Acórdão nº 12983/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO SILVESTRE
Data da Resolução21 de Abril de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: RELATÓRIO LEANDER ……………………….

interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa em 30/11/2015, que julgou improcedente a providência cautelar que instaurou contra a FEDERAÇÃO ………………..

, com vista a obter a suspensão de eficácia do Acórdão do Conselho de Disciplina da F... de 2/04/2015 que lhe aplicou a pena diciplinar de um ano de suspensão da actividade desportiva.

As suas alegações de recurso culminam com as seguintes conclusões: “1. - O ora recorrente não concorda com a fundamentação que presidiu à rejeição da providência cautelar interposta e que consta da sentença proferida pelo Tribunal a quo; 2.- A sentença proferida pelo Tribunal a quo não considerou como confirmados os requisitos dos quais depende a aceitação e procedência da providência cautelar de cuja sentença ora se recorre e que, grosso modo, estão previstos no art.º 120.º, n.º 1, alínea b) do C.P.T.A.; 3.- A sentença proferida pelo Tribunal a quo não admitiu como confirmado o requisito de haver “fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal”; 4.- A sentença proferida pelo Tribunal a quo não admitiu como confirmado o requisito de não ser “manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo principal ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito”; 5.- A sentença proferida pelo Tribunal a quo decidiu que a pretensão do requerente, ora recorrente, será manifestamente improcedente no processo principal, porquanto, a conduta do requerente, foi negligente; 6.- A sentença proferida pelo Tribunal a quo decidiu que a pretensão do requerente não está devidamente fundada, tanto mais que o requerente apresentou uma petição inicial “demasiado extensa”, o que indicia a sua falta de razão; 7.- A sentença do Tribunal a quo não se pronunciou sobre a possibilidade de, no processo principal, poder existir uma alteração da pena de suspensão para uma pena de tipologia mais leve, como uma pena de advertência ou admoestação, ainda que a conduta do requerente tenha sido e fosse considerada no final do processo principal, e uma vez produzida a prova arrolada, como negligente; 8.- A falta de pronúncia do Tribunal a quo sobre a possibilidade de alteração da pena disciplinar, de suspensão da prática desportiva para uma pena de advertência, leva a que exista uma nulidade, por falta de pronúncia sobre uma questão que devesse apreciar, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, alínea d) do C.P.C., aplicável subsidiariamente ao presente caso; 9.- A possibilidade de alteração da decisão de suspensão para uma decisão de advertência, na acção principal, era uma possibilidade não ínfima e não diminuta, atento o facto de a U.E.F.A., conter no seu regulamento de normas anti-doping, a possibilidade de aplicação de uma pena de advertência, bem como, tal possibilidade ser prevista no art.º 38.º do Regulamento Anti-Dopagem da Federação …………………. e art.º 62.º da Lei n.º 38/2012, de 28-8; 10.- E apenas a possibilidade de alteração da pena de suspensão para uma pena de tipologia menor (de advertência, por exemplo) fundamentaria uma possível procedência da acção principal; 11.- Pelo que, se contesta a apreciação do Tribunal a quo, que considera manifesta a improcedência da acção principal; Além disso, 12.- O Tribunal a quo não analisou devidamente as razões do requerente e a prova arrolada, violando o princípio da necessidade de produção de prova, para o Tribunal melhor poder formar a sua convicção; 13.- O Tribunal a quo não analisou devidamente as razões do requerente e a prova arrolada, e determinados pontos de facto, tendo julgado os mesmos incorrectamente; 14.- Os pontos de facto alegados pelo requerente e julgados incorrectamente pelo Tribunal a quo, foram o facto de poder vir a ser considerada como não negligente a conduta do requerente, uma vez produzida a prova, o Tribunal poderá moldar e formar melhor a sua convicção sobre a qualificação técnica da culpa ou falta dela, do requerente; 15.- Um outro ponto de facto julgado incorrectamente pelo Tribunal a quo foi o possível desfecho do processo principal; 16.- Um outro ponto de facto julgado incorrectamente pelo Tribunal a quo foi o facto de o requerente ter um dano psicológico mensurável através do estado depressivo em que se encontra, bem como, o facto de estar a suportar um prejuízo económico de difícil reparação, deparando-se com uma situação de facto consumado por via falta de um salário mensal para poder sobreviver, por estar suspenso da prática desportiva e não nenhum clube desportivo quer pagar a um atleta que está impedido de trabalhar; 17.- Um outro ponto de facto julgado incorrectamente pelo Tribunal a quo foi o facto de existir um prejuízo para a carreira desportiva do requerente, pelo facto, de um jogador de futebol ter uma “esperança profissional média de vida curta”, por estar suspenso numa fase da vida desportiva do requerente, que é crucial para o futuro da carreira do requerente; 18.- Um outro prejuízo não correctamente analisado e julgado, é o prejuízo de impedimento de exercício do direito ao trabalho, o direito de trabalhar, para satisfação das necessidades plenas da pessoa humana; 19.- O ora recorrente impugna a decisão sobre a matéria de facto, tendo sido os pontos de facto atrás melhor indicados, incorrectamente julgados; 20.- Por esse modo, especifica os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, nos termos do art.º 640.º, n.º 1, alínea a) do C.P.C., aplicado subsidiariamente; 21.- A questão da negligência, não foi bem analisada pelo Tribunal a quo, que a analisou, como sucedeu com a demais matéria de facto, sem produção de prova; 22.- A apreciação que o Tribunal a quo elaborou sobre os prejuízos físicos/psicológicos do requerente, decorrentes da aplicação de uma pena de suspensão e do impedimento de poder trabalhar, remetendo o atleta para tratamento médico, é inaceitável e exagerada (para não dizer desumana); 23.- O Tribunal a quo exemplificou uma situação de facto de onde se poderia extrair uma situação de facto consumado, de difícil reparação, que consistia no facto do requerente estar numa situação de contrato em vigor com um clube desportivo, todavia, não avaliou de forma correcta o facto do atleta não conseguir um contrato de trabalho desportivo com algum clube, pelo facto de estar suspenso de poder praticar futebol e nenhum clube, por isso, o desejar contratar enquanto não cessar aquele impedimento; 24.- O Tribunal a quo não julgou igualmente de forma correcta, o prejuízo para o ora recorrente de não poder assinar contrato com um clube desportivo, na época de transferências, que decorre de Junho a Setembro de cada ano, sensivelmente, por estar suspenso da prática desportiva e esse ser um prejuízo mensurável, imediato, para o ora recorrente, por acarretar falta de salário mensal, essencial para a sua sobrevivência; 25.- O Tribunal a quo, não julgou correctamente o prejuízo alegado pelo requerente ora recorrente, para a sua carreira desportiva, de estar suspenso da prática desportiva, sendo esse um prejuízo de difícil reparação e uma situação de facto consumado, caso a providência cautelar não fosse procedente; 26.- O ora recorrente impugna a decisão sobre a matéria de facto, tendo sido os pontos de facto atrás melhor indicados, incorrectamente julgados; 27.- Por esse modo, especifica os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, nos termos do art.º 640.º, n.º 1, alínea a) do C.P.C., aplicado subsidiariamente.” A recorrida apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões: “1ª. A douta sentença recorrida fundamentou correctamente a decisão proferida, a qual é a que se adequa aos factos e ao direito aplicável; 2ª. a sentença recorrida considerou ser manifesta a falta de fundamento do direito invocado pelo Recorrente; 3ª. a sentença recorrida não considerou existir...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT