Acórdão nº 13225/16.8BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Novembro de 2016
Magistrado Responsável | PEDRO MARCH |
Data da Resolução | 03 de Novembro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório O Município de Alcácer do Sal requereu a instauração de um tribunal arbitral para dirimir um conflito entre si e a E…….– Distribuição ……….., S.A., ao abrigo do art. 36.º do Contrato de Concessão de Distribuição de Energia Eléctrica em Baixa Tensão.
Foi constituído o Tribunal Arbitral, que a requerida aceitou, e aprovado o respectivo Regulamento de arbitragem, sendo Árbitros os Exmos. Sr.s Dr.s Manuel …………………, Miguel …………… e o Prof. Dr. Eduardo …………...
Notificado do despacho que fixou os encargos da arbitragem, discordando do valor dos honorários dos Árbitros nele atribuído, vem ao abrigo do art. 17.º, n.º 3, da LAV o Município de Alcácer do Sal recorrer para este TCAS peticionando a redução dos honorários fixados.
Alega o Município de Alcácer do Sal, fundamentalmente: i) que o valor de EUR 60.000,00 fixado é algo exagerado tendo presente os modelos que são usados por outras entidades, designadamente a Câmara de Comércio de Lisboa e a CAAD; ii) que a questão a decidir tem uma dificuldade média; iii) que não deverá vir a haver a necessidade de despender muitas horas em julgamentos; iv) que em caso similar apenas foram efectuadas duas sessões de julgamento. Termina concluindo que “É por estas razões que o Requerente entende que o valor de 60.000 euros, pode de facto ser um valor elevado e não pode deixar de vir colocar a questão, entendendo como correto um valor referente a honorários que se pode fixar entre 40.000 a 50.000 euros como sendo um valor ajustado, e em especial atendendo ao elevado grau de conhecimentos dos senhores árbitros designados que terão o direito a cobrar um valor horário maior do que a grande generalidade dos juristas”.
Termos em que peticiona a redução do valor dos encargos com honorários que foi fixado pelos árbitros, aceitando um montante a oscilar entre o valor de EUR 40.000,00 e EUR 50.000,00.
Os Exmo.s Árbitros foram notificados nos termos e para os efeitos do disposto no art. 60.º, n.º 2, da LAV, para responder, querendo, o que fizeram pelo requerimento de fls. 113-116 v., no qual sustentam a manutenção dos encargos da arbitragem como fixados no despacho do Tribunal Arbitral de 31.03.2016.
Alegam os Exmo.s Árbitros que no processo arbitral sub judice o valor dos honorários fixados pelo tribunal arbitral teve como factor preponderante a complexidade da matéria de direito que lhe subjaz, o tempo a despender, a natureza das questões suscitadas a título prévio, a necessidade de realização de audiência com inquirição das testemunhas arroladas por ambas as partes. Concluem assim que: “Ora, se atentarmos nas peças processuais das partes, assim como no Despacho Saneador, verifica-se que a matéria de direito que cumpre analisar neste processo arbitral convoca uma complexidade de fontes normativas que obriga a uma exegese interpretativa especialmente exigente para averiguar se é devida alguma contrapartida económica ao Município de Alcácer do Sal por parte da E……….-Distribuição de Energia, S.A., e, na eventualidade de uma resposta positiva, a que título tal valor será devido e qual o critério a utilizar para a determinação do seu valor. // Assim, há que analisar um conjunto de fontes contratuais constantes dos autos e equacionar também a aplicação de determinadas fontes legais relacionadas com a matéria em apreciação, das quais destacamos as seguintes: (…) // Como se vê mais do que uma mera questão contratual, convocam-se determinados regimes legais relacionados com o enquadramento jurídico (i) da atividade de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão; (ii) da renda a pagar pela concessionária ao abrigo do contrato de concessão; (iii) da utilização dos apoios da rede de distribuição energia em baixa tensão pelas empresas de telecomunicações para instalação das suas redes; (iv) da remuneração a satisfazer pelas empresas de telecomunicações por tal utilização; e, ainda (v) da taxa municipal de direitos de passagem”. E que: “Na verdade, não obstante a fixação do valor da causa em € 134.000,00, verifica-se que os interesses económicos envolvidos na presente lide são muito superiores a esse valor, tendo elevadas repercussões nas relações futuras entre as partes envolvidas.” • O Município de Alcácer do Sal, notificado daquela resposta, pronunciou-se pela sua inadmissibilidade.
Os Exmo.s Árbitros foram notificados pela secretaria para proceder ao pagamento da taxa de justiça entendida como devida e respectiva multa, do que apresentaram reclamação ao abrigo do art. 157.º do CPC ex vi art. 1.º do CPTA.
Foi cumprido o contraditório, nada mais tendo sido dito ou requerido.
• Neste Tribunal Central Administrativo, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da procedência da reclamação apresentada, concluindo que os Exmos. Árbitros, não sendo parte no processo, não estão sujeitos ao pagamento da taxa de justiça.
• Com dispensa de vistos, importa apreciar e decidir.
• I. 1.
Questões a apreciar e decidir: O que está em causa nesta acção consiste em: - Determinar se a resposta apresentada pelos árbitros ao abrigo do disposto no art. 60.º, n.º 2, da LAV, está, ou não, sujeita ao pagamento da taxa de justiça...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO