Acórdão nº 08539/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução28 de Abril de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

A Fazenda Pública interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida a fls. 136/147, que julgou procedente a oposição deduzida por P., revertido no processo de execução fiscal n.º … e apensos instaurado contra “T., Lda.” tendo por objecto a cobrança coerciva de dívidas de IVA do ano de 2005 e 2006 e IRC do ano de 2006, no montante de €4.134,41.

Nas alegações de recurso de fls. 110/120, a recorrente formula as conclusões seguintes: a) Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo que julgou procedente a oposição à execução fiscal n.º … e apensos, deduzida por P., revertido no processo de execução fiscal citado, o qual havia sido originariamente instaurado contra “T., Lda.”, para cobrança coerciva de dívidas referentes a IVA e IRC dos anos de 2005 e 2006, devidamente identificadas nos autos, no montante de €4.134,41.

b) Consagra o n.º 1 do artigo 125.º do CPPT que “Constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer”.

c) A apreciação pelo juiz de questões de que não deveria ter tomado conhecimento é que justificadamente plenamente a nulidade da sentença, pois que o excesso de pronúncia se traduz numa violação do princípio do dispositivo que contende com a liberdade e a autonomia das partes, ou, dito de outro modo, ao juiz apenas compete a resolução de questões que lhe tenham sido postas; vide neste sentido, A. Rei CPC, anotado (reimpressão) Coimbra Editora, Vol. V. p. 141 e A. Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra, Editora, p. 688.

d) Ora, compulsados os autos, verificamos que toda a argumentação aduzida pelo oponente vai precisamente no sentido de se subtrair à efectivação da responsabilidade subsidiária com o fundamento de que “nada é referido no mencionado despacho quanto à culpa do revertido na insuficiência do património da devedora originária para fazer face às suas dívidas, designadamente, fiscais, vide 41.º da competente p.i., argumentando ainda o mesmo com a cessação de actividade da sociedade devedora originária desde Janeiro de 2004, atente-se a este respeito o a §55.º da p.i.

e) Não concordando o revertido com a verificação dos pressupostos de que depende a efectivação da responsabilidade tributária subsidiária, pode sempre o mesmo vir apresentar o que tiver por conveniente em sede de Oposição, obviamente em respeito pelos fundamentos previstos no artigo 204.º do CPPT, designadamente os constantes da alínea b) desta disposição legal.

f) Não tendo o Oponente suscitado a questão da gerência de tecto, relativamente à sociedade devedora originária aquando da apresentação da competente p.i de Oposição, tão pouco a Fazenda Púbica se pronunciou a esse título, em sede de contestação e, com o devido respeito, que é muito, nem sequer devia o Meritíssimo juiz do Tribunal a quo emitido pronúncia sobre o assunto.

g) A questão do exercício da gerência de facto pelo oponente não foi alegada na competente p.i de Oposição, não constitui causa de pedir e estava completamente ausente dos presentes autos, não sendo, sequer, de ponderar a possibilidade do seu condimento oficioso.

h) A este respeito, atente-se no sumário do acórdão do STA, de 28-05-2014, proferido no nº 0458/12, que subscrevemos in totum e de acordo com o qual “Padece de nulidade por excesso de pronúncia (art.º 125.º, n.º 1, do CPPT), por exceder os seus poderes de cognição quanto à causa de pedir, visando a regra da identidade de causa de pedir e de causa de julgar, a sentença que, em processo de oposição à execução fiscal, conheceu de fundamento de oposição não invocado pelo oponente, nomeadamente a sua ilegitimidade por não ter exercido de facto a gerência da devedora originária.

i) Pelo que a douta sentença, ora recorrida, padece, com o devido respeito, da nulidade prevista no n.º 1 do artigo 125.º do CPPT, a qual se invoca para os devidos efeitos legais.

j) Mas, ainda que assim não se entenda, o que não se concede e apenas se admite por mera hipótese de raciocínio sempre podemos referir que o Oponente era, à data a que respeitam os prazos do pagamento voluntário das dívidas em causa, o gerente efectivo da sociedade devedora originária.

k) Durante o período a que respeitam as dividias em crise, o Oponente era gerente único da sociedade "T.» Lda, NIPC …, cfr. Certidão do Registo Comercial, sendo que o registo constitui presunção de que existe a situação jurídica, nos precisos termos em que é definida - artigo 11.º do Código do Registo Comercial (CRC).

l) Efectivamente, não olvidamos que não há qualquer disposição legal que estabeleça uma presunção legal relativa ao exercício da gerência de facto, designadamente, que ela se presume a partir da gerência de direito, mas também não descuidamos que tal como é entendido no acórdão do STA, de 10.12.2008, P. 0861/08, “o facto de não existir uma presunção legal sobre esta matéria, não tem como corolário que o tribunal com poderes para fixar a matéria de facto, no exercício dos seus poderes de cognição nessa área, não possa utilizar as presunções judiciais eu entender, com base nas regras da experiência comum”.

m) Na esteira do que se afirmou no acórdão de 10 de Dezembro de 2008, da secção do contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no P. 861/08, diga-se que “eventualmente com base na prova de que o revertido tenha a qualidade de gerente de direito e...

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