Acórdão nº 08128/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução14 de Abril de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

A Fazenda Pública, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por C.

e M., contra a liquidação adicional de IRS n.º …, relativa ao ano de 1993, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional.

Formula, para tanto, as seguintes conclusões:

  1. A douta sentença proferida padece de vício de erro de julgamento, contradição entre a fundamentação e o dispositivo e violação de lei.

  2. Constitui pressuposto da tributação, conforme se infere do artº 4° da LGT, a capacidade contributiva, revelada, nos termos da lei, através do rendimento ou da sua utilização e do património. Este princípio da tributação, pacificamente aceite, em sede de Direito Fiscal, abrange pessoas colectivas e singulares.

  3. Considera-se ainda como proveito extraordinário todas as variações patrimoniais positivas não reflectidas no resultado líquido do exercício - cfr. artºs 20° e 21º do CIRC.

  4. Na determinação do lucro tributável das actividades comerciais, industriais e agrícolas seguirse-ão as regras estabelecidas no CIRC, dada, obviamente a sua natureza empresarial e a similitude dos aspectos caracterizadores da actividade desenvolvida pelas empresas, independentemente da forma jurídica que estas assumam. Consideram-se como proveitos os relativos a bens ou valores que façam parte do activo da empresa individual do sujeito passivo ou que estejam afectos às actividades por aquela desenvolvidas.

  5. No caso vertente, é dado como provado que o impugnante se dedica ao comércio de peças e acessórios para veículos automóveis, CAE 050300, como empresário em nome individual, tendo, para efeitos de IRS, início de actividade inscrita desde 15.03.1988.

  6. Pelo que, tendo-lhe sido oferecidas duas viagens a Honolulu, Hawai, como prémio pelas vendas de pneus alcançadas ou como incentivo a objectivos de vendas, fixados pelo fornecedor, parece inegável, que este proveito, ainda que em espécie, mas perfeitamente quantificado, deve ser imputável à actividade empresarial desenvolvida.

  7. Ora e sendo o valor referente às viagens encarado como rendimento na esfera de um determinado sujeito passivo, foi, correspondentemente, considerado como custo fiscal e dedutível, na esfera de quem o suportou, nos termos e para os efeitos do artº 23° do CIRC, a empresa Y. (indispensável à manutenção da fonte produtora).

  8. Na construção do conceito de rendimento tributável, contrapõe-se a concepção da fonte, que leva a tributar o fluxo regular de rendimentos ligados às categorias tradicionais da distribuição funcional (rendimento-produto) à concepção do acréscimo patrimonial, que alarga a base da incidência a todo o aumento do poder aquisitivo, incluindo nela as mais valias e de um modo geral, as receitas irregulares e ganhos fortuitos (rendimento-acréscimo).

  9. A decisão incorre em violação de lei, considerando o disposto nos artº1°, n° 2, 3°, 4°, 22° do CIRS e artº 21° do CIRC, aplicável ex vi artº 32° do CIRS.

  10. A natureza de rendimento da atribuição patrimonial feita ao sujeito passivo, resulta de consistir num incremento patrimonial, independentemente do carácter duradouro e permanente da fonte, uma vez que tem um carácter esporádico e ocasional; k) Foi obtido no âmbito e por causa da actividade do impugnante de comércio de acessórios para automóveis, encarando-se quer como prémio ou contrapartida em virtude do aumento das vendas quer como meio de impulsionar e promover essas mesmas vendas (escopo publicitário e de marketing); l) Consiste num proveito imputável à categoria de rendimentos empresariais e profissionais do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares.

Pelo que, com o mais que Vossas Excelências se dignarão suprir deve ser dado provimento ao recurso e em consequência ser revogada a decisão recorrida.

* Os Recorridos não apresentaram contra-alegações.

* O Exmo. Magistrado do Ministério Público (EMMP) junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

* Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para decisão.

* 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. De facto É a seguinte a decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida: “

  1. Em 10/03/1998 os Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária do … elaboraram a informação de fls. 31 dos autos com o seguinte teor: «Assunto: Proposta de fiscalização a remeter aos Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária da Direcção Distrital … ….

    Decorrente da acção inspectiva levada a efeito à firma "Y., S.A. ", com o NIPC …, para os exercícios de 1993 e 1994, constatou-se pela existência de elevados custos com viagens de incentivo oferecidas aos seus clientes, com destino à Finlândia- no exercício de 1994.

    Como tais viagens são oferecidas aos clientes que atinjam determinados valores de compras, estabelecidas previamente pelo fornecedor, afigura-se-nos estarmos em presença de uma situação que deveria ser tributada como proveito extraordinário na esfera do cliente, e consideradas como remuneração em espécie na esfera do utilizador da viagem. Estas viagens de incentivo encontram-se "institucionalizadas" no ramo de comércio de pneus, sendo estas oferecidas pela maioria das marcas comercializadas em território nacional, atingindo na sua globalidade elevados montantes de custos para as empresas que as promovam.

    Assim, as empresas a controlar, pelo facto de terem beneficiado de tais viagens são: A "Y." promoveu no ano de 1993 uma viagem com destino a Honolulu Hawai, cujo custo unitário por pessoa foi de 376.882$.

    Nota: Na ficha de fiscalização extraída, para o contribuinte a controlar, é evidenciado o n° de Viagens que beneficiou”, B) Na ficha de fiscalização extraída para o sujeito passivo E., Lda, consta, designadamente, o seguinte: “No seguimento da informação anexa, salienta-se que o sujeito passivo usufruiu das seguintes viagens: ano de 1993 - 2 viagens -valor a corrigir-753.764$»...

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