Acórdão nº 13041/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelCATARINA JARMELA
Data da Resolução07 de Abril de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

J.

e M.

intentaram no TAF de Almada o presente processo contra o Município de Almada e o Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, no qual, por despacho de 23 de Dezembro de 2015, foi indeferido o pedido de inversão do contencioso - e considerado inaplicável o disposto no art. 121º, do CPTA - e, por sentença dessa mesma data, foi julgada verificada a excepção de falta de objecto da providência e, em consequência, absolvidas as entidades requeridas da instância.

Inconformados, os requerentes interpuseram recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: “Texto e/ou quadro no original”.

II - FUNDAMENTAÇÃO Na sentença recorrida foram dados como indiciariamente assentes os seguintes factos: “

  1. Em 30/03/1992, os requerentes outorgaram escritura de justificação no 3.º Cartório Notarial de Almada, onde consta, designadamente, o seguinte: “Disseram os primeiros outorgantes: Que são donos, com exclusão de outrem, de um prédio urbano constituído por uma moradia para habitação, composta de cave e rés do chão, com a área coberta de setenta metros quadrados e logradouro com a área de duzentos e quarenta metros quadrados, designado por lote …, sito na Fonte da Telha, freguesia da Costa da Caparica, concelho de Almada, prédio que confronta do Norte, Nascente e Poente com J. e do Sul com via pública, inscrito na respectiva matriz, em nome do justificante marido, sob o artigo … (e anteriormente sob o artigo … da freguesia da Caparica), com o valor patrimonial de duzentos e noventa e dois mil cento e oitenta e três escudos, prédio que não se encontra descrito nem na Segunda Conservatória do Registo Predial de Almada, a cuja área pertence actualmente, nem na Primeira Conservatória do Registo Predial de Almada a cuja área pertenceu anteriormente.

    (…) Que justificam o invocado direito de propriedade sobre o referido prédio afirmando que tal direito foi por eles adquirido por usucapião (…).” [documento de fls. 83 a 90 dos autos].

  2. Em reunião realizada no dia 27/06/2012, a Câmara Municipal de Almada deliberou determinar a elaboração do Plano de Pormenor da Fonte da Telha e abrir um período de participação preventiva de 60 dias a partir da data da publicação do respectivo aviso no Diário da República e da divulgação na comunicação social e na Internet da Câmara Municipal [cfr. Edital n.º672/2012, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º142, de 24/07/2012].

  3. Pelo Edital n.º672/2012, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º142, de 24/07/2012, foi tornada pública a deliberação referida em b) e os “Termos de referência para a elaboração do Plano de Pormenor da Fonte da Telha”.

  4. Em reunião realizada no dia 01/07/2015, a Câmara Municipal de Almada deliberou proceder à abertura de um período de discussão pública da Proposta do Plano de Pormenor da Fonte da Telha [cfr. Aviso n.º 7620/2015, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º132, de 09/07/2015].

  5. Em 09/07/2015, foi publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º132, o Aviso n.º7620/2015, que tornou pública a abertura de um período de discussão pública da Proposta do Plano de Pormenor da Fonte da Telha, com o seguinte teor: “Texto e/ou quadro no original”.

  6. O presente processo cautelar deu entrada no Tribunal no dia 12/10/2015 [informação disponível no SITAF]”.

    *Presente a factualidade antecedente, cumpre entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.

    As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se: - o despacho que considerou inaplicável o disposto no art. 121º, do CPTA, enferma de erro; - a sentença recorrida: - é nula; - errou ao ter absolvido os recorridos da instância; - os recorridos devem ser condenados como litigantes de má fé (cfr. alegações de recurso e respectivas conclusões, supra transcritas).

    Passando à apreciação do alegado erro do despacho que considerou inaplicável o disposto no art. 121º, do CPTA Previamente à prolação da sentença que apreciou o pedido cautelar (e que considerou verificada a excepção de falta de objecto da providência), o tribunal recorrido, por despacho de 23 de Dezembro de 2015, indeferiu o pedido formulado pelos recorrentes de inversão do contencioso e, nesse mesmo despacho, considerou-se inaplicável o disposto no art. 121º, do CPTA, normativo que prevê a antecipação do juízo sobre a causa principal.

    Alegam os recorrentes a violação do disposto nesse art. 121º.

    Antes do conhecimento desta violação, cumpre apreciar a recorribilidade de tal despacho de 23.12.2015, no segmento em que considerou inaplicável o disposto no art. 121º, do CPTA [pois os recorrentes nunca atacam o entendimento, plasmado nesse mesmo despacho, de que o art. 369º, do CPC de 2013 (o qual prevê a inversão do contencioso), não é aplicável aos processo cautelares intentados nos tribunais administrativos].

    Ora, a este propósito escreveu-se no Ac. do TCA Sul de 26.2.2015, proc. n.º 11478/15, o seguinte: “O artigo 121º do CPTA prevê a possibilidade de o tribunal, ouvidas as partes pelo prazo de 10 dias, antecipar a da decisão da causa principal, preenchidos que sejam os seguintes requisitos (cfr. n.º 1): - Ocorrer “manifesta urgência na resolução definitiva do caso” com o que “não se compadece … a adopção de uma simples providência cautelar”; - “Tenham sido trazidos ao processo todos os elementos necessários para o efeito”.

    Acerca da recorribilidade desta decisão, prescreve o n.º 2 deste preceito que “a decisão de antecipar o juízo sobre a causa principal é passível de impugnação nos termos gerais”.

    Resulta, pois, de forma inequívoca deste preceito que apenas o despacho no sentido de antecipar a decisão da causa principal é susceptível de recurso.

    Ao invés, o despacho que indefira o pedido feito por uma das partes nesse sentido não é passível de recurso.

    O n.º 2 do artigo 121º do CPTA é absolutamente claro quando se refere apenas à “decisão de antecipar...

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