Acórdão nº 578/13.9BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução28 de Setembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul 1 – RELATÓRIO A Fazenda Pública, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por P...

, contra a liquidação adicional de IRS, e respectivos juros compensatórios, emitida relativamente ao ano de 2008, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional. Formula, para tanto, as seguintes conclusões: I. Não concorda a Representação da Fazenda Pública com a, aliás, Douta Sentença, na qual se decidiu pela procedência da presente Impugnação, ordenando a anulação do ato tributário – liquidação de IRS referente ao ano de 2008, no montante de € 8.841,64 (oito mil, oitocentos e quarenta e um euros, e sessenta e quatro cêntimos), por ter considerado que o relatório de inspeção tributária não se encontra fundamentado.

II.

Que o mesmo evidencia uma falta de análise da situação laboral e concreta do Impugnante, com recurso a afirmações vagas e genéricas, não explicitando a situação individual do Impugnante.

III.

Resulta do respetivo Relatório que os serviços Inspetivos concluíram não constituírem os boletins de itinerário detetados prova fiável ou credível, quer por não se encontrarem completos, quer por nem sequer estarem assinados pelos trabalhadores, o que necessariamente fez com que deixasse de existir quanto aos mesmos qualquer presunção de veracidade e de boa fé, nos termos do disposto no art.º 75.º da LGT, pelo que de nenhum sentido faria a Autoridade Tributária tê-los em consideração para o Impugnante.

IV. Assim, não se concorda com a Douta Sentença quando afirma não ter a Autoridade Tributária procurado apurar se no caso concreto do Impugnante existiam ou não boletins itinerários. A Autoridade Tributária não os ignorou, antes tendo de forma fundamentada procedido à sua desconsideração; V. A AT fez prova da natureza remuneratória dos montantes auferidos a título de ajudas de custo; VI.

Foi provado pelos serviços inspetivos que o Impugnante foi contratado para prestar serviço em Southampton, sendo este o seu domicílio necessário, nos termos definidos no art.º 2 do Decreto- Lei n.º 106/98; VII. Não havia deslocações à sede da entidade empregadora do Impugnante, que o próprio invoca como seu domicílio profissional; VIII. Os pagamentos eram feitos de forma regular e continuada, constando em todos os recibos de vencimento; IX. Ficou ainda demonstrado que não houve uma efetiva deslocação do trabalhador ao serviço da entidade patronal.

X. Os pressuposto de facto e direito apresentados foram suficientes para o Impugnante apresentar a sua defesa como efetivamente fez, bem como perceber o iter cognoscivo que esteve na base das correções efetuadas.

XI. Está junto aos Autos – e constava também como anexo ao Relatório Inspetivo - o contrato assinado pelo Impugnante, assim como todos os recibos de vencimento referentes ao ano em causa – 2008, remetendo o Relatório Inspetivo para os mesmos na sua fundamentação, ficando, assim, aquele contrato, bem como aqueles recibos, a fazer parte do Relatório Inspetivo e da fundamentação das correções realizadas; XII.

Entenderam os serviços de Inspeção tributária – e entende esta Representação da Fazenda - que a única interpretação possível a fazer do articulado do contrato, é a de que foi o Impugnante contratado, a termo incerto, “por todo o tempo necessário para a substituição do trabalhador ausente ou para a conclusão da atividade, tarefa, obra ou projeto cuja execução justifica a celebração”, para exercer funções em Southampton, caducando o contrato assim que aquele trabalho ficasse concluído – a não ser assim, o domicílio necessário do trabalhador será um local onde, pelo contrato assinado pelas partes, ele nunca trabalhará; XIII. Pelo que, e salvo melhor opinião, caberia então ao Impugnante vir fazer a prova que exige à Autoridade Tributária. E que não fez. Ou seja, caberá ao Impugnante, o qual foi contratado – de facto - para exercer as suas funções em Southampton, caducando o seu contrato com “a conclusão do trabalho para que o 2.º Outorgante é contratado”, a vir demonstrar que, ainda assim, os valores que recebeu e que juntamente com a entidade contratante resolveram qualificar como ajudas de custo, tiveram natureza compensatória; XIV. A fundamentação efetuada no relatório de inspeção tributária faz uma descrição e uma análise expressa aos elementos recolhidos junto da entidade empregadora sobre o trabalhador/Impugnante, em concreto o contrato de trabalho assinado pelo próprio, e os seus recibos de vencimento.

XV. As considerações genéricas efetuadas reportam-se aos procedimentos adotados pela entidade empregadora, quanto à contratação dos trabalhadores e à contabilização dos custos apurados em sede de procedimento inspetivo realizado à empresa.

XVI. Ao decidir, como decidiu, a Douta Sentença fez errada apreciação dos factos apurados – erro de julgamento de facto - e errada aplicação do direito – erro de julgamento de Direito, tendo violado o disposto na alínea d) do n.º 3 do art.º 2.º do CIRS e Decreto-Lei n.º 106/98, de 24.04.

Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V.as Ex.as se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, por totalmente provado e em consequência ser a douta sentença ora recorrida, revogada e substituída por douto Acórdão que julgue totalmente improcedente a presente Impugnação, tudo com as devidas e legais consequências.

* O Recorrido contra-alegou, tendo concluído nos termos seguintes: A. A sentença ora recorrida determinou a anulação da liquidação de IRS do ano de 2008 por vício de violação de lei consubstanciada na insuficiência da fundamentação e errónea interpretação da citada norma de incidência no que respeita à desconsideração dos rendimentos auferidos pelo recorrido a título de ajudas de custo por parte da AT.

B. O objecto de recurso do Ilustre Representante da Fazenda Pública considera que a liquidação adicional se deverá manter atendendo a que o montante pago a título de ajudas de custo ao Recorrido constitui remuneração proveniente de trabalho por conta de outrem prestado ao abrigo de um contrato de trabalho e, nessa medida, considerado como rendimento de trabalho dependente de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do CIRS.

C. Considerou o Tribunal a quo, e bem, que sempre caberia à Autoridade Tributária (AT) demonstrar que as ajudas de custo não correspondem a efectivas deslocações e que os montantes pagos excediam os limites previstos na lei.

D. Ora, dos autos e tal como exaustivamente fundamentado na sentença ora recorrida, em nenhum momento a Representante da Fazenda Pública ou a AT faz a prova que lhe competia para afastar a verificação dos pressupostos legais quanto à não tributação das ajudas de custo: (i) a prova de que os montantes auferidos enquanto ajudas de custo ocorreram por inexistência de efectivas deslocações por parte do trabalhador ao serviço e no interesse da sua entidade patronal; e, (ii) de que o pagamento de quantitativo diário excedia os limites anualmente fixados para os servidores do Estado.

Assim, E. Bem andou a decisão proferida pelo Tribunal a quo, que considerou, na senda do Acórdão do STA de 08/11/06, recurso 01082/04, que a alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º do CIRS uma verdadeira norma de delimitação negativa de incidência ou exclusão de tributação de IRS, o ónus da prova de tal excesso, bem como a verificação da falta de pressupostos de atribuição, enquanto pressuposto da norma de tributação, sempre recairia sobre a AT.

F. Na verdade, da apreciação da prova vertida nos autos, resultou claro que não foi possível qualificar, sem mais, as ajudas de custo como revestindo natureza remuneratória – antes pelo contrário, ficou provado que as deslocações do Recorrido ocorreram efectivamente para Southampton e que o local de trabalho, previsto no contrato de trabalho assinado, era em Portugal.

G. De facto, nos termos do disposto na aludida norma de exclusão de incidência de IRS, apenas as ajudas de custo que excedam o limite legal fixado anualmente para os servidores do Estado estão sujeitas a IRS. Sendo certo que, o ónus de prova de tal excesso, bem como da verificação dos pressupostos da sua atribuição, como pressuposto da norma de tributação, impendia sobre a AT.

H. Ora, resultou claro dos presentes autos, que quer a AT, quer a Fazenda Pública não fizeram prova nesse sentido, atendo-se a uma presunção, a um mero enquadramento legal, nem sequer considerando existir excesso para além do limite legalmente estabelecido, nem contrariando a existência de verdadeiras deslocações.

I. Provando-se que ocorreram efectivas deslocações do Recorrido do seu local de trabalho, sempre caberia à AT a prova do excesso do seu pagamento ou a prova da inexistência das deslocações em causa. Revelando para efeitos de tributação de ajudas de custo que o trabalhador esteja efectivamente deslocado do seu local de trabalho e que as mesmas tenham um carácter compensatório.

J. Assim, a definição do regime da atribuição das ajudas de custo e sua não tributação na esfera de um trabalhador particular resulta do regime consagrado no artigo 2.º do Código do IRS.

K. O pagamento das ajudas de custo e sua tributação dependem, de acordo com a aludida norma legal, da verificação dos seguintes pressupostos substantivos: (i) os montantes serem auferidos enquanto ajudas de custo por realização de uma efectiva deslocação por parte do trabalhador ao serviço e no interesse da sua entidade patronal; e, (ii) o pagamento de quantitativo diário não exceder os limites anualmente fixados para os servidores do Estado.

L. Neste sentido, o Acórdão do STA n.º 24239 de 15.12: “De facto, (…) tudo se passa por conhecer se num montante de ajudas de custo são descortináveis os dois vectores patentes na alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS; ou seja, tem que se identificar a natureza legal dos pagamentos e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT