Acórdão nº 3456/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Abril de 2016
Magistrado Responsável | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
Data da Resolução | 07 de Abril de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
O Município de Santa Cruz (Recorrente) inconformado com o acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que julgou procedente a acção administrativa especial, instaurada, ao abrigo do direito de acção popular, contra si e contra o contra-interessado J.
, por F. (Recorrido) e, em consequência, declarou a nulidade da licença da edificação impugnada, bem como condenou o titular do cargo de Vereador do Pelouro das Obras Particulares do Município-Réu a “reconstituir a situação que existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado, nos seguintes termos:
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Embargar a obra, cumprindo o art. 102°-2 a 6 e o art. 103° do RJUE; prazo: 10 dias; sob pena de sanção pecuniária compulsória (providência de execução ou de garantia da efectividade de decisão judicial, contra o próprio titular do órgão, i.e., a título pessoal - v. art. 169° e 3°-2 CPTA) de 20 Euros diários; b) Solidariamente com o C-I, também assim condenado, proceder à demolição do edificado e à reposição do terreno nas condições anteriores à obra; prazo: 5 meses; sob pena de sanção pecuniária compulsória (providência de execução ou de garantia da efectividade de decisão judicial, contra o próprio titular do órgão, i.e., a título pessoal - v. art. 169° e 3°-2 CPTA) de 20 Euros diários para o titular do cargo de Vereador com o Pelouro das Obras Particulares da Câmara Municipal de Santa Cruz e de crime de desobediência qualificada para o C-I.”.
As alegações de recurso que veio a apresentar, após despacho de fls. 800, culminam com as seguintes conclusões: i.
Do despacho Saneador - Decisão das excepções ii. Da nulidade do despacho recorrido 1. O douto despacho saneador enferma de nulidade por omissão de pronúncia (art°s 666°, n° 3 e 668°, n° 1., alínea b) do CPCivil, ex vi do art° 1° do CPTA), uma vez que, a enfermarem os actos impugnados de quaisquer vícios, mais não serão do que meras anulabilidades e, em consequência, tinha passado, há muito, o prazo para a sua impugnação, o que, além de ter sido alegado, é de conhecimento oficioso (art° 87°, n° 1., alínea c) do CPTA) e equivale à excepção dilatória de caducidade do direito de acção que o Tribunal não conheceu.
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Enferma ainda da mesma nulidade por omissão de pronúncia, quanto à excepção dilatória de inimpugnabilidade dos despachos de 10-04-2002 que aprovou o projecto de arquitectura e de 14-10-2002 que aprovou as alterações a esse projecto, o que, é, aliás, de conhecimento oficioso (art° 89°, n° 1., alínea c) e art° 87°, n° 1., alínea a) do CPTA).
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O doutro despacho saneador decidiu mal a excepção de ilegitimidade activa, uma vez que o A., em defesa de interesses próprios, como confessadamente assume, lançou mão, beneficiando abusivamente de isenção de custas processuais, da figura da acção popular, com manifesta violação dos art°s 1° e 12° da LAP e do art° 52°, n° 3., da CRP.
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Acresce que a interpretação do art° 1° da LAP e do art° 9° do CPTA, no sentido de que para atacar o procedimento administrativo, em defesa de interesses próprios, tem legitimidade ao abrigo da acção popular, inconstitucionaliza aquela disposição, por violação do princípio da igualdade (art° 13° da CRP), o que para todos os legais efeitos se invoca, não lhe valendo a tentativa da aplicação do acção popular correctiva do art° 822° do CA.
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O acto cuja suspensão de eficácia foi requerido por consubstanciar uma licença de obras de construção, em matéria de publicidade, está apenas sujeita ao regime do art° 78°, n° 1., do RJUE, ou seja, à afixação do alvará no local da obra e não ao disposto no art° 91° da LAL.
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Acresce que o A. conhecia há muito, tal acto, pelo que, estando em causa uma mera anulabilidade, há muito que caducou o direito à impugnação, o que ocorre, aliás, em relação a todos os actos impugnados nos autos.
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Tal entendimento é independente da aplicação da lei no tempo (art°s 28° e 29° da LPTA) por elementares razões de segurança jurídica (art° 2° da CRP), pelo que interpretação diversa dos art°s 58° e 59° do CPTA inconstitucionaliza tais disposições, o que para todos os efeitos se suscita.
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Os despachos do Vereador do urbanismo da entidade demandada que aprovaram o projecto de arquitectura e subsequente projecto de alterações, são inimpugnáveis, constituindo meros actos preparatórios, pelo que se decidiu mal tal questão no despacho saneador.
iii.
Do despacho de fls. 436 e segs.
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O despacho que ordenou a apresentação das alegações escritas, nos termos do art° 91°, n° 4., do CPTA, antes de dadas as respostas aos pontos da B.I., é ilegal, devendo aplicar-se, "in casu", o art° 653° do CPCivil, ex vi do art° 1° do CPTA, pelo que tal despacho enferma de nulidade, com manifesta influência no exame e decisão da causa, já que não é possível alegar de direito, por escrito, nem sobre quais os factos definitivamente assentes e provados, sobre os quais se aplicará o Direito.
iv.
Do Acórdão de fls. 518 (matéria de facto) 10. Existe contradição entre os pontos 121, 122 e 123 com os factos dados como provados nos pontos 130 e 132, já que a Travessa da Fontainha já antes tinha uma zona com uma largura de 1,80 m e, de harmonia com o ponto 92, era um beco, pelo que, ou já não permitia (e não permite) o transito automóvel, ou antes proporcionava (e proporciona) agora esse transito.
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De facto, não permitia, como "beco" que era, o trânsito automóvel, pelo que, nesse particular, não há qualquer alteração, tornando-se, assim, necessário alterar tais pontos da matéria de facto, em conformidade.
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Ao contrário do decidido peio acórdão recorrido, o acto impugnado não enferma de nulidade por violação das normas preventivas do Aeroporto - D.R.R. n°21/2001/M-, pelas seguintes razões: • As medidas preventivas tinham aplicação até à aprovação do projecto de ampliação do Aeroporto e se tornar executório e não só essa fase estava ultrapassada, como a obra estava concluída; • Por outro lado, só é nulo o acto relativamente ao qual a lei comina expressamente com tal vício não tendo o Governo Regional competência que lhe permitisse estabelecer semelhante cominação, já que o diploma em causa tem a natureza de regulamento e não de lei (V. art°s 112°, 132°, 133° n° 1., 231° n° 1., 227° n° 1., e 229° da CRP, e art° 68° do Estatuto Político- Administrativo da RAM), enfermando de inconstitucionalidade que para todos os efeitos se argui; • Em qualquer caso, o Governo Regional, através da Secretaria Regional do Equipamento Social, pronunciou-se favoravelmente sobre o projecto o que sempre sanaria qualquer vício.
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Ao contrário do decidido pelo acórdão recorrido, não era, no caso dos autos, obrigatório o parecer da protecção civil, porquanto, não estamos perante edifício do tipo administrativo, pois, só uma pequena parte é afecta escritórios, e a sua aplicação a parte do edifício implicaria "as necessárias adaptações".
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Em qualquer caso, o art°10° do RSCIETA não é aplicável à RAM, ao contrário do decidido no acórdão recorrido, uma vez que a lei exige o parecer do SNB, que não existe na Região, não se presumindo na competência, sendo certo que o Dec-Lei n° 410/98, de 23/12, nunca foi objecto de diploma regional de adaptação, sendo certo que foi conferido ao edifício certificado comprovando o respeito pelas normas legais em matéria de segurança contra incêndios.
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Também em relação ao projecto acústico o diploma nacional (Dec-Lei n° 292/2000, de 14/11), carece de diploma regional de adaptação, sento certo que, mesmo em termos nacionais, ainda não estava em vigor o Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios, mas, apesar disso, o projecto acústico foi apresentado.
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No que diz respeito ao POTRAM trata-se de instrumento que vincula as entidades públicas, mas não já os particulares, sendo certo que tal plano foi apresentado na sequência do Dec-Lei n° 176-A/88, de 18/5, pelo que, ao contrário do decidido pelo acórdão recorrido, não estávamos perante plano com eficácia plurisubjectiva.
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Todos os demais vícios geradores de mera anulabilidade, indevidamente acolhidos pelo acórdão recorrido, estão sanados, uma vez que, nos termos dos art°s 28°, n° 1., alínea c) e 29°, n° 4., da LPTA o prazo máximo de impugnação (é o prazo de um ano do M°P°), que já havia precludido, quando foi intentada a acção.
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Todas as deficiências iniciais do Projecto foram supridas com o "Projecto de Alterações", sendo os diplomas do RAN - Dec-Lei n° 196/89 e do REN - Dec-Lei n° 93/90, de 19 de Março, não foram objecto de adaptação, não se aplicando à RAM, uma vez que, além do mais, não estão definidas as respectivas competências.
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Em qualquer caso, como resulta do PDM de Santa Cruz, o imóvel em causa nunca estaria abrangido pelo RAN nem pelo REN, pelo que não ocorre, a este título, qualquer anulabilidade.
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Não é verdade que o Projecto de Especialidade de Segurança contra Incêndios não tenha sido apresentado, não ocorrendo assim, a este título, qualquer irregularidade.
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Para além do despacho que aprovou o projecto de arquitectura ser inimpugnável, o certo é que o acórdão recorrido, refere que o mesmo é ilegal, por anterior informação dos serviços, sem, no entanto, concretizar em que tal consiste, não ocorrendo falta de fundamentação daquele acto.
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Não tem sentido alegar a falta de apresentação do Projecto de Especialidade de Elevadores no Município de Santa Cruz, uma vez que a entidade competente para tal licenciamento (Dec-Lei n° 131/87, de 17 de Março e art° 1° do D.R.R. n° 19/91/M, de 17/09) é a Direcção Regional do Comércio e Indústria, da Secretaria Regional da Economia.
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As artérias que circundam o imóvel em causa, designadamente a Travessa da Fontainha, face à Lei n° 2110, de 19-08-1961 e o Dec-Lei n° 34.593, de 11-05-1945 não são caminhos municipais, ao contrário do decidido pelo acórdão recorrido, não se lhes aplicando o disposto no art° 84° do RMEU, o que, aliás, seria abusivo.
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O não alinhamento do edifício em causa com o prédio da PT destinou-se a permitir a construção de um passeio mais amplo, o que só foi benéfico.
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Estando em causa o exercício de...
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