Acórdão nº 09875/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução10 de Novembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.312 a 325 do presente processo, através da qual julgou procedente a impugnação intentada pela sociedade recorrida, "Z..., L.da.", tendo por objecto as liquidações adicionais de I.V.A. e juros compensatórios relativas aos anos de 2000 e 2001 e no valor total de € 50.513,71.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.340 a 351 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-Com o devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o entendimento proferido na decisão da douta sentença do Tribunal a quo, porquanto de acordo com a prova carreada nos autos por parte da impugnante, que carece das mais elementares provas comprovativas de saída das máquinas do território nacional e cujos documentos apresentados diferem na identificação das máquinas não correspondendo nas referências utilizadas, nem nas caraterísticas, não sendo possível aferir o entendimento proferido na douta sentença que anulou as liquidações sindicadas, com base nestes documentos, conforme dita a sentença “Para o efeito teve-se em conta a prova documental constante nos autos”; 2-Pelo que vem o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou procedente a impugnação judicial com base em erro de julgamento da matéria de facto, considerando que não poderia proceder a pretensão da impugnante contrapondo com os factos apurados; 3-Considerando o ponto 9. e 10. da fundamentação de facto sobre as faturas n.ºs 20 e 86, que respeitam a prestações de serviços relativas à máquina DM17/704-007, constata-se que a máquina entra em território nacional vindo da T... Japonesa, para reparar e é expedida para a T... na Holanda, intervindo ainda a T... Suíça, pelo que caberia à impugnante demonstrar e comprovar a saída dos bens do território nacional para a Holanda; 4-Ora, conforme indicado no ponto 11. da fundamentação de facto essa demonstração é feita com CMR que são meros documentos internos da empresa, não comprovando a referida expedição; 5-De acordo com o descrito na informação da divisão da justiça contenciosa “não tem aposto o carimbo da entidade receptora da mercadoria em causa, nem o descritivo, peso e volume da máquina constante nas facturas não corresponde ao descritivo, peso e volume da mercadoria constante destes documentos. (…) a declaração que confirma a recepção da máquina pela T... holandesa foi emitida pela T... suíça e não pela T... daquele país, acrescendo a este o facto de a declaração nada referir quanto ao motivo e à proveniência do material e quanto à data da recepção.”; 6-Sobre as faturas n.ºs 21 e 79 relativas à reparação da máquina DM18/704-042 constante na fundamentação de facto nos pontos de 12 a 17 que foram consideradas para sedimentar a decisão do tribunal a quo, certificamos que a prestação de serviços de reparação da máquina que teria como destino a T... Holandesa, foi faturada à T... Suíça, foram apresentados os documentos de CMR como comprovativos de saída, não estando devidamente carimbados pelo destinatário, tal como o descritivo das faturas não correspondem aos documentos apresentados, existindo diversas disparidades, até sobre o peso bruto da máquina; 7-Conforme fundamentação de facto na sentença, nos pontos de 18 a 22, a máquina DM20 704-053 cuja reparação se referem as faturas n.ºs 85, 109, veio da T... de Africa do Sul, e foi reenviada para a T... da Turquia, passando pela Áustria, sendo de considerar que nos termos do n.º 8 do art. 28.º do CIVA, releva apenas o documento administrativo único da comunidade europeia (DU); 8-Salienta-se que à administração fiscal foram apresentados documentos comprovativos da expedição da máquina para a T... Turca, o CMR n.º … e o DU n.º … de 29/01/2001 a que refere o quadro 17 como país de destino a Turquia, mas referindo também o quadro 8 que tem como destino a T... Internacional S.A., com sede na Suíça, um certificado de origem sem assinatura nem carimbo, uma apostilha da PGR sem referência ao documento que pretende legalizar, dois documentos ilegíveis e uma declaração emitida pela T... Suíça, a informar que a máquina será instalada na T... Turca; 9-Sendo ainda de referir que as facturas encontram-se debitadas à T... Suíça e não à T... Turca, assim como a recepção da máquina foi emitida pela T... Suíça, acrescendo o facto da declaração nada referir quanto ao motivo e à proveniência do material, quanto à data da sua recepção, todos os documentos apresentados sobre esta transacção incluindo o DU, não existe qualquer correspondência entre o descritivo das faturas e o descritivo dos documentos, em relação ao tipo de equipamento, quantidade e peso; 10-Do mesmo modo ocorreu a prestação de serviço corresponde à máquina DM11/704- 083, no que referem as faturas n.º 17 e n.º 100 debitadas à T... Suíça; A máquina entrou em Portugal vinda da T... Holandesa para ser reparada e reenviada para o mesmo local, estando esta operação isenta de IVA nos termos da alínea c) do n.º 6 e do n.º 20 do art. 6.º do CIVA, no entanto; 11-Os documentos apresentados não comprovam a entrada e a saída da máquina em território nacional, onde se identifica que a entidade à qual foram debitadas as faturas, não é a mesma que a entidade que a recebeu, tal como o descritivo constante nos documentos não correspondem quanto ao peso, quantidade, volume entre as faturas e os restantes documentos, pelo que deve a presente prestação de serviços ser localizada em Portugal e tributada de acordo com o n.º 4 do art. 6.º CIVA; 12-Quanto às faturas 125, 104 e 156 de 07/11/2000, 27/09/2000 e 31/12/2000, debitadas à T... Suíça que respeitam à máquina DM12/704-024 que entrou em Portugal vinda da Suécia com a finalidade de ser reparada e reexpedida para a Holanda, foram apresentados como comprovativos da entrada da máquina em Portugal o CMR n.º … de 20/09/2000 e a guia de transporte n.º … de 02/06/2000 e como comprovativo da saída da Holanda o CMR n.º … de 11/10/2000, verificados estes elementos documentais, constata que o descritivo de entrada sobre o peso, quantidade, volume e referência não coincide com os documentos de saída da máquina assim como o descritivo das faturas, pelo que deverão as prestações de serviços ser tributadas em território nacional; 13-Sobre as faturas n.ºs 116 e 3 sobre as quais reflecte o ponto 31. da fundamentação de facto na douta sentença, que apenas afere que foram debitadas à T... Sueca a que respeitam as prestações de serviços da máquina DM10/704-030 que entrou em Portugal vinda da Alemanha para ser...

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