Acórdão nº 263/16.0BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelJORGE CORT
Data da Resolução28 de Setembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I- Relatório Município de ... interpõe o presente recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 615/628 que julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida contra o despacho de indeferimento do recurso hierárquico interposto contra a decisão da reclamação graciosa que, por sua vez, deduzira contra as liquidações de IVA dos anos de 2007 a 2010, pedindo a anulação da decisão do recurso hierárquico e das liquidações de IVA.

Nas alegações de recurso de fls. 193/210, o recorrente formula as conclusões seguintes:

  1. Ao contrário do que o Tribunal recorrido parece querer demonstrar com a sua decisão, o artigo 6.º do Código Civil não afasta a relevância do erro de direito no plano jurídico.

  2. A doutrina e jurisprudência afirmam uniformemente que o princípio da ignorantia iuris constante desse preceito apenas significa que as normas legais são aplicáveis aos sujeitos jurídicos, independentemente do seu conhecimento ou desconhecimento do respectivo conteúdo, mas não afasta a relevância que o erro de direito pode assumir nas relações entre as partes.

  3. O Tribunal o quo envereda por contradição com os fundamentos que sustentam a sua decisão, ao admitir que seria erro na determinação do regime legal aplicável em 2007, no domínio da lei antiga, para efeitos da aplicação da disciplina e do prazo constante do n.º 2 do artigo 98.º do Código do IVA, uma vez que a considerar-se válida a interpretação que a sentença recorrida faz do disposto no artigo 6.º do Código Civil, a correcção de erros de direito ou de enquadramento nunca seria possível, nem à luz da lei que passou a vigorar a partir de 2008, nem ao abrigo da que vigorava antes dessa data.

  4. O erro de enquadramento ou de direito sempre teve relevância do plano jurídico, e com particular incidência no direito tributário, cuja complexidade normativa propicia a ocorrência de erros de interpretação dos quadros legais.

  5. Quer o artigo 131.º do CPPT, como o artigo 78.º da LGT ou o n.º 2 do artigo do artigo 98.º do Código do IVA, confirmam a relevância do erro de direito no plano do direito tributário e a incorrecta leitura que o Tribunal o quo faz do artigo 6.º do Código Civil.

  6. A existência de determinado erro de enquadramento ou de direito não poderá ser vista com a rigidez temporal que o Tribunal a quo pretende (ou seja, reconhecimento de erro de direito até 31 de Dezembro de 2007, mas não a partir dessa data, sendo apenas reconhecida a existência de erro material), mas antes atendendo às circunstâncias do caso concreto.

  7. Os efeitos da incorrecta interpretação perfilhada pela AT, e divulgada nos seus Ofícios-Circulados, permaneceram para além de 31 de Dezembro de 2007, e, ainda que tenha sido alterado o art. 23.º do Código do IVA pela Lei do Orçamento do Estado para 2008, e, posteriormente, emitido o Ofício-Circulado n.º 30103, de 23 de Abril de 2008, a verdade é que os sujeitos passivos (e, concretamente, o Recorrente) levaram tempo a assimilar as novas regras, permanecendo muitos deles em erro de enquadramento até aos dias de hoje.

  8. O erro em que o Recorrente incorreu e que motivou a dedução inferior à devida durante os anos 2007 a 2010 não é um erro material ou de cálculo, mas um erro de direito, traduzido na dedução de imposto relativamente ao IVA suportado nos seus recursos de utilização mista através do pro rata incorrectamente calculado.

  9. Um erro no apuramento do regime de dedução configura um erro nos pressupostos da tributação, traduzido numa representação inexacta das circunstâncias de facto e de direito relevantes no seu estado para efeitos do exercício do direito à dedução.

  10. Sobre o conceito de erro material e de cálculo, refere o STA, em Acórdão proferido em 26 de Junho de 2014, no âmbito do processo n.º 0586/14, que "se considerem apenas como lapsos de escrita os que sejam ostensivos, aqueles que facilmente se detectem e se identifiquem como tais pelo e no seu contexto e que respeitem à expressão material da vontade e já não os que possam ter influenciado a formação dessa vontade", referindo ainda que "[o]s erros dizem-se de escrita quando se escreve ou representa, por lapso, coisa diversa da que se queria escrever ou representar, sendo que se consideram manifestos os erros quando estes são de fácil detecção, isto é, quando a própria declaração ou as circunstâncias em que ela é feita permitem a sua imediata identificação".

  11. Doutrinalmente, afirma-se ainda que os erros a que se refere o n.º 6 do artigo 78.º do Código do IVA "se reconduzem às situações em que o sujeito passivo se equivoca na materialização do ato de dedução ou liquidação, nomeadamente, por lapso na transcrição de valores, ou por razões aritméticas, i.e., em ambas as situações erros menores e evidentes. Assim, estarão abrangidos por estes conceitos de erro (tipicamente) as situações em que o sujeito passivo se engana a efectuar uma operação aritmética, nomeadamente, quando pretende apurar imposto dedutível contido numa fatura (IVA incluído) de serviços de um fornecedor (erro de cálculo), ou, ainda que efectuando correctamente o cálculo, comete lapso na inscrição do imposto a deduzir na declaração periódica (erro material)" (cf.

    Afonso Arnaldo e Tiago Albuquerque Dias, Afinal Qual o Prazo para Deduzir IVA? Regras de Caducidade e (In)segurança Jurídica, in Cadernos IVA 2014, Almedina, 2014, página 44).

  12. Por outro lado, existe um conceito de erro material ou de cálculo no normativo tributário: nos termos do n.º 2 do artigo 95.º-A do CPPT, são "erros materiais ou...

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