Acórdão nº 169/16.2BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCH
Data da Resolução21 de Setembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório Florindo …………………. (Recorrente) veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Almada que julgou improcedente o pedido por si formulado contra o Ministério da Administração Interna – Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de anulação do acto administrativo de afastamento coercivo do território nacional.

Em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: 1.ª Discute o Recorrente a legalidade do acto proferido pelo Exmo. Sr. Director Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, a 28 de Janeiro de 2014, em que se determina a expulsão do recorrente do território nacional, e interdição de entrada no mesmo por um período de oito (oito) anos.

2.ª O Recorrente propôs a competente acção administrativa na qual pugnou, além do mais pela verificação do vício de violação da lei dada a sua situação factual subsumir-se ao limite previsto na al. b) do art. 135.º do RJEPSAE.

3.ª O ora Recorrente tem em território nacional três filhos menores, um deles de nacionalidade portuguesa, a quem providencia sustento e educação.

4.ª Assim, apenas poderia ser afastado se ''os actos ilícitos praticados se integrassem na excepção do corpo do artigo 135.º, e se a decisão de expulsão tivesse sido tomada por um tribunal como medida autónoma ou como pena acessória devido à sua actuação constituir "atentado à segurança nacional ou à ordem pública" ou, se se integrasse nas alíneas e) e f) do n.º 1do artigo 134.º'' (neste sentido, proc. n.º 0489/14,30.07.2014 Ac.STA).

5.ª Aquando a reclusão da sua companheira e mãe do menor, durante um período de 4 anos, o Recorrente sustentou e educou o seu único filho à data, sozinho, não obstante não deter qualquer contrato de trabalho.

6.ª No caso concreto em apreço, questiona-se por que motivo não se afere, para efeitos de aplicação do proémio do art.º 135.º, outros factores relevantes como o lapso de tempo que decorreu desde a prática do crime, a pena concreta aplicada, a extinção da mesma, reincidência do agente, se houve ou não reabilitação legal? 7.ª No entendimento do Recorrente, o facto da prática dos actos ilícitos remontarem ao ano de 2004, ao facto de ter saído em liberdade no ano de 2008 e desde aí levado uma vida conforme ao Direito, não se integram na excepção do corpo do art .º 135.º do RJEPSAE..

8.ª A aplicação da medida de expulsão só é possível em casos gravosos de atentado à segurança nacional ou à ordem pública e/ou nas situações previstas nas alíneas c) e f) do n.º 1 do artigo 134.º do RJEPSAE.

9.ª Com base na factualidade concreta provada, não se descortina como é que, balanceando estes dois interesses, e atendendo ao facto do tempo já decorrido quer entre a prática do crime, quer o regresso do Recorrente à sociedade civil, 10.ª Se considere existir circunstâncias excepcionalmente graves que justifiquem separar os três menores, um deles de nacionalidade portuguesa, do próprio Pai, que com eles vive, sustenta e educa.

11.º Nesta facticidade, cumpriria sempre ter tido em atenção esta limitação do mencionado art.º 135.º, devendo esta norma limitativa ser interpretada e aplicada à luz do que é garantido pelo artigo 36.º, nº. 6, da CRP, que anuncia o princípio do não afastamento dos filhos dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais.

12.ª Entende o Recorrente estar assim preenchida a previsão da al. b) do artigo 135.º, pelo que o acto impugnado padece do vício de violação da lei por contrariar, designadamente, o art.º 135.º al. b) da Lei 23/2007 de 4 de Julho com a redação da Lei n.º 29/2012 de 9 de Agosto, assim como o art.º 36.º da Constituição da República Portuguesa.

O Recorrido não apresentou contra-alegações • Neste Tribunal Central Administrativo, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se pela improcedência do recurso.

• Colhidos os vistos do colectivo, importa apreciar e decidir.

• I. 1.

Questões a apreciar e decidir: A questão suscitada pelo Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduz-se em apreciar se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento na apreciação que fez da situação fáctica trazida aos autos e sua subsunção jurídica nos artigos 134.º e 135.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho (regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional), concretamente no que respeita às responsabilidades parentais por aquele alegadamente assumidas.

• II.

Fundamentação II.1.

De facto A) O autor, cidadão nacional de Cabo Verde, entrou em Portugal em abril de 2000, com visto de curta duração, emitido a 31.3.2000 – ver docs juntos aos autos, incluindo o processo administrativo apenso.

B) No âmbito do processo nº 9/03.2PEALM, o autor foi condenado na pena de prisão de 6 anos e 6 meses de prisão efetiva, pela prática, em 25.1.2004, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p e p pelos arts 21º e 24º do DL nº 15/93, de 22.1, tendo, a 13.3.2008, sido colocado em liberdade condicional – ver paa.

C) A 14.8.2009 foi notificado para abandonar o território nacional, o que não cumpriu – ver paa.

D) A 29.1.2010 foi-lhe instaurado processo de expulsão administrativa, por se encontrar em Portugal sem documentos que legitimassem a sua permanência no País – ver docs juntos aos autos.

E) A 8.10.2012 o processo administrativo foi convolado em processo de afastamento coercivo nº 29/GAF/10 – ver doc nº 2 junto com a pi.

F) A 10.2.2010 o autor foi ouvido em declarações – ver docs juntos aos autos.

G) A 28.1.2014 o SEF elaborou relatório, junto como doc nº 2 da pi, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, de que se transcreve o seguinte: II – Dos Factos Com interesse para a proposta a formular, considera-se adquirida e relevante para a decisão a seguinte factualidade: 1. Compulsada a informação mais recente e atualizada no NSIS/ SII, bem como a existência de eventuais inscrições nos arts 88º/ 89º, constata-se que o cidadão alvo do presente: · Foi notificado pelo SEF, aos 14.8.2009, nos termos do art 138º da Lei nº 23/2007, para abandonar voluntariamente o território nacional; · Não constam registados dados, nem conhecidos quaisquer elementos que prejudiquem a procedibilidade do presente processo.

2. Em 10.2.2010 (...) o autor foi ouvido em auto de declarações, resultando do mesmo o seguinte: · Que chegou a Portugal, pela primeira vez, em 2000; · Que viveu em casa do seu primo durante um ano e três meses; · Que em Portugal sempre trabalhou na construção civil, umas vezes com contrato de trabalho, outras vezes sem contrato de trabalho; · Que em Cabo Verde tem os pais e um irmão; · Que em Portugal tem irmãos, primos, uma companheira e um filho, que à data da audição tinha seis anos; · Que em Cabo Verde tem a sua mãe, uma irmã e três filhos; · Que foi condenado a pena de prisão efetiva de seis anos e seis meses, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, cometido em 24.1.2004, encontrando-se detido até 13.8.2008, data em que lhe foi concedida liberdade condicional; · Que à data da audição a sua companheira estava a cumprir uma pena de prisão de seis anos, pela prática de crime de tráfico de estupefacientes; · Que o filho também se encontra em situação irregular; · Que não pretende regressar a Cabo Verde porque tem o seu filho e companheira em Portugal; · Que não é perseguido no seu país nem tem qualquer problema com as autoridades em Cabo Verde.

3. Da análise ao expediente constante do Processo de Afastamento, das diligências efetuadas e das declarações prestadas verifica-se que o cidadão Florindo Augusto de Brito dos Santos: · Não se encontra devidamente enquadrado no mercado de trabalho português, uma vez não fazer prova de se...

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