Acórdão nº 12904/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelCATARINA JARMELA
Data da Resolução21 de Abril de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

*I – RELATÓRIOV…………… Portugal – Comunicações Pessoais, SA, intentou no TAF de Loulé a presente acção administrativa especial contra o Município de Loulé, indicando como contra-interessada Margarida ………………….

, e na qual peticionou a anulação do despacho de 17.10.2014, da Vereadora Ana Isabel Machado, pelo qual lhe foi determinado para que, no prazo de 30 dias, efectuasse os procedimentos necessários à cessação da incomodidade causada pelo ruído provocado pelos equipamentos sitos na cobertura do edifício Portugal, P…….. B…….., em Vilamoura, nomeadamente através da remoção das estruturas colocadas na cobertura do edifício.

Por decisão de 31 de Outubro de 2015 o TAF de Loulé foi declarado incompetente, em razão da matéria, para a presente causa e, em consequência, a entidade demandada e a contra-interessada foram absolvidas da instância, sendo a autora condenada nas custas.

Inconformada, a autora interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: “1. Ao ter decidido que a medida cuja suspensão se requer foi adoptada no decurso de um processo de contraordenação, unicamente com base na existência de uma queixa, a douta decisão recorrida fez errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 54º, nº 1, do RGCO, que assim sai violado.

  1. E violou também a decisão recorrida, ao ter decidido que a medida da Câmara foi adoptada no decurso de um processo contraordenacional, o disposto no artigo 55º, nºs 1 e 3 do RGCO, pois, no caso em apreço, não se encontra em curso qualquer processo dessa natureza.

  2. A decisão impugnada fez ainda errada interpretação e aplicação ao caso concreto do disposto no artigo 27º do Regulamento Geral do Ruído, baseada no errado pressuposto de que as medidas emitidas ao abrigo de tal disposição configuram necessariamente medidas adoptadas no decurso de um processo de contraordenação.

  3. Vício em que a sentença incorre por ter entendido, erradamente, que tal disposição encontra o seu lugar paralelo, ou a sua lei habilitante, no artigo 41º da LQCOA.

  4. Em consequência de tais errados pressupostos, a douta decisão recorrida fez errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 59º e 61º do RGCO.

  5. E fez errada interpretação, pelos mesmos motivos, do disposto nos artigos 103º, nº 1, al. e) e nº 3. al. b) da Lei nº 62/2013.

  6. A douta decisão recorrida, ao ter concluído pela incompetência dos tribunais administrativos, em razão da matéria, e decretado a absolvição do Réu e da contrainteressada da instância, fez assim errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 96º, 99º, nº 1, 278º, nº 1, al. a), 576º, nº 2 e 577º, al. a) do CPC.

  7. Ao ter condenado a Autora nas custas do processo, quando foi o Réu que deu origem à causa, a douta decisão recorrida fez errada interpretação e aplicação do disposto no artigo nº 527º, nº 1 do CPC, que assim sai violado.

  8. Pelo que a douta decisão recorrida é ilegal, por violação de lei, e como tal deve ser revogada.

    Nestes termos, e nos mais que doutamente se suprirão, deve ser dado provimento ao recurso, anulando-se a douta sentença recorrida e, em consequência, declarar-se a competência dos tribunais administrativos para julgar o pedido de anulação do acto impugnado pois só assim se fará JUSTIÇA”.

    II - FUNDAMENTAÇÃO Na decisão recorrida foi considerada como assente a seguinte factualidade: 1) Em 17.10.2014 foi exarado, no processo n.º 12/12, a seguinte proposta, na sequência dos resultados de medição acústica: “À consideração da Sra. Vereadora.

    Face aos resultados constantes do relatório de medição acústica, sugere-se que se dê conhecimento às 3 operadoras intervenientes do resultado do mesmo, assim como se notifique as mesmas, para no prazo de 30 dias, efetuarem os procedimentos necessários à cessação da incomodidade, com eventual remoção das estruturas colocadas na cobertura do prédio em causa” (cfr. Doc. n.º 1, junto com a petição inicial).

    2) Pela Vereadora Ana ……………….. foi proferido em 17.10.2014 o seguinte despacho: “Concordo.

    Elabore-se ofício” (cfr. Doc. n.º 1, junto com a petição inicial).

    3) O despacho descrito em 2) foi levado ao conhecimento da autora através de ofício datado de 17.10.2014, assinado pela Vereadora Ana ………… – com menção de competência delegada em 21.10.2013 -, com o seguinte teor: “ASSUNTO: Notificação para remoção de antenas no Edifício Portugal, sito em Vilamoura Na sequência de nova queixa, formulada pela Sra. Margarida ……………, proprietária do apartamento n.º …….., do Edifício ………, Praça B……., em Vilamoura, foi efetuada medição acústica a fim de aferir o incómodo causado pelo ruído provocado pelos equipamentos de telecomunicações que se encontram colocados na cobertura do referido edifício, tendo-se apurado que não se encontram a ser cumpridos os limites legalmente estabelecidos.

    Assim, fica V. Exa. notificado do teor do relatório de medição acústica que se junta, devendo, no prazo de 30 dias, efetuar os procedimentos necessários à cessação da incomodidade, nomeadamente através da remoção das estruturas colocadas na cobertura do edifício Portugal, em Vilamoura e da responsabilidade de V. Exa., de acordo com o previsto no art.º 27.º do Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17/01” (cfr. Doc. n.º 2, junto com a petição inicial).

    *Presente a factualidade antecedente, cumpre entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.

    As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento ao: - considerar que os tribunais administrativos são incompetentes, em razão da matéria, para apreciar e decidir o presente litígio; - condenar a autora, ora recorrente, nas custas do processo (cfr. alegações de recurso e respectivas conclusões, supra transcritas).

    Passando à apreciação do alegado erro da decisão recorrida ao ter julgado os tribunais administrativos incompetentes, em razão da matéria, para apreciar o presente litígio É pacífico o entendimento que a competência em razão da matéria afere-se em função dos termos em que o processo é proposto, isto é, a mesma tem por subjacente a pretensão do autor e os fundamentos em que este a alicerça e fixa-se no momento da propositura da acção (cfr. art. 5º n.º 1, do ETAF, aprovado pela Lei 13/2002, de 19/2).

    A recorrente peticiona a anulação de decisão interlocutória – concretamente de medida cautelar, notificada através do ofício descrito em 3), dos factos provados – associada a um processo contra-ordenacional [e proferida após a apresentação de denúncia por parte da contra-interessada – cfr. art. 54º n.º 1, do DL 433/82, de 27/10 “O processo iniciar-se-á oficiosamente, (…) mediante denúncia particular”], tendo a decisão recorrida concluído que são os tribunais judiciais e não os tribunais administrativos os competentes para conhecer deste processo, atento o disposto nos arts. 55º n.ºs 1 e 3, 59º e 61º, do DL 433/82, de 27/10, e no art. 130º n.ºs 1, al. e), e 3, al. b), da Lei 62/2013, de 26/8 (Lei da Organização do Sistema Judiciário).

    A presente questão já foi tratada neste TCA Sul, concretamente no Ac. de 14.5.2015, proc. n.º 12013/15 - proferido no âmbito do processo cautelar apenso aos presentes autos -, no qual se sumariou o seguinte: “Perante uma decisão de uma autoridade administrativa, proferida em sede de processo de contraordenação e no âmbito das suas competências de fiscalização do cumprimento das obrigações previstas no artigo 4º nº 1 da Lei Geral do Ruído (Decreto – Lei nº 9/2007, de 17 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Declaração de Rectificação nº 18/2007, de 14 de Março), tal medida deve ser impugnada nos tribunais judiciais, através do meio processual próprio –...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT