Acórdão nº 09486/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelLURDES TOSCANO
Data da Resolução14 de Abril de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

E.

veio recorrer da sentença de fls. 68 a 77 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou totalmente improcedente a reclamação por si apresentada ao abrigo do disposto no artigo 276º do CPPT, contra o acto de penhora ordenado pelo Chefe do Serviço de Finanças de Sintra 2 no âmbito do processo de execução fiscal nº …, ali instaurado para a cobrança coerciva de dívidas de IRS, dos anos de 2004, 2005 e 2006, e respectivos juros compensatórios.

Nas suas alegações de recurso formula as seguintes conclusões: I - O presente recurso visa reagir contra a douta decisão que julgou procedente a reclamação à margem referenciada com as consequências aí sufragadas, uma vez que considerou que os fundamentos invocados não poderiam proceder por serem fundamento de oposição, entre eles a prescrição, que teria de ser precedida de requerimento ao Serviço de Finanças.

II - O thema decidendum é saber se a divida se encontra prescrita e se o Serviço de Finanças já se tinha pronunciado sobre ela ou não.

III - O acto reclamado é a segunda penhora efectuada, sendo a mesma ilegal porquanto a dívida se encontra prescrita, tal como foi referido pelo Serviço de Finanças no print junto aos autos, em que o processo de execução fiscal foi extinto em 27/05/2015.

IV- A douta sentença quanto ao mencionado no ponto anterior foi omissa, devendo ser revogada por outra.

V - Apesar do PEF n°… estar extinto por prescrição, certo é que o Serviço de Finanças bem como a Fazenda Pública pugnam pela não prescrição, o que não se concebe, pois se o PEF está extinto a divida não pode ser penhorada nem exigido o seu pagamento, sob pena de violação de lei por ilegalidade da dívida exequenda.

VI - Mas caso assim se não entenda, como no entendimento do Serviço de Finanças e da Fazenda Pública certo é que o prédio supra mencionado estava onerado com duas penhoras para o mesmo PEF, o que consubstancia uma ilegalidade porquanto se o reclamante já tinha pago parte da divida em prestações, se a dívida de 2005 se encontrava prescrita, a 1ª penhora deveria ter sido levantada, por excesso de garantia o que não foi, pois o que aconteceu foi subsistir duas penhoras para o mesmo prédio, para o mesmo PEF, em datas diferentes sem ter em conta o que se tinha pago, sendo as penhoras ilegais, por violação de lei do princípio da legalidade, da segurança e da certeza jurídica.

VII - Na verdade, o que aconteceu foi o Serviço de Finanças ter alongado o prazo prescricional após ter considerado o...

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