Acórdão nº 333/17.7BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução19 de Setembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO V... – Serviços Médicos, Lda vem recorrer da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que, com o fundamento na ineptidão da petição inicial, rejeitou liminarmente a reclamação judicial que intentara, enquanto executada, contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de ...

    , que designou data para a venda judicial do bem imóvel penhorado no âmbito do processo de execução fiscal nº ....

    A Recorrente, V... – Serviços Médicos, Lda, apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: «1.

    Em 14-06-2017, a ora reclamante apresentou reclamação do acto de órgão de execução fiscal, que designou a abertura de propostas da venda do imóvel de dois quintos indivisos do prédio urbano, sito em ....

    1. Tendo o tribunal "a quo" por sentença datada de 27-06-2017 declarado a ineptidão da petição inicial apresentada pela Reclamante por ininteligibilidade da causa de pedir e contradição entre esta e o pedido.

    2. A Reclamante ora recorrente não se conforma com a sentença recorrida porquanto a petição inicial não pode ser julgada ininteligível, nem tão pouco se verifica contradição entre o pedido e a causa de pedir.

    3. Contrariamente ao entendimento da sentença recorrida a Reclamante especifica que é proprietária de dois quintos do prédio em apreço e que a sua sócia-gerente M... é proprietária do restante, sendo aí que esta reside, que esta tem a sua morada fiscal, sendo essa a sua casa de morada de família.

    4. Constituindo o pedido a suspensão da venda n°1082-2017-60.

    5. Por outro lado, sempre se dirá que andou mal o tribunal "a quo" ao julgar a presente petição inepta, pois não estamos perante nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 186° do Código de Processo Civil.

    6. Sendo certo que o artigo 186°, n°3 do Código de Processo Civil consagra que: "Se o réu contestar apesar de arguir a ineptidão com fundamento na alínea a) do número anterior, a arguição não é julgada procedente quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial.".

    7. Resulta, desde logo, que o Reclamado não foi citado, nem por conseguinte não apresentou contestação, não sendo possível aferir se este interpretou ou não convenientemente a petição inicial, e bem assim o pedido e a causa de pedir.

    8. Com a figura processual da ineptidão da petição inicial visa-se evitar que o juiz seja colocado na impossibilidade de julgar correctamente a causa, decidindo sobre o mérito, em face da inexistência de pedido ou de causa de pedir, ou de pedido ou causa de pedir que se não encontrem deduzidos em termos inteligíveis, [cfr. Direito Processual Civil Declaratório", vol. II, pág. 219].

    9. A sentença recorrida considera, em primeiro lugar, que a acção enferma o vício da ininteligibilidade da causa de pedir, por a petição inicial se apresentar em termos ambíguos ou obscuros, não permitindo averiguar os fundamentos do pedido, o que não se concorda, pois embora se admita que a petição inicial possa apresentar algumas deficiências, certo é que a causa de pedir é bastante clara e encontra-se bastante perceptível.

    10. Não sendo de todo a causa de pedir contraditória com o pedido.

    11. Veja-se a este propósito aquele que tem vindo a ser o entendimento da nossa jurisprudência, nomeadamente do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, processo: 2281/11.5TBGMR.G1, datado de 24-04-2012, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, processo:666/07.OTYLSB.L1-2, datado de: 30-06-2011, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo:24944/10.2T2SNT.Ll-6, datado 27-09-2012, Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, Processo: 5582/11.9TBBRG.G1, datado de 26-06-2012 e o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, Processo: 0230401, datado de 14-03-2002.

    12. Embora se aceite que a petição inicial possa apresentar algumas deficiências esta apenas poderia implicar a improcedência da acção, mas não a ineptidão da petição inicial apresentada, 14.

      Um dos princípios consagrados no Código de Processo Civil é o princípio da cooperação (artigo 7°), seguindo a lição de Miguel Teixeira de Sousa [Estudos Sobre o Novo Código de Processo Civil, pág. 65 e segs.], existe um dever de cooperação das partes com o tribunal, mas também há um idêntico dever de colaboração deste órgão com aquelas.

    13. Este dever (trata-se, na realidade, de um poder-dever ou dever funcional) desdobra-se, para esse órgão, em quatro poderes deveres essenciais: dever de esclarecimento; dever de prevenção; dever de consulta das partes e dever de as auxiliar na remoção de dificuldades.

    14. O que agora nos interessa é o dever de prevenção, ou seja, o dever de o tribunal prevenir as partes sobre as eventuais deficiências ou insuficiências das suas alegações ou pedidos.

    15. Este dever de prevenção tem várias consagrações legais específicas, entre elas, o convite às partes para aperfeiçoarem os seus articulados - artigo 590°, n°4 do Código de Processo Civil, o que não sucedeu no caso em apreço.

    16. Assim, entende-se que a Reclamante deve ser convidada, nos termos do artigo 590°, n°4 do...

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