Acórdão nº 09606/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelJORGE CORT
Data da Resolução10 de Novembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

AcórdãoI- Relatório A Fazenda Pública interpõe o presente recurso jurisdicional contra o acórdão proferido a fls. 172/174, que julgou procedente a acção administrativa especial, deduzida por “P..., SA”, contra o despacho do Director de Finanças de ... que indeferiu o pedido de revisão da matéria tributável relativa à fixação do lucro tributável em sede de IRC dos exercícios de 2001 e 2002.

Nas alegações de recurso de fls. 182/187, a recorrente formula as conclusões seguintes: 1) A AT procedeu à notificação pessoal do contribuinte, por mandado, ordenando à funcionária M... que notificasse ao ora recorrido o teor do Ofício nº73932, de 9-11-2005 (documentos junto à contestação como Doc. 1 e que integram o PA).

2) Não tendo sido possível realizar a notificação por não se encontrar o sujeito passivo, ou qualquer outra pessoa, a funcionária acima identificada, em 9-11-2005, em obediência ao nº1 do artigo 240º do CPC e nos precisos termos deste, deixou “Hora Certa” para a diligência, afixando na porta do seu domicílio fiscal o respectivo aviso (documento junto à contestação como Doc. 2 e que integra o PA).

3) No dia e hora marcados – dia 10-11-2005, às 16 horas e 40 minutos –, não se encontrando novamente o ora A., nem qualquer outra pessoa susceptível de receber a notificação, foi, nos termos dos nºs 2 e 3 do artigo 240º do CPC, na presença de duas testemunhas, afixada, na porta do domicílio fiscal do contribuinte, a “nota de notificação”, onde constava o objecto desta (documentos junto à contestação como Doc. 3 e Doc.4, que se completam e que integram o PA).

4) Mais foi, então, declarado, ainda em conformidade com o acima mencionado nº3 do mesmo preceito, que todos os documentos em causa ficavam à disposição do contribuinte na Direcção de Finanças.

5) Ora, nos termos do nº5 do artigo 240º do CPC, cumpridas tais formalidades, considera-se a citação pessoal efectuada, de onde decorre que a notificação pessoal ora em causa ocorreu em 10-11-2005.

6) Nos termos do disposto no nº1 do artigo 91º da LGT, o sujeito passivo tinha 30 dias, a contar dessa notificação, para apresentar o pedido de revisão da matéria colectável, pelo que, atendendo a que vigora no procedimento tributário o princípio da continuidade dos prazos (artigo 279º do Código Civil, ex vi nº3 do artigo 57º da LGT), esse prazo terminou em 10-12-2005.

7) E, assim sendo, o pedido de revisão da matéria tributável apresentado em 2-1-2006 não podia deixar de ser considerado extemporâneo e não podia ser legalmente admitido.

8) Refira-se ainda que foi, também, dado devido e regular cumprimento do artigo 241º do CPC, sendo que de todas as diligências e da cópia da notificação foram enviadas cópias ao contribuinte, através do ofício nº75722, de 15-11-2005, remetido por carta registada (documentos junto à contestação como Doc. 4 e Doc.6 e, de resto, decorre da Alínea D) dos “Factos Provados” do acórdão recorrido).

9) E que, em 2-12-2005, tendo-se o contribuinte (na pessoa da sua administradora) dirigido à Direcção de Finanças, foi-lhe entregue o relatório inspectivo e o conteúdo do supra mencionado ofício nº75722, de 15-11-2005, relativo à conclusão da inspecção Tributária em causa, referente aos exercícios de 2001 e 2002.

10) O entendimento acolhido no acórdão recorrido traduz, salvo o devido respeito, uma incorrecta apreensão e análise dos factos ocorridos, bem como uma incorrecta interpretação e aplicação da lei.

11) O acórdão recorrido entende que não foram cumpridos formalismos previstos no nº1 do artigo 240º do CPC, designadamente na 2ª parte dessa disposição, e, por isso, anulou o acto impugnado nos autos.

12) Diz-se no acórdão recorrido, em primeiro lugar, que aquela norma não teria sido respeitada, pois embora tenha sido deixada a nota com indicação de hora certa para a diligência, nada se refere quanto ao modo e local em que foi deixada aquela nota.

13) Porém, nada na letra da lei obrigava a que na nota deixada com a indicação da hora certa para a diligência se referisse o modo e local em que a mesma era deixada.

14) Pelo que, ao considerar que por a Administração não o ter feito desrespeitou a segunda parte do nº1 do artigo 240º do CPC, o acórdão recorrido interpreta incorrectamente esta norma e, bem assim não atendeu ao disposto no artigo 9º, nº2 do Código Civil, nos termos do qual não pode o intérprete acolher uma interpretação “que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal”.

15) Acresce, salvo o devido respeito, que não vemos que fizesse sentido o nº1 do artigo 240º do CPC exigir que, na nota que aí se determina dever deixar-se com a indicação da hora certa, se tivesse de referir o modo e local em que se deixa essa nota (ou seja, qual seria a utilidade de se afixar a nota na porta da sede do contribuinte e escrever na nota que a mesma tinha sido afixada nessa porta).

16) Não se vê como tal poderia, de alguma forma, aumentar a garantia de que o contribuinte acederia à informação a notificar, que é o que se pretende com o regime em causa.

17) Assim se confirmando que o douto acórdão recorrido enferma de erro de direito, apresentando-se desconforme com o nº1 do artigo 240º do CPC.

18) Mas mais, se o Tribunal tinha dúvidas a respeito do modo e lugar em que foi deixada a nota e considerava tal como relevante para a decisão da causa, então não poderia, em obediência aos princípio do inquisitório e fazendo correcto uso dos seus deveres de direcção do processo, ter deixado de promover as diligências necessárias ao esclarecimento dos mesmos, à descoberta da verdade material.

19) Caberia, para tal, ao Tribunal ter, nomeadamente, ouvido as testemunhas que a Administração arrolou na contestação.

20) A funcionária M..., que efectuou a diligência de marcação de hora certa que está em causa, podia esclarecer o Tribunal sobre quaisquer duvidas que pudesse ter de que a nota foi então fixada na porta da sede (domicílio fiscal) da ora recorrida, como se havia explicado em sede de contestação.

21) O Tribunal não permitiu que a AT fizesse essa prova; No entanto, por a mesma não constar da nota de marcação de hora certa aqui em...

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