Acórdão nº 1418/17.5BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução28 de Setembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X A..., com os demais sinais dos autos, deduziu salvatério dirigido a este Tribunal tendo por objecto despacho de indeferimento liminar proferida pela Mmª. Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa exarado a fls.37 a 41 dos presentes autos de reclamação de acto do órgão de execução fiscal apresentada pelo reclamante e ora recorrente, tudo em virtude da procedência da excepção de erro na forma do processo.

X O recorrente termina as alegações (cfr.fls.46 a 91 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-O reclamante deduziu a presente reclamação contra o acto de penhora de saldo de conta bancária, no montante de € 251,69, sendo a dívida exequenda no montante de € 36.575,68, valor que se considera como valor da causa, relativo ao IRC de 2005; 2-A reclamação dos actos do órgão de execução fiscal foi indeferida liminarmente por erro na forma de processo com fundamento em erro na forma do processo; 3-O reclamante alegou a ilegalidade da penhora constituída no saldo da sua conta bancária porquanto não é responsável subsidiário nem solidário bem subrogado para que a mesma lhe possa ser imputada, o que configura, também, a ilegitimidade do reclamante e a prescrição de dívida; 4-O reclamante considerou que a dívida estava prescrita porquanto, sendo ela respeitante ao exercício de 2005, o início do prazo de prescrição, nos termos do art.º 48.º,n.º 1 da LGT, começa em 2006 pelo que o cômputo dos 8 anos tem o seu terminus em 31/12/2013; 5-Ora, tendo sido citado, para efeitos de reversão, em 21/08/2014 já se tinha operado a prescrição pelo que, tendo sido penhorada a conta bancária em Maio de 2017, o mesmo será dizer que a penhora foi efectuada após a prescrição, o que constitui a ilegalidade da penhora, por a mesma ofender o principio da proporcionalidade, da razoabilidade e da legalidade, pelo motivo supra mencionado; 6-Neste pendor, o thema decidendum, assenta em saber se: - O despacho proferido pelo Tribunal a quo incorre em erro na forma de processo, e - Se no despacho há omissão de pronúncia porquanto tendo sido suscitada a prescrição da dívida exequenda a qual, consequentemente tem efeitos directos na penhora, pois se está prescrita a penhora não poderá manterse sob pena de ofender o princípio da segurança e certeza jurídica, da proporcionalidade e da legalidade; 7-Quanto ao erro na forma de processo, o Tribunal a quo, por despacho, decidiu pelo indeferimento liminar da reclamação deduzida com fundamento na excepção de erro na forma de processo; 8-Salvo o devido respeito, não se concorda com a decisão porquanto o erro na forma de processo é uma excepção dilatória e, sendo assim, pode a reclamante intentar nova p.i., nos termos do art.º 590.º conjugado com o art.º 560.º, ambos do CPC aplicável ex vi art. 2.º al. e) do CPPT; 9-Mas, caso assim se não o entenda, a reclamante deduziu reclamação dos actos do órgão de execução fiscal, nos termos do art.º 276.º do CPPT, para se opor à penhora de conta bancária, sendo a reclamação o meio próprio. Vejamos então; 10-No Ac. do TCAN de 14/11/2014, proferido no proc. n.º 00526/11.0BEPFN, disponível no site www.dgsi.pt, consagra que o meio processual adequado para conhecer da penhora é a reclamação (art.ºs 276.º a 278.º do CPPT) e não a oposição, uma vez constituindo a penhora um acto pratica no âmbito da execução fiscal que afecta a esfera jurídica dos destinatários e, nessa medida, potencialmente lesivo dos direitos destes, não pode deixar de ser contenciosamente impugnável atravessa da reclamação para o juiz nos termos dos art.ºs 276.º a 278.º do CPPT; 11-No Ac. do TCAN de 14/11/2014, proferido no proc. n.º 00526/11.0BEPFN, disponível no site www.dgsi.pt, foi decidido que o erro na forma de processo ocorre sempre que a forma processual escolhida não corresponde à natureza da acção, ou seja, o erro na forma de processo ocorre quando o autor use uma forma processual inadequada para fazer valer a sua pretensão, sendo que a ocorrência do erro se deve aferir pelo pedido formulado na acção, pelo que sendo o pedido a revogação das penhoras o mesmo está em consonância com a causa de pedir, sendo a reclamação, vulgo art.o 276.º do CPPT o meio próprio; 12-No Ac. do TCAN de 14/11/2014, supra mencionado, foi decidido quanto à procedência da excepção do erro na forma, a instância e não a improcedência da oposição, pois a improcedência da acção pressupõe que o pedido tenha sido efectivamente apreciado (que se tenha conhecido do mérito da acção) e que o Tribunal tenha concluído, em definitivo, que o autor não tinha razão, na absolvição da instância o Tribunal não chega a apreciar o mérito da causa, por ter verificado uma irregularidade que impede esse julgamento do mérito da causa e, por isso, esta decisão (de absolvição), ao contrário da decisão de improcedência, não obsta a que se proponha outra acção sobre o mesmo objecto (artigos 279º e 619º e seguintes, todos do CPC). Assim, a procedência da excepção dilatória do erro na forma de processo [artigos 193º, 577º, alínea b), ambos do CPC] implicava que a Fazenda Pública fosse absolvida da instância e não, como decidiu o Tribunal recorrido, que a oposição fosse julgada improcedente; 13-No mesmo sentido, o Ac. do STA de 17/04/2013 que decidiu que "I - Constituindo objecto das reclamações, apresentadas ao abrigo do art. 276º do CPPT, os actos proferidos pelo órgão da execução fiscal, não existe qualquer desarmonia ou discrepância entre o meio processual utilizado e a pretensão formulada de invalidação desses actos, pelo que o meio processual apresentado (reclamação) é em abstracto adequado a obter a revogação ou anulação do despacho reclamado.

II - Nesta situação, ainda que as concretas causas de pedir sejam adequadas a obter a invalidade do acto de reversão a deduzir através de oposição, não há erro na forma do processo, mas sim improcedência das invalidades imputadas ao despacho reclamado" (Ac do STA de 17/04/2013,proferido no proc n.º 0484/13, disponível no site www.dgsi.pt); 14-Por sua vez, o Ac. do STA de 18/01/2017, no seu sumário consagra que ''I - O erro na forma do processo, nulidade decorrente do uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo, afere-se pelo pedido (e não pela causa de pedir).

II - Isto sem prejuízo de na interpretação do pedido se dever indagar da real pretensão do autor, podendo servir de elemento coadjuvante a causa de pedir invocada. " (Ac do STA de 18/01/2017, proferido no proc. n.º 1223/16, disponível no site www.dgsi.pt); 15-No Ac. do TCAS de 26/06/ 2016, consagrou que ''l - A cada direito corresponde um, e apenas um, meio processual adequado para o seu reconhecimento em juízo (''a acção adequada”), a não ser que a lei determine o contrário (cfr. art 2.º,n. o 2 do Código de Processo Civil (CPC), ex vi do art. 2. alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT); (...) VI - Se um dos pedidos formulados pelo Recorrente é o de "revogação da penhora' é adequada a reclamação prevista no art. 276.º do CPPT” (Ac. do TCAS de 26/06/2016, proferido no proc. n.º 07729/14, disponível em www.dgsi.pt); 16-No Ac. do STA de 12/09/2012, quanto ao erro na forma de processo, ficou decidido que "Assim, o facto de algumas causas de pedir não constituírem porventura fundamentos válidos da reclamação, tal não pode servir de motivo para se concluir pelo erro na forma de processo, mas sim motivo para se decidir pela improcedência do pedido com base nessas causas de pedir (cfr.entre outros, o Acórdão do STA, de 28/3/2012,proc n°1145/11; Ac. do STA de 12/09/2012, proferido no proc n.º 0877/12, disponível no site www.dgsi.pt); 17-Nos termos expostos, podemos concluir que não há erro na forma de processo e, se o não há, o Tribunal a quo errou no seu julgamento, devendo o despacho ser revogado por outro; 18-Mas, o douto despacho enferma de omissão de pronúncia porquanto, um dos fundamentos invocados, no art.º 31.º da p.i., prescrição, é de conhecimento oficioso, nos termos do art.º 175.º do CPPT; 19-E, sendo de conhecimento oficioso deveria o Tribunal a quo...

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