Acórdão nº 08403/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução14 de Abril de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

P. interpõe o presente recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 127/137, que julgou improcedente a oposição que deduziu à execução fiscal n.º … e apensos contra si instaurada, tendo em vista a cobrança coerciva de IRS, 2010, IMI, 2011, coimas, no total de €8.385,30.

Nas alegações de fls. 176/187, o recorrente formula as conclusões seguintes: A. Salvo o devido respeito por douta opinião contrária, são três a questões a decidir, no presente Recurso, interposto, para esse Venerando Tribunal: I-A primeira questão a decidir é a de se saber se a liquidação do IRS do ano de 2010 assenta ou não na prática, pelo Contribuinte, aqui Recorrente, de actos/factos reais susceptíveis de tributação, e, consequentemente, se a liquidação do IRS do ano de 2010, efectuada, pelo Serviço de Finanças d… deve ser anulada, por ter sido efectuada, por mera presunção, e por assentar em factos tributários inexistentes.

II-A segunda questão a decidir é se a falta de notificação/citação da liquidação, por mera presunção, do IRS de 2010, que impediu o Contribuinte, aqui Recorrente, de reagir, atempadamente, contra essa liquidação, constitui, ou não, uma nulidade processual da qual resulta a anulação de todos os actos praticados pelo Serviço de Finanças d…, com a consequente obrigação desses Serviços efectuarem a NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO do Contribuinte, aqui Recorrente, a fim de este se poder defender contra um acto presuntivo da Administração Fiscal, seguindo-se os demais termos, até final.

III-A terceira questão a decidir, no presente Recurso, é a de se saber se o pagamento da dívida exequenda, efectuado, pelo Contribuinte, aqui Recorrente pode ser considerado um pagamento voluntário conducente à extinção, sem mais, da execução, e, como tal, podendo ser considerado, como uma aceitação da liquidação efectuada, pelos Serviços, ou se, esse pagamento foi imposto, pela Administração Fiscal, como condição, para evitar a venda do bem penhorado, de forma a que o Contribuinte pudesse continuar a discutir a legalidade e justeza da liquidação efectuada, por presunção, pelos Serviços de Finanças d….

B. Refere-se na douta Sentença de que ora se recorre, quanto ao fundamento previsto na al. i) do n° l do artigo 204° do CPPT, que, "para além do oponente pedir a anulação da liquidação do IRS de 2010, por inexistência de matéria tributável, face à restrição relativa ao meio de prova a utilizar, pode, desde logo, constatar-se que o oponente não procedeu à efectivação de qualquer prova documental, susceptível de atestar a ocorrência do facto extintivo ou modificativo da dívida exequenda ou que afecte a respectiva exigibilidade, resultando, por conseguinte, manifestamente infundada a alegação relativa à verificação do fundamento em causa." C. Salvo melhor e douta opinião, não tem razão o M.mo Juiz do Tribunal "a quo" no fundamento que alega, para julgar manifestamente infundada a alegação do oponente relativa à verificação do fundamento em causa, porque, ao contrário do alegado pelo M.mo Juiz do Tribunal "a quo", o Oponente, aqui Recorrente, juntou aos Autos o único documento que podia juntar, ou seja, a Declaração de Cessação de Actividade, em 31.12.2008, para prova de que, no ano de 2010, não exerceu a actividade, pela qual se havia colectado e não praticou quaisquer actos susceptíveis de tributação, acrescida da prova testemunhal que, efectivamente, indicou, mas, que os Serviços da Administração Fiscal e o Tribunal Tributário, pura e simplesmente, ignoraram.

D. Ao invés, e salvo melhor e douta opinião, era aos Serviços da Administração Fiscal que competia provar ou comprovar, através dos Serviços de Fiscalização, quanto à Declaração de Cessação de Actividade e, através da inquirição das testemunhas arroladas, que o Oponente, aqui Recorrente tinha exercido a actividade, pela qual se encontrava colectado e tinha praticado actos susceptíveis de tributação em sede de IRS.

E. O que, como resulta dos Autos, os Serviços da Administração Fiscal não fizeram, pois se limitaram a liquidar o IRS de 2010, pelo recurso ao método simplificado, sem demonstrar qualquer preocupação pela análise da prova documental e testemunhal junta, ou, por verificar da existência de documentos que provassem a prática, pelo Oponente, aqui Recorrente de actos susceptíveis de tributação em sede de IRS.

F. E isto, o que é mais grave, apesar de o Oponente, após ter tomado conhecimento da liquidação, tudo tenha feito, para demonstrar aos Serviços da Administração Fiscal, que no ano de 2010, não tinha exercido a actividade e não tinha praticado quaisquer actos susceptíveis de serem tributados, em sede de IRS, quer, reclamando, pessoalmente, quer, através de OPOSIÇÃO JUDICIAL À EXECUÇÃO E PENHORA.

G. Porém, nada fizeram os Serviços da Administração Fiscal, no sentido de apurar a realidade dos factos, quanto à prática, pelo Oponente de actos susceptíveis de tributação...

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