Acórdão nº 06185/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelBARBARA TAVARES TELES
Data da Resolução28 de Setembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

l. RELATÓRIO G..., Lda., vem interpor recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, no âmbito do processo de Impugnação Judicial, a qual veio declarar a total improcedência da impugnação apresentada contra as liquidações adicionais de IRC e de juros compensatórios nºs ..., ... e ..., relativas ao exercício de 2001, 2002 e 2003, no montante total de €155.249,73.

Apresentadas as suas alegações de recurso, formulou as seguintes conclusões: “CONCLUSÕES: A). O Meritíssimo Juiz a quo não apreciou a questão que se coaduna com o facto da Administração Tributária ter apurado aos fornecedores rendimento tributável em sede de IR; B). Há omissão de pronúncia, nos termos do artigo 668º, nº1, alínea d), do CPPT, e 125º do CPPT, e nessa medida a sentença é nula, devendo os Venerandos Desembargadores determinar a nulidade da sentença e a consequente baixa dos autos à Iª Instância, ou em substituição conhecer da questão omitida.

C). Caso assim não se entenda, e Vossas Excelências computem que tal situação traduz omissão de pronúncia, sempre a mesma levará a erro de julgamento, visto que ao ter valorado a questão supra evidenciada desvalorizou urna realidade fáctica que levaria à procedência da impugnação judicial; D). Ajuizou o M. Juiz a quo, que a Administração Tributária recolheu elementos que permitem concluir que a Impugnante contabilizou facturas que são de mero favor uma vez que os respectivos emitentes não prestaram os serviços que nela se referem; E). Porém, se são considerados como proveitos em sede de IRS, não podem ser desconsiderados enquanto custos em sede de IRC.

F). Se a Administração Tributária entende que as prestações de serviços são fictícias, ou melhor dizendo falsas, então tem de: - Desconsiderar tais proveitos em sede de IRS visto que inexiste o facto tributário; -Desconsiderar tais custos, em sede de IRC, dado que não havendo prestação de serviço, ou sendo a mesma fictícia tal significa que os custos com ela incorridos, são, outrossim, fictícios.

G). Não pode é, como fez a Administração Tributária, considerar que os proveitos são objecto de tributação- o mesmo é dizer que as operações existem- mas os custos são objecto de desconsideração; H). Não se pode fazer tábua rasa de um facto que leva, necessariamente, à falta de fundamentação formal e substancial e bem assim à anulabilidade dos actos tributários de liquidação.

I). Neste sentido, importa atentar na doutrina expressa no Douto Aresto proferido no Tribunal Central Administrativo Norte, de 28-01-2010, proferido no Recurso nº 04871/04; J). In casu: -Os serviços foram efectivamente prestados; -As facturas em questão não são falsas (desde logo tidas em consideração para efeitos de tributação em sede de IRS), logo devem ser consideradas para efeitos de apuramento do lucro tributável; -A Administração Tributária limitou-se a um juízo meramente conclusivo; Significa, então, que os indícios recolhidos pela administração tributária não permitem suportar de forma objectiva e às luz das regras da experiência comum, as liquidações impugnadas.

L). Pelo que, a sua actuação está eivada de erro, inquinada por vício de violação de lei.

M). De resto, sempre se dirá que a impugnante elidiu o ónus da prova que sobre si impendia, visto que prova: -A Administração Tributária alcança uma margem bruta das vendas de 49,98% no exercício de 2001, de 42,05 no exercício do ano de 2002, e de 23,51 no exercício do ano de 2003, logo margens totalmente irrealizáveis no ramo de negócio exercido pela ora impugnante; -Sendo que o rácio do Banco de Portugal para esta actividade apresenta uma margem de rendibilidade bruta das vendas de - 18,58; 1,30; 17,69 respectivamente correspondente ao Quartil Inferior, Mediana e Quartil Superior, relativamente ao exercício do ano de 2001, de -5,44%; 12,3o%; 17,16%, para o exercício do ano de 2002, de 6,04%; n8f'lo; 24,24%..

-Apresentando a contabilidade da impugnante, sem qualquer correcção, margens de rentabilidade de bruta das vendas para todos os exercícios de: 2001- 9,25%; 2002- (1,01%); 2003- (2,17)); -Logo, em consonância com a mediana da margem do rácio publicado pelo Banco de Portugal; N). Assim, não só a Administração Tributária não elidiu o ónus probatório que sobre si impendia, como a impugnante provou factos que levam à anulabilidade das liquidações dado que os serviços constantes nas facturas foram efectivamente prestados.

O). Quanto à valoração dos termos de declaração prestados, importa referir que aos mesmos não pode ser conferido o valor atribuído pelo M. Juiz a quo; P). Importa, referir, que não se pode simplesmente aderir às declarações e dizer que elas são documentos autênticos; Q). Há contradição: Dá como factualidade assente que os pagamentos eram em dinheiro, porém estriba a sua convicção no facto de não terem sido apresentados documentos que comprovem o seu pagamento; Dá como provado na alínea E) o que consta no auto de declarações para depois extrapolar que são facturas de favor.

R). M... evidencia que prestou serviços e que procedeu ao corte de árvores, mas que desconhece o valor auferido S). Logo, refere que houve serviços prestados. Mas, que eventualmente os valores não serão exactamente os constantes nas facturas; T). Ora, não é o mesmo que dizer que as prestações de serviço não se realizaram. Bem pelo contrário! U). Pode haver dúvidas quanto ao quantum e à expressão numérica dessas mesmas prestações de serviços, mas a verdade é que elas existiram! V). Logo, nunca podiam ser desconsideradas in totum.

W). Destarte, não podia o M. J a quo ter decidido que estamos perante serviços não prestados, logo a facturas de favor.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e, em consequência, ser: Declarada nula a douta sentença por omissão de pronúncia com as devidas consequências legais; Se assim não se entender, deve ser Revogada a decisão recorrida e proferida nova decisão de mérito, favorável à Recorrente, que declare a anulação dos actos tributários melhor identificados no preâmbulo, visto que, conforme idoneamente provado, os mesmos está fundado em erro sobre a interpretação dos pressupostos de facto, e de direito.” * Neste Tribunal, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, no qual se pronunciou, a final, no sentido de ser negado provimento ao recurso, devendo ser mantida a decisão proferida pelo tribunal a quo.

* Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

* Objecto do recurso - Questão a apreciar e decidir: Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pela Recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

A questão suscitada pela Recorrente consiste em saber se a sentença Recorrida é nula por omissão de pronúncia e se errou ao considerar improcedente a impugnação por não provada.

* 2. FUNDAMENTAÇÃO II.1. De Facto A sentença recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto: “Atenta a prova produzida, dão-se como provados os seguintes factos, com interesse para a decisão: A). A impugnante foi alvo de uma acção de fiscalização, iniciada em 19/09/2005, que incidiu sobre IVA e IRC dos exercícios de 2001 a 2004, no âmbito da qual foi elaborado o relatório de fls. 50 a 80 do p.a., que se dá por integralmente reproduzido onde, entre o mais, consta o seguinte: Capítulo I.

- Conclusões da Acção Inspectiva I.2 - Descrição Sucinta das Conclusões da Acção Inspectiva Em resultado da acção inspectiva efectuada aos exercícios de 2001, 2002, 2003 e 2004, concluiu-se que o sujeito passivo: No que concerne aos exercícios de 2001, 2002, 2003 e 2004, o sujeito passivo ora inspeccionado, apresentava irregularidades de carácter técnico, que se traduzem em custos contabilizados não aceites fiscalmente, e concomitante imposto sobre o valor acrescentado, deduzido, e pelos mesmos motivos sem aceitação a nível fiscal. os motivos de tais incongruências que estão na génese da sua não aceitação sob o ponto de vista fiscal, tem a sua base de sustentação no facto de estarmos perante operações ilícitas, onde se opera por simulação, dado que existem dados considerados bastantes, para que se formule opinião de que tais operações não se realizaram, a acrescer a ocorrência de os "fornecedores" adstritos, enfermarem de credibilidade fiscal. Tais factos e montantes encontram-se especificados no capitulo 111. do presente relatório, onde se preconiza as correcções em sede de imposto sobre o rendimentos e imposto sobre o valor acrescentado...

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