Acórdão nº 12891/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução07 de Abril de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

· D., residente na Rua …, 8.º Direito, …-027 Lisboa, intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias contra · IRN - INSTITUTO DOS REGISTOS E DO NOTARIADO, I.P.

Pediu o seguinte: - Condenação do IRN a reconhecer a autora como utente prioritária da Conservatória dos Registos Centrais.

* Por sentença de 17-11-15, o referido tribunal decidiu condenar o Instituto dos Registos e do Notariado I.P. a reconhecer a D., por estar grávida e enquanto o estiver, o direito a atendimento prioritário nos termos do artigo 9.º, n. º1 do Decreto-Lei n. º135/99, de 22 de abril, na Conservatória dos Registos Centrais.

* Inconformado, o réu recorre de apelação para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1) A Recorrida, representada pela Senhora Dra. A., M.I. advogada e sócia da … – Sociedade de Advogados, RL, instaurou contra o Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. (IRN, I.P.), a ação identificada em epígrafe, pedindo a intimação do ora recorrente para que ordenasse o reconhecimento da Recorrida enquanto utente prioritária da Conservatória dos Registos Centrais, por considerar que a referida ação era indispensável para assegurar, em tempo útil, o exercício de direitos fundamentais, como a proteção especial, garantida pela Constituição da República Portuguesa nos seus artigos 59º, nº 2, alínea c) e 68º, nº 3 e pelo Decreto-Lei nº 135/99, de 22 de abril, e o direito à igualdade e não discriminação, garantido pelo artigo 13º da Constituição da República Portuguesa; 2) Com efeito, a Recorrida alegou que exercia funções na … – Sociedade de Advogados, RL, consistindo as mesmas em funções de secretaria, sendo inerente das suas funções diversas tarefas administrativas, bem como deslocações externas, deslocando-se diariamente à Conservatória dos Registos Centrais, que se encontrava grávida e que desde que o seu estado se tornou visível, passou a exercer o direito de prioridade previsto para as gestantes; 3) Em 29 de julho de 2015, foi a Recorrida informada de que a partir daquela data já não lhe seria permitido exercer a sua prioridade, tendo a sua entidade empregadora solicitado informações à direção da Conservatória dos Registos Centrais; 4) Vem o presente recurso interposto da douta decisão proferida em 17 de novembro de 2015, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, em que se considerou totalmente procedente a presente intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias, por provada e, em consequência condenou o Instituto dos Registos e do Notariado I.P. a reconhecer a D., por estar grávida e enquanto o estiver, o direito a atendimento prioritário nos termos do artigo 9.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º135/99, de 22 de Abril, na Conservatória dos Registos Centrais.

5) Tendo a Recorrida, funcionária forense, sido representada nos presentes autos pela sua entidade patronal, invocando o direito a ser atendida prioritariamente pelo facto de se encontrar grávida, o patrocínio judiciário da Recorrida assumido pela sua entidade patronal, compromete os deveres de isenção, imparcialidade e objetividade da mandatária da Recorrida, nos termos do Código de Deontologia dos Advogados Europeus e dos artigos 81º nº 1 e 83 nº 1 e 2 do EOA, existindo um verdadeiro impedimento nesta representação; 6) O artigo 9º do Decreto-Lei nº 135/99, de 22.04 dispõe sobre as prioridades no atendimento que: “Deve ser dada prioridade ao atendimento dos idosos, doentes, grávidas, pessoas com deficiência ou acompanhadas de crianças de colo e outros casos específicos com necessidades de atendimento prioritário”.

7) Quanto aos advogados e solicitadores, a preferência no seu atendimento quando se dirijam a serviços públicos, no exercício da sua profissão, tem subjacente, na opinião do Provedor de Justiça, “o reconhecimento de que tais profissionais agem em representação e no interesse dos seus constituintes, pelo que tal preferência não traduz, de todo, uma discriminação positiva dos advogados ou solicitadores face aos demais cidadãos. O atendimento preferencial destes profissionais não visa proteger interesses pessoais ou de classe, antes sendo uma forma de assegurar maior celeridade e eficácia no exercício de funções ao serviço da justiça”.

8) A Recorrida, não sendo advogada, não tem preferência no seu atendimento; 9) O Provedor de Justiça, a propósito do atendimento prioritário, pronunciou-se no sentido de que nas situações enumeradas no Decreto-Lei nº 135/99, de 22.04, “se pretendeu essencialmente minorar o desgaste provocado pela espera em local público àquelas pessoas que, por se encontrarem em situações especiais, suportariam uma penosidade acrescida durante tal período de espera”; 10) Para o Provedor de Justiça, “mais importante do que dotar os funcionários que fazem atendimento ao público de uma lista de prioridades dentro do atendimento prioritário, é essencial dar-lhes a conhecer a ratio das normas em que se baseia cada uma das prioridades e sensibilizá-los para a importância de, caso a caso, ponderarem os diferentes interesses em presença – ou em conflito – e ordenar o atendimento de acordo com essenciais regras de bom senso e de sã convivência social”.

11) O Provedor de Justiça recomenda ainda a afixação de avisos contendo o essencial das normas sobre o atendimento preferencial ou prioritário, bem como a existência de balcões, filas ou senhas especiais para estes casos, assim permitindo uma prévia orientação dos utentes e prevenindo situações de conflito no momento em que cada um pretende ser atendido.

12) Pelo que o artigo 9º do Decreto-Lei nº 135/99, de 22.04, comporta exceções, devendo ser analisado caso a caso, os diferentes interesses em presença ou em conflito.

13) Não se verificou nenhuma violação...

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