Acórdão nº 169/16.2BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Setembro de 2017
Magistrado Responsável | PEDRO MARCH |
Data da Resolução | 21 de Setembro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório Florindo …………………. (Recorrente) veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Almada que julgou improcedente o pedido por si formulado contra o Ministério da Administração Interna – Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de anulação do acto administrativo de afastamento coercivo do território nacional.
Em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: 1.ª Discute o Recorrente a legalidade do acto proferido pelo Exmo. Sr. Director Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, a 28 de Janeiro de 2014, em que se determina a expulsão do recorrente do território nacional, e interdição de entrada no mesmo por um período de oito (oito) anos.
2.ª O Recorrente propôs a competente acção administrativa na qual pugnou, além do mais pela verificação do vício de violação da lei dada a sua situação factual subsumir-se ao limite previsto na al. b) do art. 135.º do RJEPSAE.
3.ª O ora Recorrente tem em território nacional três filhos menores, um deles de nacionalidade portuguesa, a quem providencia sustento e educação.
4.ª Assim, apenas poderia ser afastado se ''os actos ilícitos praticados se integrassem na excepção do corpo do artigo 135.º, e se a decisão de expulsão tivesse sido tomada por um tribunal como medida autónoma ou como pena acessória devido à sua actuação constituir "atentado à segurança nacional ou à ordem pública" ou, se se integrasse nas alíneas e) e f) do n.º 1do artigo 134.º'' (neste sentido, proc. n.º 0489/14,30.07.2014 Ac.STA).
5.ª Aquando a reclusão da sua companheira e mãe do menor, durante um período de 4 anos, o Recorrente sustentou e educou o seu único filho à data, sozinho, não obstante não deter qualquer contrato de trabalho.
6.ª No caso concreto em apreço, questiona-se por que motivo não se afere, para efeitos de aplicação do proémio do art.º 135.º, outros factores relevantes como o lapso de tempo que decorreu desde a prática do crime, a pena concreta aplicada, a extinção da mesma, reincidência do agente, se houve ou não reabilitação legal? 7.ª No entendimento do Recorrente, o facto da prática dos actos ilícitos remontarem ao ano de 2004, ao facto de ter saído em liberdade no ano de 2008 e desde aí levado uma vida conforme ao Direito, não se integram na excepção do corpo do art .º 135.º do RJEPSAE..
8.ª A aplicação da medida de expulsão só é possível em casos gravosos de atentado à segurança nacional ou à ordem pública e/ou nas situações previstas nas alíneas c) e f) do n.º 1 do artigo 134.º do RJEPSAE.
9.ª Com base na factualidade concreta provada, não se descortina como é que, balanceando estes dois interesses, e atendendo ao facto do tempo já decorrido quer entre a prática do crime, quer o regresso do Recorrente à sociedade civil, 10.ª Se considere existir circunstâncias excepcionalmente graves que justifiquem separar os três menores, um deles de nacionalidade portuguesa, do próprio Pai, que com eles vive, sustenta e educa.
11.º Nesta facticidade, cumpriria sempre ter tido em atenção esta limitação do mencionado art.º 135.º, devendo esta norma limitativa ser interpretada e aplicada à luz do que é garantido pelo artigo 36.º, nº. 6, da CRP, que anuncia o princípio do não afastamento dos filhos dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais.
12.ª Entende o Recorrente estar assim preenchida a previsão da al. b) do artigo 135.º, pelo que o acto impugnado padece do vício de violação da lei por contrariar, designadamente, o art.º 135.º al. b) da Lei 23/2007 de 4 de Julho com a redação da Lei n.º 29/2012 de 9 de Agosto, assim como o art.º 36.º da Constituição da República Portuguesa.
O Recorrido não apresentou contra-alegações • Neste Tribunal Central Administrativo, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se pela improcedência do recurso.
• Colhidos os vistos do colectivo, importa apreciar e decidir.
• I. 1.
Questões a apreciar e decidir: A questão suscitada pelo Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduz-se em apreciar se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento na apreciação que fez da situação fáctica trazida aos autos e sua subsunção jurídica nos artigos 134.º e 135.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho (regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional), concretamente no que respeita às responsabilidades parentais por aquele alegadamente assumidas.
• II.
Fundamentação II.1.
De facto A) O autor, cidadão nacional de Cabo Verde, entrou em Portugal em abril de 2000, com visto de curta duração, emitido a 31.3.2000 – ver docs juntos aos autos, incluindo o processo administrativo apenso.
B) No âmbito do processo nº 9/03.2PEALM, o autor foi condenado na pena de prisão de 6 anos e 6 meses de prisão efetiva, pela prática, em 25.1.2004, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p e p pelos arts 21º e 24º do DL nº 15/93, de 22.1, tendo, a 13.3.2008, sido colocado em liberdade condicional – ver paa.
C) A 14.8.2009 foi notificado para abandonar o território nacional, o que não cumpriu – ver paa.
D) A 29.1.2010 foi-lhe instaurado processo de expulsão administrativa, por se encontrar em Portugal sem documentos que legitimassem a sua permanência no País – ver docs juntos aos autos.
E) A 8.10.2012 o processo administrativo foi convolado em processo de afastamento coercivo nº 29/GAF/10 – ver doc nº 2 junto com a pi.
F) A 10.2.2010 o autor foi ouvido em declarações – ver docs juntos aos autos.
G) A 28.1.2014 o SEF elaborou relatório, junto como doc nº 2 da pi, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, de que se transcreve o seguinte: II – Dos Factos Com interesse para a proposta a formular, considera-se adquirida e relevante para a decisão a seguinte factualidade: 1. Compulsada a informação mais recente e atualizada no NSIS/ SII, bem como a existência de eventuais inscrições nos arts 88º/ 89º, constata-se que o cidadão alvo do presente: · Foi notificado pelo SEF, aos 14.8.2009, nos termos do art 138º da Lei nº 23/2007, para abandonar voluntariamente o território nacional; · Não constam registados dados, nem conhecidos quaisquer elementos que prejudiquem a procedibilidade do presente processo.
2. Em 10.2.2010 (...) o autor foi ouvido em auto de declarações, resultando do mesmo o seguinte: · Que chegou a Portugal, pela primeira vez, em 2000; · Que viveu em casa do seu primo durante um ano e três meses; · Que em Portugal sempre trabalhou na construção civil, umas vezes com contrato de trabalho, outras vezes sem contrato de trabalho; · Que em Cabo Verde tem os pais e um irmão; · Que em Portugal tem irmãos, primos, uma companheira e um filho, que à data da audição tinha seis anos; · Que em Cabo Verde tem a sua mãe, uma irmã e três filhos; · Que foi condenado a pena de prisão efetiva de seis anos e seis meses, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, cometido em 24.1.2004, encontrando-se detido até 13.8.2008, data em que lhe foi concedida liberdade condicional; · Que à data da audição a sua companheira estava a cumprir uma pena de prisão de seis anos, pela prática de crime de tráfico de estupefacientes; · Que o filho também se encontra em situação irregular; · Que não pretende regressar a Cabo Verde porque tem o seu filho e companheira em Portugal; · Que não é perseguido no seu país nem tem qualquer problema com as autoridades em Cabo Verde.
3. Da análise ao expediente constante do Processo de Afastamento, das diligências efetuadas e das declarações prestadas verifica-se que o cidadão Florindo Augusto de Brito dos Santos: · Não se encontra devidamente enquadrado no mercado de trabalho português, uma vez não fazer prova de se...
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