Acórdão nº 04712/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução28 de Abril de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

A FAZENDA PÚBLICA, veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE SINTRA de 11 de Janeiro de 2011, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A., contra o despacho que lhe indeferiu o pedido de revisão oficiosa de liquidação de IRS, respeitante ao ano de 2005.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «I) A Fundamentação da sentença recorrida assenta, em síntese, no entendimento segundo o qual: o pedido de revisão por iniciativa do sujeito passivo foi apresentado dentro do prazo de reclamação graciosa, já que o mesmo deve ser contado desde a data em que se tornou possível ao interessado invocar o documento superveniente, nos termos do disposto no n°4 do artigo 70° do CPPT. E assim, atento o disposto nos artigos 57° e ss e 128°, do CIRS, e nos termos do disposto no n°1, do art.78°, da LGT, deve-se proceder à apreciação do pedido de revisão do acto tributário controvertido, sendo de anular a decisão de indeferimento por o mesmo padecer de ilegalidade em razão da legitimidade e tempestividade do pedido então formulado.

II) Entendeu a douta sentença ora recorrida que no caso em apreço o impugnante invocou um documento superveniente, concretamente um documento comprovativo de rendimentos emitido em 15/09/2009 pela entidade devedora de rendimentos, no qual esta declara um rendimento da categoria "A" no montante de € 99.315,24, em data posterior à liquidação de IRS do ano de 2005.

III) Os valores nos quais a administração tributária se baseou para efeitos de liquidação, foram os inscritos na respectiva declaração de rendimentos do Impugnante.

IV) A Comunicação de Rendimentos efectuada pela entidade patronal do Impugnante nos termos da alínea b) do n°1 do artigo 119° do CIRS, não desobriga o Impugnante de proceder à correcta declaração dos rendimentos por si efectivamente auferidos para efeitos de IRS.

  1. Se o impugnante recebeu um montante que difere daquele que a sua entidade fez constar na comunicação de rendimentos a que se refere a alínea b) do n°1 do artigo 119° do CIRS, terá sempre de declarar para efeitos de IRS o montante efectivamente recebido.

    VI) O valor dos rendimentos efectivamente auferidos pelo Impugnante não é alterado pelo facto de lhe ser comunicado por parte da entidade devedora dos rendimentos que lhe fora pago outro valor, nem é alterado pela comunicação de que a anterior comunicação do valor que lhe fora pago estava errada (não podendo por conseguinte a comunicação de rendimentos a que se refere a alínea b) do n°1 do artigo 119° do CIRS ser considerado um documento superveniente para os efeitos do art.70° n° 4 da LGT).

    VII) O valor dos rendimentos que o Impugnante teria de fazer constar na sua declaração de rendimentos não decorre nunca da comunicação de rendimentos a que se refere a alínea b) do n°1 do artigo 119° do CIRS.

    VIII) E assim sendo, o facto de eventualmente ter declarado na sua declaração de rendimentos o recebimento de um montante incorrecto, a si (impugnante) é imputável.

    IX) Não podendo beneficiar de um novo prazo de reclamação graciosa e de revisão oficiosa a pretexto de só posteriormente ao termo do prazo legalmente previsto para se socorrer destes meios de reacção ter dado conta do seu lapso, supostamente na sequência de emissão de nova comunicação de rendimentos pela sua entidade patronal.

  2. O sujeito passivo da relação jurídico tributária era "in casu" o Impugnante e não a sua entidade patronal, cf. art.18° n°3 e 30° e 31° da LGT.

    XI) Cabia ao Impugnante a declaração perante a Administração Fiscal do valor correcto dos rendimentos por si auferidos no ano em causa nos autos, não o tendo feito e não tendo promovido a correcção daquele valor dentro dos prazos facultados pela lei para esse efeito, "sibi imputet." XII) A sentença recorrida, ao assim não entender, apresenta-se ilegal por desconformidade com os preceitos acima assinalados, não merecendo por isso ser confirmada.

    Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Exas., deverá ser considerado procedente o recurso e revogada a douta sentença recorrida, como é de Direito e Justiça».

    ** Contra alegou o Recorrido, A., finalizando com o seguinte quadro conclusivo: «1.

    O recurso jurisdicional em que ora se contra-alega foi interposto pelo Representante da Fazenda Pública na sequência da douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, em 11 de Janeiro de 2011, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pelo recorrido contra o indeferimento expresso de um pedido de revisão de acto tributário de liquidação de IRS do ano de 2005.

    1. O tribunal a quo concluiu que "atento o disposto nos artºs 57º e segs e artº128º, ambos do CIRS e nos termos do disposto no n°1 do art°78º da LGT, deve-se proceder à apreciação do pedido de revisão do acto tributário controvertido, sendo de anular a decisão de indeferimento por o mesmo padecer de ilegalidade em razão da legitimidade e tempestividade do pedido então formulado".

    2. O...

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