reafirmar-se, nos termos do disposto no artigo 405.º do Código Civil, não apenas a legitimidade, mas também a validade, formal e substancial, dos contratos celebrados entre a ora Recorrente e as restantes partes envolvidas - o grupo ... e o Grupo ....

  10. Não é, não pode ser, por meras razões de conveniência tributária ou de "opinião" infundada que contratos legal e validamente celebrados sejam "desconsiderados" à margem do único processo legal que, como se verá, permite tal desconsideração, sob pena de se cair na maior das anarquias num Estado que (ainda) se diz de direito.

  11. Não será, também, por acaso que se vai logo buscar a lei suprema do Estado, a Constituição da República Portuguesa, uma norma que, curiosamente, como é público, um prestigiado Autor nacional atualmente considera que já...

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