Acórdão nº 09865/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução10 de Novembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I- Relatório “M..., Lda.

”, intentou no Tribunal Tributário de Lisboa a presente Oposição Judicial à execução fiscal nº..., referente a dívidas de coimas fiscais que lhe foram aplicadas em processo de contra-ordenação, alegando, em síntese, que a entidade administrativa nunca a notificou da decisão de aplicação da coima nem para apresentar a sua defesa.

Por sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa foi julgada procedente a Oposição Judicial e determinada a extinção da execução.

A Fazenda Pública, inconformada, interpôs o presente recurso, tendo concluído as alegações que apresentou com a formulação das seguintes conclusões: «4.1.

Visa o presente recurso reagir contra a decisão que julgou procedente a Oposição judicial, intentada, pela ora recorrida contra execução fiscal, com o processo n°..., no montante total de 3.155,32 €, na qual se considerou não ser a dívida tributária em execução exigível, faltando assim um pressuposto processual específico da acção executiva (a exigibilidade da dívida exequenda); 4.2.

O Ilustre Tribunal "a quo" julgou procedente a oposição, considerando que, a dívida em execução não é exigível, pois não ficou demonstrado que a Administração Tributária tenha notificado validamente a oponente dos actos do procedimento contra-ordenacional, nomeadamente da decisão que aplicou a coima, entretanto executada; 4.3.

Entendeu o Tribunal "a quo", em síntese, que "sendo certo que a dívida exequenda a que se reporta o processo de execução fiscal teve origem em decisões condenatórias proferidas em processo de contra-ordenação, também é certo que não ficou provado que a AT tenha procedido à notificação efectiva dos atos do procedimento, nomeadamente para a defesa e da decisão de fixação de coima, pelo que a ora executada nem teve oportunidade de proceder ao respectivo pagamento voluntário nem de impugnar, caso assim entendesse fazer, aquelas decisões.”; 4.4.

No entanto, a decisão ora recorrida, não perfilhou, com o devido respeito, e salvo sempre melhor entendimento, a acertada solução jurídica no caso sub-judice.

Isto porque, 4.5. o Tribunal recorrido, ao considerar, na fixação da matéria factual não provada, não se ter provado que a oponente tenha sido validamente notificada, tanto para defesa como da decisão de aplicação da coima em questão, está não a fixar factos (no caso, tidos por não provados) mas antes a formular conclusões, segundo a sua convicção, acerca do acerto - ou desacerto -da notificação das decisões da Administração Tributária, ou seja, acerca da validade das notificações efectuadas pela Administração Tributária à ora recorrida no âmbito do processo de contra-ordenação; 4.6.

O constante da decisão ora recorrida, relativamente à descrição dos factos não provados, não faz referência a qualquer facto concreto, mas antes contém uma conclusão à qual o tribunal a quo chegou após o recurso à aplicação de normas jurídicas; No entanto, 4.7.

não poderia o Tribunal a quo, no segmento do decisório na parte da descrição dos factos tidos por não provados, concluir - conforme concluiu - que a oponente, ora recorrida, não foi validamente notificada para defesa e da decisão que aplicou a coima, pois tal circunstância é conclusiva e não factual; 4.8.

Verifica-se, por isso, erro de julgamento, no que à fixação da matéria de facto diz respeito, razão pela qual deve haver lugar à modificação da decisão de facto, da sentença ora em crise, nos termos do disposto na al. d) do n°2 do artigo 662° do CPC, ora aplicável por força do disposto na al. e) do artigo 2° do CPPT.

Por outro lado, 4.9.

considerou o Ilustre Tribunal a quo, na decisão ora em crise, que, por não ter ficado provado que a Administração Tributária tenha procedido à notificação efectiva dos actos do procedimento contra-ordenacional, a executada, então arguida, nem teve oportunidade de proceder ao respectivo pagamento voluntário da coima nem de a impugnar, concluindo que o processo de execução fiscal em questão foi instaurado com base em certidão de dívida extraída do referido procedimento contra-ordenacional no pressuposto de que tais decisões neste proferidas se haviam tornado definitivas, quando não o eram efectivamente.

4.10.

No entanto, é entendimento desta Representação da Fazenda Pública que a ora recorrida foi efectiva e regularmente notificada da decisão de aplicação da coima em questão, no âmbito do processo de contra-ordenação, pois, conforme é referido em D) da matéria de facto provada constante da decisão ora recorrida, a Administração Tributária remeteu à então arguida duas cartas-notificação, por registo postal, contendo ambas a decisão de aplicação da coima em questão; 4.11.

Assim, com a remessa das referidas cartas-notificações à então arguida, a Administração Tributária deu cumprimento ao disposto no n°2 do artigo 70° do RGIT, e ao disposto nos artigos 38°, n°1, e 39°, n°5, do CPPT; 4.12.

A circunstância das citadas cartas-notificação não terem sido recepcionadas pela então arguida, e terem sido devolvidas pelos serviços de distribuição postal, em nada belisca a regular notificação à arguida da decisão de aplicação da coima em questão, considerando-se esta notificada ao seu destinatário, nos termos do disposto no n°5 do artigo 38° do CPPT, aplicável por força da remissão operada pelo n°2 do artigo 70° do RGIT; 4.13.

Nem tão pouco a sentença ora em apreciação faz qualquer referência a esta circunstância, nomeadamente, no que fundamentação de facto desta diz respeito; 4.14.

O Ilustre Tribunal a quo, ao assim não julgar, incorreu em erro de direito no julgamento da causa; Assim sendo, 4.15.

colhe-se, desde logo, que a sentença ora em crise deveria conter referência factual à eventual existência de alguma circunstância que preenchesse a previsão constante do n°5 do artigo 38° do CPPT, padecendo a decisão ora em crise, assim, de insuficiente fundamentação da matéria de facto, decisiva para a devida e correcta apreciação da oposição em questão, 4.16. devendo, por isso, ser determinada...

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