Acórdão nº 08639/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelNUNO COUTINHO
Data da Resolução21 de Abril de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I – Relatório Maria ……………….. intentou contra o Município de Almada e a Freguesia da Costa da Caparica acção administrativa comum peticionando a condenando dos RR. no pagamento da quantia de 15.194,64 €, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.

Por sentença proferida pelo T.A.F. de Almada a pretensão foi julgada improcedente.

Inconformada com o decidido, a A. recorreu para este TCA Sul, tendo formulado as seguintes conclusões: “1. O tribunal “a quo” não levou a efeito uma correcta ponderação da matéria de facto provada, aquando da aplicação do direito; 2. Considerou erradamente o Tribunal a quo, não existir nexo de causalidade entre a conduta omissiva e os danos sofridos pela ora recorrente, porquanto, segundo a douta sentença, de acordo com a experiência comum, nas circunstâncias em que ocorreu a queda concorreu culpa daquela, nos termos do artigo 570º nº2 e 572º in fine do CPC, o que exclui o pagamento de indemnização; 3. No final de tarde de 6 de Maio de 2005, pelas 20 horas e 30 minutos, já a escurecer, a Autora saiu do autocarro que a tinha transportado, desde Almada até à Central de Camionagem da Costa da Caparica, com o esclarecimento de que respeita à Central de Camionagem junto da Torre das Argolas como é comummente designada, cfr. resposta ao quesito 1º; 4. Após ter saído do referido autocarro, a Autora caminhou cerca de cinco metros no passeio, que se encontrava danificado, com ausência de pedras de calçada, com o esclarecimento de que o passeio se encontrava danificado e com pedras soltas há muito tempo, sendo que, depois da ocorrência, as pedras soltas foram retiradas, cfr. resposta ao quesito 2º; 5. No local havia pedras soltas o que provocou o desequilíbrio da A, e consequentemente a sua queda para o seu lado direito, cfr. resposta ao quesito 3º; 6. “O Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos, culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício.” artigo 2º nº1 do Decreto-Lei nº 48051, de 21 de Novembro de 1967; 7. Cabe nas atribuições do Município, através dos seus órgãos, tudo o que respeita à construção, reparação e conservação de estradas e caminhos públicos a seu cargo ou sob a sua jurisdição Cfr artigo 96º, nº1 da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro; 8. A Junta de Freguesia, por delegação de competência da Câmara Municipal de Almada, é responsável pela manutenção dos passeios; 9. “Incumbe aos Municípios, o dever de sinalizarem convenientemente os obstáculos existentes nas vias públicas municipais, por forma bem visível, de modo a prevenir a ocorrência de qualquer acidente” (In. Ac. STA de 02-12-1997); 10. Com efeito, era exigível ao Município e à Junta de Freguesia que fiscalizassem zelosamente o arruamento por forma a prevenir a ocorrência de acidentes, numa zona que se traduz num terminal de transportes públicos rodoviários, onde, por dia, transitam milhares de pessoas, como lugar de passagem obrigatório para o centro e para as praias da Costa da Caparica; 11. A omissão da Junta de Freguesia (por delegação de competências) que constituiu no incumprimento do dever de remover os obstáculos (pedras soltas) existentes naquela via pública municipal traduziu-se num comportamento ilícito e irremediavelmente danoso para a Autora; 12. Violaram um dever de cuidado que lhes é imposto em razão da função pública que exercem e os obriga a vigiar as condições de segurança das vias municipais, por forma a evitar a ocorrência de acidentes; 13. Tal como se referiu em 3, o acidente ocorreu no final de tarde pelas 20 horas e 30 minutos, já a escurecer; 14. Sendo que a essa hora a visibilidade é manifestamente mais reduzida, obstando assim à oportuna identificação de eventuais obstáculos na via pública; 15. Não pode ser assacada à Autora qualquer concurso de culpa na ocorrência do acidente, porquanto as condições de visibilidade eram mais reduzidas; 16. Nos actos de gestão pública onde resulte a quebra do dever de vigilância e conservação dos arruamentos sobre a sua jurisdição, funciona a presunção de culpa por parte de quem tem a seu cargo a vigilância da coisa, nos termos do n.º 1 do art.º 493º do Código Civil; 17. Se o passeio estivesse devidamente calcetado não existiriam pedras soltas.

  1. Se não existissem pedras soltas a Autora não teria caído; 19. Os danos não se teriam verificado se a Autora não tivesse caído; 20. É do senso comum que a ausência de conservação e manutenção vai originando o desagregamento cada vez mais frequente das pedras que eventualmente se encontrassem ainda no lugar; 21. Não existiu concurso de culpa da lesada e ora recorrente para a verificação do acidente em questão; 22. Estão verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas por actos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes e que são: o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano; 23. O Tribunal a quo deveria ter pugnado pela condenação dos Réus no pedido formulado.” Contra alegou o Município de Almada concluindo da seguinte forma: “A. Vem o presente recurso interposto da douta Sentença a quo, que julgou improcedente por não provada a acção, e, em consequência, absolveu os Réus dos pedidos formulados pela recorrente.

    1. A douta sentença recorrida fez uma correcta ponderação da matéria de facto dada como provada, aquando da aplicação do direito, não merecendo por isso qualquer censura.

    2. A responsabilidade civil extracontratual da Administração por atos de gestão pública depende da verificação dos pressupostos de idêntica responsabilidade prevista na lei civil - o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.

    3. Nas circunstâncias em que ocorreu a queda concorreu culpa da lesada.

    4. O estado do passeio não constituía obstáculo ou perigo relevante à normal circulação dos transeuntes.

      F A calçada portuguesa revela várias irregularidades e por vezes pedras soltas ou extensões de passeio sem calçada., conforme dita a experiência comum.

    5. As irregularidades ou deficiências que a calçada portuguesa possa manifestar não obstam a que satisfaçam o seu fim, pelo que, se impunha à recorrente que circulasse com maior cuidado, sem no entanto ser necessário um cuidado extremo.

    6. O estado do passeio não constituía um obstáculo ou perigo relevante à normal circulação das pessoas, o que afasta desde logo o nexo de causalidade entre o facto omissivo e a ocorrência da queda e, consequentes, danos.

      I. E a verdade é que no caso vertente, não se teria proporcionado o acidente nos termos descritos nos autos se a recorrente tivesse usado o normal cuidado.

    7. A recorrente saiu de um transporte público, em local conhecido, onde circulam diariamente inúmeras pessoas e sabia que o piso se apresentava parcialmente sem calçada, pelo que, seria bastante para evitar o sucedido ter a necessária e normal atenção e cuidado.

    8. Para efeitos de indemnização é necessário verificar-se uma situação de buraco ou outro obstáculo efectivo que revelasse uma situação de perigo anormal e que a passagem n local constituísse um risco efectivo de queda e dos danos a ela associados, o que não é o caso.

      L. A alegação de que estava a anoitecer, sendo a visibilidade reduzida, não basta para que se entenda verificado o nexo de causalidade de que depende a responsabilidade civil.

    9. Os danos invocados não foram resultado de ato omissivo da entidade recorrida, mas sim da falta de cuidado normal e necessário por parte da recorrente que teve participação no sucedido.

    10. Não se verifica portanto nexo de causalidade entre a conduta da entidade recorrida e os danos invocados, pelo que, não se verificando todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas não há lugar a qualquer indemnização.

    11. Deve assim manter-se a douta Sentença a quo.” Contra-alegou a Freguesia da Costa da Caparica nos seguintes moldes: “1. A Recorrente que não se conforma com a sentença recorrida do tribunal a quo que julgou a acção improcedente por não provada e absolveu os RR. Junta de Freguesia e Câmara Municipal do pedido.

  2. O Tribunal a quo fez uma correcta aplicação do regime legal aplicável, atenta a factualidade apurada no âmbito dos presentes autos, já que a Recorrente baseia a responsabilidade das RR., na omissão do dever de conservação e calcetamento do passeio (acto de gestão pública), o que originou a queda da mesma e os consequentes danos físicos e psicológicos que sofreu.

  3. A queda da Recorrente foi causada porque o passeio encontrava-se danificado, com ausência de pedras de calçada, além das...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT