Acórdão nº 3456/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução07 de Abril de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

O Município de Santa Cruz (Recorrente) inconformado com o acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que julgou procedente a acção administrativa especial, instaurada, ao abrigo do direito de acção popular, contra si e contra o contra-interessado J.

, por F. (Recorrido) e, em consequência, declarou a nulidade da licença da edificação impugnada, bem como condenou o titular do cargo de Vereador do Pelouro das Obras Particulares do Município-Réu a “reconstituir a situação que existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado, nos seguintes termos:

  1. Embargar a obra, cumprindo o art. 102°-2 a 6 e o art. 103° do RJUE; prazo: 10 dias; sob pena de sanção pecuniária compulsória (providência de execução ou de garantia da efectividade de decisão judicial, contra o próprio titular do órgão, i.e., a título pessoal - v. art. 169° e 3°-2 CPTA) de 20 Euros diários; b) Solidariamente com o C-I, também assim condenado, proceder à demolição do edificado e à reposição do terreno nas condições anteriores à obra; prazo: 5 meses; sob pena de sanção pecuniária compulsória (providência de execução ou de garantia da efectividade de decisão judicial, contra o próprio titular do órgão, i.e., a título pessoal - v. art. 169° e 3°-2 CPTA) de 20 Euros diários para o titular do cargo de Vereador com o Pelouro das Obras Particulares da Câmara Municipal de Santa Cruz e de crime de desobediência qualificada para o C-I.”.

    As alegações de recurso que veio a apresentar, após despacho de fls. 800, culminam com as seguintes conclusões: i.

    Do despacho Saneador - Decisão das excepções ii. Da nulidade do despacho recorrido 1. O douto despacho saneador enferma de nulidade por omissão de pronúncia (art°s 666°, n° 3 e 668°, n° 1., alínea b) do CPCivil, ex vi do art° 1° do CPTA), uma vez que, a enfermarem os actos impugnados de quaisquer vícios, mais não serão do que meras anulabilidades e, em consequência, tinha passado, há muito, o prazo para a sua impugnação, o que, além de ter sido alegado, é de conhecimento oficioso (art° 87°, n° 1., alínea c) do CPTA) e equivale à excepção dilatória de caducidade do direito de acção que o Tribunal não conheceu.

    1. Enferma ainda da mesma nulidade por omissão de pronúncia, quanto à excepção dilatória de inimpugnabilidade dos despachos de 10-04-2002 que aprovou o projecto de arquitectura e de 14-10-2002 que aprovou as alterações a esse projecto, o que, é, aliás, de conhecimento oficioso (art° 89°, n° 1., alínea c) e art° 87°, n° 1., alínea a) do CPTA).

    2. O doutro despacho saneador decidiu mal a excepção de ilegitimidade activa, uma vez que o A., em defesa de interesses próprios, como confessadamente assume, lançou mão, beneficiando abusivamente de isenção de custas processuais, da figura da acção popular, com manifesta violação dos art°s 1° e 12° da LAP e do art° 52°, n° 3., da CRP.

    3. Acresce que a interpretação do art° 1° da LAP e do art° 9° do CPTA, no sentido de que para atacar o procedimento administrativo, em defesa de interesses próprios, tem legitimidade ao abrigo da acção popular, inconstitucionaliza aquela disposição, por violação do princípio da igualdade (art° 13° da CRP), o que para todos os legais efeitos se invoca, não lhe valendo a tentativa da aplicação do acção popular correctiva do art° 822° do CA.

    4. O acto cuja suspensão de eficácia foi requerido por consubstanciar uma licença de obras de construção, em matéria de publicidade, está apenas sujeita ao regime do art° 78°, n° 1., do RJUE, ou seja, à afixação do alvará no local da obra e não ao disposto no art° 91° da LAL.

    5. Acresce que o A. conhecia há muito, tal acto, pelo que, estando em causa uma mera anulabilidade, há muito que caducou o direito à impugnação, o que ocorre, aliás, em relação a todos os actos impugnados nos autos.

    6. Tal entendimento é independente da aplicação da lei no tempo (art°s 28° e 29° da LPTA) por elementares razões de segurança jurídica (art° 2° da CRP), pelo que interpretação diversa dos art°s 58° e 59° do CPTA inconstitucionaliza tais disposições, o que para todos os efeitos se suscita.

    7. Os despachos do Vereador do urbanismo da entidade demandada que aprovaram o projecto de arquitectura e subsequente projecto de alterações, são inimpugnáveis, constituindo meros actos preparatórios, pelo que se decidiu mal tal questão no despacho saneador.

      iii.

      Do despacho de fls. 436 e segs.

    8. O despacho que ordenou a apresentação das alegações escritas, nos termos do art° 91°, n° 4., do CPTA, antes de dadas as respostas aos pontos da B.I., é ilegal, devendo aplicar-se, "in casu", o art° 653° do CPCivil, ex vi do art° 1° do CPTA, pelo que tal despacho enferma de nulidade, com manifesta influência no exame e decisão da causa, já que não é possível alegar de direito, por escrito, nem sobre quais os factos definitivamente assentes e provados, sobre os quais se aplicará o Direito.

      iv.

      Do Acórdão de fls. 518 (matéria de facto) 10. Existe contradição entre os pontos 121, 122 e 123 com os factos dados como provados nos pontos 130 e 132, já que a Travessa da Fontainha já antes tinha uma zona com uma largura de 1,80 m e, de harmonia com o ponto 92, era um beco, pelo que, ou já não permitia (e não permite) o transito automóvel, ou antes proporcionava (e proporciona) agora esse transito.

    9. De facto, não permitia, como "beco" que era, o trânsito automóvel, pelo que, nesse particular, não há qualquer alteração, tornando-se, assim, necessário alterar tais pontos da matéria de facto, em conformidade.

    10. Ao contrário do decidido peio acórdão recorrido, o acto impugnado não enferma de nulidade por violação das normas preventivas do Aeroporto - D.R.R. n°21/2001/M-, pelas seguintes razões: • As medidas preventivas tinham aplicação até à aprovação do projecto de ampliação do Aeroporto e se tornar executório e não só essa fase estava ultrapassada, como a obra estava concluída; • Por outro lado, só é nulo o acto relativamente ao qual a lei comina expressamente com tal vício não tendo o Governo Regional competência que lhe permitisse estabelecer semelhante cominação, já que o diploma em causa tem a natureza de regulamento e não de lei (V. art°s 112°, 132°, 133° n° 1., 231° n° 1., 227° n° 1., e 229° da CRP, e art° 68° do Estatuto Político- Administrativo da RAM), enfermando de inconstitucionalidade que para todos os efeitos se argui; • Em qualquer caso, o Governo Regional, através da Secretaria Regional do Equipamento Social, pronunciou-se favoravelmente sobre o projecto o que sempre sanaria qualquer vício.

    11. Ao contrário do decidido pelo acórdão recorrido, não era, no caso dos autos, obrigatório o parecer da protecção civil, porquanto, não estamos perante edifício do tipo administrativo, pois, só uma pequena parte é afecta escritórios, e a sua aplicação a parte do edifício implicaria "as necessárias adaptações".

    12. Em qualquer caso, o art°10° do RSCIETA não é aplicável à RAM, ao contrário do decidido no acórdão recorrido, uma vez que a lei exige o parecer do SNB, que não existe na Região, não se presumindo na competência, sendo certo que o Dec-Lei n° 410/98, de 23/12, nunca foi objecto de diploma regional de adaptação, sendo certo que foi conferido ao edifício certificado comprovando o respeito pelas normas legais em matéria de segurança contra incêndios.

    13. Também em relação ao projecto acústico o diploma nacional (Dec-Lei n° 292/2000, de 14/11), carece de diploma regional de adaptação, sento certo que, mesmo em termos nacionais, ainda não estava em vigor o Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios, mas, apesar disso, o projecto acústico foi apresentado.

    14. No que diz respeito ao POTRAM trata-se de instrumento que vincula as entidades públicas, mas não já os particulares, sendo certo que tal plano foi apresentado na sequência do Dec-Lei n° 176-A/88, de 18/5, pelo que, ao contrário do decidido pelo acórdão recorrido, não estávamos perante plano com eficácia plurisubjectiva.

    15. Todos os demais vícios geradores de mera anulabilidade, indevidamente acolhidos pelo acórdão recorrido, estão sanados, uma vez que, nos termos dos art°s 28°, n° 1., alínea c) e 29°, n° 4., da LPTA o prazo máximo de impugnação (é o prazo de um ano do M°P°), que já havia precludido, quando foi intentada a acção.

    16. Todas as deficiências iniciais do Projecto foram supridas com o "Projecto de Alterações", sendo os diplomas do RAN - Dec-Lei n° 196/89 e do REN - Dec-Lei n° 93/90, de 19 de Março, não foram objecto de adaptação, não se aplicando à RAM, uma vez que, além do mais, não estão definidas as respectivas competências.

    17. Em qualquer caso, como resulta do PDM de Santa Cruz, o imóvel em causa nunca estaria abrangido pelo RAN nem pelo REN, pelo que não ocorre, a este título, qualquer anulabilidade.

    18. Não é verdade que o Projecto de Especialidade de Segurança contra Incêndios não tenha sido apresentado, não ocorrendo assim, a este título, qualquer irregularidade.

    19. Para além do despacho que aprovou o projecto de arquitectura ser inimpugnável, o certo é que o acórdão recorrido, refere que o mesmo é ilegal, por anterior informação dos serviços, sem, no entanto, concretizar em que tal consiste, não ocorrendo falta de fundamentação daquele acto.

    20. Não tem sentido alegar a falta de apresentação do Projecto de Especialidade de Elevadores no Município de Santa Cruz, uma vez que a entidade competente para tal licenciamento (Dec-Lei n° 131/87, de 17 de Março e art° 1° do D.R.R. n° 19/91/M, de 17/09) é a Direcção Regional do Comércio e Indústria, da Secretaria Regional da Economia.

    21. As artérias que circundam o imóvel em causa, designadamente a Travessa da Fontainha, face à Lei n° 2110, de 19-08-1961 e o Dec-Lei n° 34.593, de 11-05-1945 não são caminhos municipais, ao contrário do decidido pelo acórdão recorrido, não se lhes aplicando o disposto no art° 84° do RMEU, o que, aliás, seria abusivo.

    22. O não alinhamento do edifício em causa com o prédio da PT destinou-se a permitir a construção de um passeio mais amplo, o que só foi benéfico.

    23. Estando em causa o exercício de...

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