Acórdão nº 09400/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução28 de Abril de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

“S., S.A.” interpõe o presente recurso jurisdicional contra sentença proferida a fls. 78/97, que na execução do julgado anulatório do despacho do órgão de execução fiscal, de 12.10.2012, que havia indeferido o pedido deduzido pela recorrente de devolução de quantia retida à ordem da execução, condenou a executada na restituição da mesma, bem como no pagamento de juros indemnizatórios, desde 12.10.2012, até à emissão da nota crédito.

Nas alegações de recurso de fls. 105/112, a recorrente formula as conclusões seguintes: I. O presente Recurso vem interposto da douta Sentença recorrida, na parte em que julgou improcedente a execução de julgados, concretamente na parte em que decidiu serem devidos juros de indemnizatórios, apenas a partir de 2012.10.12 e na parte em que decidiu não serem devidos juros de mora.

  1. A douta Sentença recorrida fez uma errada interpretação das disposições legais aplicáveis, quando definiu como prazo inicial para pagamento dos juros indemnizatórios a data do indeferimento do reembolso, ou seja, 2012.10.12.

  2. A Autoridade Tributária está sujeita ao princípio da legalidade.

  3. A LGT refere expressamente que este princípio rege as garantias dos contribuintes, bem como, os prazos de prescrição e caducidade.

  4. Não pode assim a AT sobrepor fins próprios ou os interesses financeiros do Estado, independentemente dos resultados positivos ou negativos numa perspectiva financeira, à legalidade das relações jurídico-tributárias.

  5. Também o princípio do inquisitório, previsto no art°58° da LGT, impõe esta finalidade, sendo desnecessária a invocação de factos ou direitos tendentes à tutela dos interesses do contribuinte.

  6. A prescrição tributária é uma garantia dos contribuintes, subordinada ao princípio da legalidade formal (art.°103°, n°2 da CRP) e é de conhecimento oficioso (art°175°doCPPT).

  7. Assim, produz os seus efeitos "ope legis", decorrendo direta e imediatamente do decurso do prazo, não sendo necessária a sua invocação por parte do devedor tributário.

  8. Logo que ela se verifica, nasce o dever de restituir por parte da Autoridade Tributária.

  9. Sendo considerado prescrito o processo de execução fiscal em 2004.05.11, é desde esta data que são devidos juros indemnizatórios, não sendo necessária a interpelação do devedor.

  10. Porquanto é uma consequência do princípio da legalidade e do facto da prescrição ser de conhecimento oficioso.

  11. Assim, a douta Sentença recorrida ao ter decidido que os juros indemnizatórios devem ser contados da data em que foi recusada a restituição, padece de erro de julgamento, não podendo em consequência permanecer na ordem jurídica.

  12. Por outro lado, a douta Sentença recorrida preconizou uma errada interpretação da lei ao considerar não haver lugar ao pagamento de juros de mora.

  13. O Acórdão do STA, n°0839/07, de 31/01/2008, refere que os juros indemnizatórios e os juros de mora podem ser aplicáveis simultaneamente, embora não cumulativamente, em relação ao mesmo período de tempo, por terem ambos a mesma finalidade.

  14. Por ambos pretenderem ressarcir idênticos prejuízos.

  15. O art°102°, n°2, do CPPT, deve ser considerada uma norma especial sobre a execução de sentenças, completando assim o art°100° do CPPT, XVII. Devendo ser aplicado sempre que a decisão a executar é uma decisão judicial.

  16. Citando, diz aquele Acórdão: "Consequentemente, nos casos em que sejam simultaneamente aplicáveis aqueles dois artigos, há que interpretar corretivamente o artigo 100° em virtude de liquidação ilegal, são devidos juros indemnizatórios até que se complete o prazo de execução espontânea da decisão judicial; após este prazo, e até integral pagamento, são devidos juros moratórios nos termos do artigo 102°, n°2." XIX. Esta jurisprudência aplicada à situação concreta, impõe o pagamento de juros indemnizatórios desde a retenção ilegal dos montantes depositados até ao prazo para execução espontânea da decisão.

  17. E juros de mora, desde este prazo até ao integral pagamento.

  18. Cita-se o Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, na sua obra intitulada "Sobre a responsabilidade civil da Administração Tributária por actos ilegais", da Áreas Editora, a pags. 110, "...sendo o n.° 2 do art.°102° uma norma especial sobre a execução de sentenças, enquanto o art.°100° assume a natureza de uma norma geral sobre a execução de decisões favoráveis ao sujeito passivo, ela deverá prevalecer sobra a do art.° 100°, quando a decisão a executar é judicial." XXII. Referindo ainda o ilustre Conselheiro, a págs. 118, da obra citada que "Haverá lugar a juros de mora apenas a partir do termo do prazo de execução espontânea, se o tributo não for devolvido até esse momento e a anulação que fundamenta a restituição do tributo pago se basear em vício de forma, incluindo o vício procedimental, incompetência ou erro imputável ao contribuinte".

  19. Só com esta interpretação, terá aplicação, o disposto no n°5 do art° 43° da LGT, quando impõe o pagamento de juros de mora a uma taxa equivalente ao dobro da taxa de juros de mora definida na lei geral para as dívidas ao Estado, para o período que decorre entre a data do termo do prazo de execução espontânea da decisão judiciail transitada em julgado e a data da emissão da nota de crédito.

  20. Assim, também pelo ora exposto, a douta Sentença recorrida ao ter entendido que não havia lugar ao pagamento de juros moratórios, os quais são devidos nos termos acima explanados, padece de erro de julgamento, não podendo em consequência permanecer na ordem jurídica.

XA fls.

120/123, a recorrida proferiu contra-alegações, pugnando pela manutenção do julgado. Formula as conclusões seguintes: I- Contrariamente ao que defende a Recorrente, a douta decisão recorrida fez uma correcta interpretação e aplicação da lei na questão que consubstancia o objecto do recurso, face à matéria de facto relevante e provada.

II - E tal como foi entendido na douta sentença recorrida, a situação de mora em que a administração fiscal pudesse eventualmente ter incorrido na não aplicação imediata do produto da venda, a existir, nos termos e com os efeitos dos arts.813° e 815° do CPC, não deteria aptidão para fundamentar a constituição da AT na obrigação de pagamento de juros contados a partir da declaração de prescrição da dívida.

III - Como igualmente se defende na douta sentença recorrida, para tanto, teria a administração fiscal de ser interpelada pela contribuinte para proceder ao reembolso do montante que não foi aplicado no processo de execução fiscal.

IV - Só em 22.06.2012, a contribuinte e ora recorrente, interpelou a administração fiscal solicitando a entrega das importâncias depositadas para aplicação na execução fiscal.

V- Pretensão que, por despacho de 12.10.2012 do órgão de execução fiscal, foi indeferida, conforme melhor consta dos autos, tendo o contribuinte interposto reclamação judicial nos termos do art. 276° do CPPT, contra tal despacho.

VI- E só na sequência do douto Acórdão de 16.10.2013, que revogou a sentença proferida na reclamação do art.276° do CPPT que tinha decidido em conformidade com a decisão de não restituição do órgão de execução fiscal, é que o direito à percepção de tais quantias, exercido mediante a interpelação acima referida, se consolidou na esfera jurídica da recorrente.

VII - Sendo certo que, não está em causa, e nem tal crédito deriva da anulação de qualquer liquidação, por motivo de erro imputável à administração fiscal.

VIII - Pelo que nunca seria passível de aplicação o regime de juros indemnizatórios previsto no art.43° da LGT.

IX - Não se estando, no caso dos autos, em presença de conduta ilícita e culposa imputável à Administração Fiscal, em termos que justifiquem o pedido de quantias moratórias, nem verificados os respectivos pressupostos da obrigação de indemnizar, que sempre teriam de estar subjacentes nos termos do pedido formulado quanto a juros.

XPor despacho do Juiz Conselheiro Relator, de 25.01.2016, o Supremo Tribunal Administrativo julgou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso, declarando competente para esse efeito este Tribunal Central Administrativo, ao qual o processo foi remetido, por ordem do Juiz Conselheiro Relator.

XO Digno Magistrado do M. P. emitiu douto parecer (cfr. fls. 167) no sentido da recusa de provimento ao presente recurso jurisdicional.

XColhidos os vistos legais, vem o processo à conferência para decisão.

XII- Fundamentação 2.1. De facto.

A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:

  1. Em 2013.06.19, foi proferida sentença constante de fls. 167 a 180 do processo que correu termos sob o n° 886/13.9BELRS, que aqui se dá por integralmente reproduzida, e da qual se transcreve: a. (...); b. III. FUNDAMENTAÇÃO c. 1. Dos Factos d. Compulsados os autos e analisada a prova produzida, dão-se como provados, com interesse para a decisão, os factos infra indicados: e. A) Em 19/03/1990 foi instaurado à Reclamante, no então 6° juízo do tribunal tributário de 1ª instância de Lisboa, o processo de execução fiscal nº…, para a cobrança da quantia de 1.600.016,65€ (320.774.539$00), referente a imposto sobre os produtos petrolíferos, com base na certidão de dívida da Alfândega de Lisboa datada de 09/03/1990 (cfr. fls. l e 2 do PEF).

    1. B) A Reclamante foi citada para os termos do processo de execução fiscal em 23/03/1990 (cfr. fls. 4 a 5 do PEF).

    2. C) No âmbito do processo de execução fiscal foram efectuadas várias penhoras e vendidos os respectivos bens (cfr. autos de penhoras e termos de adjudicação constantes do PEF, cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos...

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