Acórdão nº 09417/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelBÁRBARA TAVARES TELES
Data da Resolução14 de Abril de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

A FAZENDA PÚBLICA, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que julgou procedente a Reclamação de Actos do Órgão de Execução Fiscal interposta por M., LDª contra o despacho do Chefe de Serviço de Finanças de ... que, com o fundamento no pagamento da quantia exequenda e acrescido, declarou a extinção do processo de execução fiscal nº..., veio dela interpor o presente recurso jurisdicional.

A Recorrente termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «I.

Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a reclamação judicial deduzida contra o Despacho do Chefe do serviço de finanças de ...

de 12-06-2015 (cuja decisão apenas foi notificada à ora Recorrida através do ofício n°...

de 24-11-2015 por determinação do despacho judicial interlocutório datado de 02-07-2015 no âmbito da Reclamação Judicial n°...

/15.6BEFUN do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal) que declarou extinto o processo de execução fiscal (PEF) n°...

com fundamento no pagamento da quantia exequenda e acrescido, na sequência da execução da garantia bancária n°...

da entidade "BANCO ...

", NIPC 5...

, prestada no âmbito do processo de oposição judicial n°...

/05.2BEFUN do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, pelo valor de € 551.142,62, para suspensão do processo executivo em causa, após o trânsito em julgado ocorrido em 26-02-2015 da referida ação judicial, em sentido favorável à Fazenda Pública (cf. Acórdão n.° 126/2015 do Tribunal Constitucional), em virtude da sociedade executada e ora recorrida não ter, no prazo de 30 dias, efetuado o pagamento da quantia exequenda e acrescidos exigidos no referido processo executivo, vide processo de execução fiscal a fls. 74 e 75 constante a fls. 97 - verso do processo de execução fiscal físico junto aos autos.

II.

No entender da Recorrente, a douta sentença proferida incorre em erro de julgamento sobre a matéria de facto e de direito, pois o Tribunal a quo fez uma errada apreciação/juízo de valor sobre a matéria de facto dada como provada.

III.

Tendo em conta toda a prova produzida nos autos, é, salvo o devido respeito, manifesto que o órgão de execução - serviço de finanças de ...

fiscal agiu em conformidade com todas as disposições legais aplicáveis ao procedimento de execução espontânea da sentença referente ao processo de Oposição Judicial inicialmente instaurada no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal com o n°...

/05.2BEFUN (e depois confirmado pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n°126/2015, datado de 12-02-2015) cujo trânsito em julgado ocorrera em 26-02-2015 (cf. disposto nos artigos 100° e 102º da LGT, em conjugação com os artigos 157.° e seguintes do CPTA, a contrario).

IV.

Ora, a partir da data do trânsito em julgado do processo de oposição judicial n°...

/05.2BEFUN, portanto, desde 26-02-2015, todos os atos que o órgão de execução fiscal praticou no âmbito do PEF n°...

já não eram legalmente susceptíveis de reclamação judicial, nos termos previstos no artigo 276° e seguintes; V.

Pois, todos os atos que foram praticados pelo órgão de execução a partir da data do trânsito em julgado da Oposição Judicial n°...

/05.2BEFUN, nomeadamente, a citação da entidade emitente da garantia bancária prestada pela Reclamante/Executada; o indeferimento liminar dos pedidos de pagamento em prestações e extinção do processo de execução fiscal n°...

com fundamento no pagamento da quantia exequenda e acrescido, na sequência da execução da garantia bancária n°...

do BANCO ...

", NIPC 5...

, que fora prestada no âmbito do processo judicial nº...

/05.2BEFUN para suspensão e consequente pagamento do PEF respectivo, visaram a concretização da execução espontânea da sentença do processo de oposição judicial n°...

/05.2BEFUN; VI.

Assim, a interposição da Reclamação Judicial n°...

/15.6BEFUN não determinou a suspensão da execução quanto aos atos reclamados (citação da entidade emitente da garantia bancária prestada e indeferimento liminar dos pedidos de pagamento em prestações) VII.

Pois estes atos praticados pelo órgão de execução fiscal não eram autonomizáveis por forma a afetar os direitos e interesses da ora Recorrida, pois encontravam-se integrados no procedimento administrativo de concretização da execução espontânea da sentença do processo de oposição judicial n°...

/05.2BEFUN.

VIII.

Consequentemente, quer aquando da apresentação da Reclamação Judicial n°...

/15.6BEFUN, quer aquando da apresentação da Reclamação Judicial n°...

/15.6BEFUN, o Tribunal a quo deveria oficiosamente ter-se abstido do conhecimento do mérito da causa, determinando a absolvição da instância pela verificação da exceção dilatória de caso julgado, (cf. artigos 576° n° 2; 577.°, al. i) e 578.°do CPC).

IX.

Na verdade, a sentença proferida no âmbito do processo de oposição judicial n°...

/05.2BEFUN (confirmada pelo Acórdão n°126/2015 do Tribunal Constitucional), com trânsito em julgado ocorrido em 26-02-2015, produziu o efeito de caso julgado material nos termos gerais.

X.

Pelo que a decisão proferida nesta ação anterior, no sentido da validade e exequibilidade do título que serviu de base à execução, impede, pela verificação da autoridade de caso julgado, que a parte vencida nessa ação invoque em ação posterior, e com diferente forma processual, essa mesma relação jurídica tributária, ainda que com vista à determinação da modalidade/forma de extinção da respetiva dívida tributária.

XI.

Porquanto, a decisão transitada em julgado afasta todo o efeito incompatível com a mesma, nomeadamente, a impossibilidade de extinção do PEF pelo órgão de execução fiscal decorrente da execução da sentença transitada em julgado acerca da validade e exequibilidade do título que serviu de base à execução, pois, este é um efeito ope legis decorrente da execução da garantia bancária que se encontrava legalmente vinculada ao pagamento do PEF n°...

em caso de incumprimento por parte da devedora/executada, e ora Recorrida (cf. artigos 169°, n°4 e 200°, n°2 do CPPT).

XII.

Portanto, encontrava-se precludida à ora Recorrida a possibilidade de, em nova ação, e dentro da mesma causa de pedir, vir carrear outros fundamentos, de facto ou de direito, não produzidos no processo anterior, no caso subjudice, a determinação da forma de pagamento e/ou extinção legalmente admissíveis do PEF nº...

.

XIII.

A oposição à execução fiscal tem a natureza de uma contra-ação destinada a obstar à produção dos efeitos do título executivo, pelo que a dedução da oposição funciona assim como uma petição de uma ação declarativa e não como contestação de uma ação executiva, pelo que a decisão nela proferida há-de valer com a autoridade do caso julgado material, impossibilitando o tribunal de se voltar a pronunciar sobre a relação jurídica tributária em causa e vinculando outros tribunais ao que nela foi decidido.

XIV.

Face a todo o exposto, foi feita uma apreciação e valoração inapropriada e incorreta dos factos e do direito aqui aplicáveis pelo Tribunal a quo, valoração essa que, no entender da Recorrente, deveria ter conduzido a uma decisão diversa da encontrada, por forma a não ofender o valor de caso julgado, ou seja, o valor da certeza e da segurança jurídicas, o qual constitui uma das dimensões do princípio do Estado de direito consagrado nos artigos 2° e 9°, alínea b) da Lei Fundamental.

Termos em que, dando-se provimento ao presente recurso e com o douto suprimento de V.Exas., deve a presente sentença ora recorrida ser revogada e, consequentemente, ser absolvida a instância pela verificação da exceção dilatória de caso julgado, com todas as consequências legais, fazendo-se, assim, a necessária, sã e habitual JUSTIÇA!».

* A Recorrida não apresentou contra-alegações.

* Neste Tribunal Central Administrativo, a Digna Magistrada do Ministério Público emitiu douto...

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