Acórdão nº 09438/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução28 de Abril de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferido pelo Mº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.475 a 485 do presente processo, através da qual julgou totalmente procedente a presente impugnação judicial intentada pela sociedade recorrida, "M., S.A.", tendo por objecto liquidações de I.M.T., relativas ao ano de 2004 e no valor total de € 1.789.072,60.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.517 a 529 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-Pelo elenco de fundamentos acima descritos, infere-se que a douta sentença, ora recorrida, julgou procedente a impugnação à margem referenciada com as consequências aí sufragadas, porquanto do despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais que concedeu à impugnante isenção de IMT, de Imposto de Selo e emolumentos é um acto administrativo em matéria fiscal e como tal a sua revogação está sujeita à observação dos prazos previstos no art.º 141.º do CPA, no caso um ano por aplicação do art.º 141.º, n.º 1 e 2 do CPA em conjugação com o art.º 58.º, n.º 2 al. a) do CPTA. E, como não houve revogação expressa, mas mesmo que a tivesse havido seria ilegal porquanto o acto revogatório, com efeitos ex tunc, teria ocorrido mais de um ano depois do reconhecimento da isenção. Assim, não tendo o despacho que concedeu a isenção sido expressamente revogado, a isenção concedida mantem-se na ordem jurídica; 2-Neste âmbito, o thema decidendum, consiste em saber se o benefício fiscal concedido sob condição resolutiva produziria os seus efeitos ou não; 3-A Fazenda Pública considera que o art.º 12.º do EBF foi violado, uma vez que o benefício fiscal concedido estava sob condição da verificação dos pressupostos de isenção que atribuía a isenção fiscal de IMT e IS; 4-Na verdade, o B. requereu à Ministra de Estado e das Finanças o reconhecimento em como estavam reunidos os pressupostos para a consideração da operação descrita como acto de concentração para efeitos do disposto no n.º 1 do art.º 2.º do DL n.º 404/90, na redacção dada pela Lei n.º 32-B2003, de 30/12 e, em consequência, sejam reconhecidas nos termos conjugados dos art.ºs 1.º e 4.º do mesmo diploma, a isenção de Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis, relativamente às operações projectadas no presente requerimento sobre as quais incida, de emolumentos notariais, de registo predial, comercial, automóvel e nacional de pessoas colectivas e outros encargos legais, incluindo o Imposto de Selo que se mostre devido em relação a quaisquer actos ou formalidades necessárias à boa concretização das operações projectadas e constantes deste requerimento; 5-Os actos de concertação e de reestruturação projectada compreendiam as seguintes operações: Ø Fusão por incorporação das sociedades B. e L., no B., mediante transferência global do património das primeiras sociedades para esta última, nos termos do art.º 116.º do Código das Sociedades Comerciais, doravante CSC; Ø Alteração da denominação social do BII para b., S.A. e da S. pra M., ACE, ou quaisquer outras que venham a ser aprovadas pelo registo Nacional de Pessoas Colectivas, e, em geral, à alteração dos respectivos contratos de sociedade, tendo em vista a adopção de uma estrutura e redacção idênticas à das restantes sociedade do Grupo B.; Ø Incorporação no património da EA, mediante transmissão a seu favor, dos imoveis da propriedade do B. descritos no Anexo VIII; Ø Incorporação no património da C., mediante transmissão a seu favor, dos imoveis da propriedade do B. e do B. descritos respectivamente nos Anexos IX e XII; Ø Incorporação no património do I., mediante a transmissão a seu favor, dos imoveis da propriedade do B., do BII, do EA, da I. e da N. descritos respectivamente nos Anexos X, XI, XIII, XIV e XV; Ø Aumento de capital social da EA e da C., por uma ou mis vezes, respectivamente, em te € 250.000.000 e € 200.000.000, a realizar em dinheiro e ou em espécie; 6-Sobre o pedido mencionado no ponto anterior, recaiu o parecer, proc. SI…., cujo parecer do Chefe de Divisão, B. se pronunciou no seguinte: “Confirmo.

Os requerentes declaram que pretendem efectuar as operações de reestruturação ao abrigo do regime de neutralidade fiscal, o que depende da verificação dos pressupostos de natureza subjectiva e objectiva, passiveis de verificação pelos serviços de Inspecção tributária.

Só é passível de verificação, após a realização das operações pretendidas.

A isenção dos emolumentos do registo e do notariado está condicionada à prática dos actos do ano de 2004.

Assim sendo, sou de opinião que o pedido poderá obter provimento, procedendo-se à fiscalização à posteriori.”; 7-Sobre o parecer mencionado no ponto anterior, foi proferido o despacho da Directora de Serviços, Dra H., datado de 15/06/2004, com o seguinte teor: “Confirmo.

Dado que a reestruturação descrita no requerimento e no estudo demonstrativo das vantagens irá ser realizado ao abrigo do regime especial de neutralidade fiscal previsto no CIRC, conforme está declarado - Anexo XVI – uma vez que o n.º 8 do artigo 4.º do DL 404/90, dispensa o pedido de informação às entidades referidas no n.º 4 e 5, devem ser reconhecidos os benefícios fiscais (…) porquanto o projecto de reestruturação tem a priori enquadramento na alíneas a) e c) do artigo 2.º do DL, abrangendo todos os actos necessários à reestruturação ou seja os actos preparatórios ou complementares – n.º 3 do artigo 2.º, caso do acto de aumento de capital e das alterações de denominação social.2 No entanto, a eficácia do reconhecimento fica condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos na lei para concretização do regime especial de neutralidade fiscal e verificar a posteriori pela inspecção tributária, que tomará conhecimento do despacho final deste processo.

À consideração superior.”; 8-Em 15/06/2004, o Subdirector Geral Dr. J., proferiu o seguinte despacho, ”Concordo, afigurando-se de deferir o pedido, nos termos e condições constantes da presente informação. À consideração do senhor SEAF.”; 9-Em 23/06/2004 o SEAF, Dr V., proferiu o despacho n.º …. com o seguinte teor “Concordo.”; 10-No relatório de inspecção consta que foram realizadas inspecções aos anos de 2004 às seguintes empresas: B., SA actualmente designado por b. SA; M. SA actualmente designado por B. SA.; 11-Em 30/04/2004 o BCP SA requereu a isenção de IMT e de Imposto de Selo para várias operações, nos termos do art.º 4.º do DL n.º 404/90, entre elas o pedido de isenção de IMT e de imposto de Selo na transferência de vários imóveis do M. SA e do M. SA, sobre as quais versam as informações n.º …. e n.º ….; 12-Na informação n.º …. consta que: “(…) Até 30/03/2004 o “M., SA” detinha a 100% a sociedade “C., SA”, a qual alienou na referida data a uma sociedade residente num pais com regime fiscal privilegiado (T., com sede nas Ilhas Virgens Britânicas), sendo que não existe qualquer relação entre esta última e o Grupo B..

(…) A relação jurídica entre as duas empresas deixou de existir em Março de 2004, momento em que o “M., SA” procedeu à alienação da sua participação na “C., SA”, a favor de uma sociedade não residente (T.), pelo que, dado que a escritura se realiza em 10 de Setembro de 2004, no momento da operação em análise não existiam relações jurídicas entre as mesmas que justifiquem uma operação de restruturação no seio do grupo B..

(…) De acordo com o exposto, e não estando reunidas as condições previstas no DL n.º 404/90, relativamente à neutralidade fiscal e interesse económico no seio de um grupo económico para beneficio da isenção de IMT e Imposto de Selo, na operação em referência, e dado que a isenção concedida revestia uma carácter provisório, ficando pendente da validação a posteriori dos pressupostos da mesma, a sociedade “C. SA”, sociedade beneficiária dos imóveis envolvidos na operação em análise é devedor de IMT e do Imposto de Selo referentes à aquisição dos imóveis constantes do anexo n.º 2, realizada através da escritura pública em 10 de Setembro de 2004, pelo montante de € 12.657.826,00 (…), pelo que se remete para a Direcção de Finanças de ….

, par os devidos efeitos.”; 13-A informação n.º …., sendo idêntica à n.º …. mencionada no ponto anterior, a mesma diz respeito a IMT, no montante de € 9.309,195,00; 14-No RIT conclui-se que a impugnante não cumpria os requisitos, desde logo porquanto a alienação da sua participação na “C., SA”, a favor de uma sociedade não residente (T., com sede nas Ilhas Virgens Britânicas), pelo que, dado que a escritura se realiza em 10 de Setembro de 2004, no momento da operação em análise não existiam relações jurídicas entre as mesmas que justifiquem uma operação de restruturação no seio do grupo B.; 15-Também é mencionado no RIT que o M. SA detém por via indirecta a sociedade M. SA, em 100% e o M. SA detinha a 100% a sociedade C. SA, a qual alienou em 30/03/2004 a uma sociedade residente num país com regime fiscal privilegiado, T., com sede nas Ilhas Virgens Britânicas, não existindo qualquer relação entre esta e o grupo B.; 16-E, no apuramento das mais e menos valias constatou-se que: Ø O M. SA apurou uma menos valia contabilística de € 2.359.195,91 e uma menos valia fiscal de € 4.596.552,28, relativamente aos imoveis que foram objecto do pedido de isenção e, que constam no anexo 6 da informação n.º ….; Ø O M. SA apurou uma menos valia contabilística de € 2.948,960,65 relativamente aos imoveis que foram objecto do prédio de isenção, e que constam do anexo 5 da informação n.º ….; 17-Do mencionado no ponto anterior conclui-se que a relação jurídica entre as duas primeiras sociedades deixou de existir em Março de 2004, no momento em que o M. SA, alienou a sua participação à C. SA, a favor de uma sociedade não residente, a T., pelo que, dados que as escrituras se realizaram em 9 e 10/09/2004, no momento das operações em análise não existiam relações jurídicas entre as mesmas que justifiquem uma operação de reestruturação no seio...

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