Acórdão nº 13225/16.8BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCH
Data da Resolução03 de Novembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório O Município de Alcácer do Sal requereu a instauração de um tribunal arbitral para dirimir um conflito entre si e a E…….– Distribuição ……….., S.A., ao abrigo do art. 36.º do Contrato de Concessão de Distribuição de Energia Eléctrica em Baixa Tensão.

Foi constituído o Tribunal Arbitral, que a requerida aceitou, e aprovado o respectivo Regulamento de arbitragem, sendo Árbitros os Exmos. Sr.s Dr.s Manuel …………………, Miguel …………… e o Prof. Dr. Eduardo …………...

Notificado do despacho que fixou os encargos da arbitragem, discordando do valor dos honorários dos Árbitros nele atribuído, vem ao abrigo do art. 17.º, n.º 3, da LAV o Município de Alcácer do Sal recorrer para este TCAS peticionando a redução dos honorários fixados.

Alega o Município de Alcácer do Sal, fundamentalmente: i) que o valor de EUR 60.000,00 fixado é algo exagerado tendo presente os modelos que são usados por outras entidades, designadamente a Câmara de Comércio de Lisboa e a CAAD; ii) que a questão a decidir tem uma dificuldade média; iii) que não deverá vir a haver a necessidade de despender muitas horas em julgamentos; iv) que em caso similar apenas foram efectuadas duas sessões de julgamento. Termina concluindo que “É por estas razões que o Requerente entende que o valor de 60.000 euros, pode de facto ser um valor elevado e não pode deixar de vir colocar a questão, entendendo como correto um valor referente a honorários que se pode fixar entre 40.000 a 50.000 euros como sendo um valor ajustado, e em especial atendendo ao elevado grau de conhecimentos dos senhores árbitros designados que terão o direito a cobrar um valor horário maior do que a grande generalidade dos juristas”.

Termos em que peticiona a redução do valor dos encargos com honorários que foi fixado pelos árbitros, aceitando um montante a oscilar entre o valor de EUR 40.000,00 e EUR 50.000,00.

Os Exmo.s Árbitros foram notificados nos termos e para os efeitos do disposto no art. 60.º, n.º 2, da LAV, para responder, querendo, o que fizeram pelo requerimento de fls. 113-116 v., no qual sustentam a manutenção dos encargos da arbitragem como fixados no despacho do Tribunal Arbitral de 31.03.2016.

Alegam os Exmo.s Árbitros que no processo arbitral sub judice o valor dos honorários fixados pelo tribunal arbitral teve como factor preponderante a complexidade da matéria de direito que lhe subjaz, o tempo a despender, a natureza das questões suscitadas a título prévio, a necessidade de realização de audiência com inquirição das testemunhas arroladas por ambas as partes. Concluem assim que: “Ora, se atentarmos nas peças processuais das partes, assim como no Despacho Saneador, verifica-se que a matéria de direito que cumpre analisar neste processo arbitral convoca uma complexidade de fontes normativas que obriga a uma exegese interpretativa especialmente exigente para averiguar se é devida alguma contrapartida económica ao Município de Alcácer do Sal por parte da E……….-Distribuição de Energia, S.A., e, na eventualidade de uma resposta positiva, a que título tal valor será devido e qual o critério a utilizar para a determinação do seu valor. // Assim, há que analisar um conjunto de fontes contratuais constantes dos autos e equacionar também a aplicação de determinadas fontes legais relacionadas com a matéria em apreciação, das quais destacamos as seguintes: (…) // Como se vê mais do que uma mera questão contratual, convocam-se determinados regimes legais relacionados com o enquadramento jurídico (i) da atividade de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão; (ii) da renda a pagar pela concessionária ao abrigo do contrato de concessão; (iii) da utilização dos apoios da rede de distribuição energia em baixa tensão pelas empresas de telecomunicações para instalação das suas redes; (iv) da remuneração a satisfazer pelas empresas de telecomunicações por tal utilização; e, ainda (v) da taxa municipal de direitos de passagem”. E que: “Na verdade, não obstante a fixação do valor da causa em € 134.000,00, verifica-se que os interesses económicos envolvidos na presente lide são muito superiores a esse valor, tendo elevadas repercussões nas relações futuras entre as partes envolvidas.” • O Município de Alcácer do Sal, notificado daquela resposta, pronunciou-se pela sua inadmissibilidade.

Os Exmo.s Árbitros foram notificados pela secretaria para proceder ao pagamento da taxa de justiça entendida como devida e respectiva multa, do que apresentaram reclamação ao abrigo do art. 157.º do CPC ex vi art. 1.º do CPTA.

Foi cumprido o contraditório, nada mais tendo sido dito ou requerido.

• Neste Tribunal Central Administrativo, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da procedência da reclamação apresentada, concluindo que os Exmos. Árbitros, não sendo parte no processo, não estão sujeitos ao pagamento da taxa de justiça.

• Com dispensa de vistos, importa apreciar e decidir.

• I. 1.

Questões a apreciar e decidir: O que está em causa nesta acção consiste em: - Determinar se a resposta apresentada pelos árbitros ao abrigo do disposto no art. 60.º, n.º 2, da LAV, está, ou não, sujeita ao pagamento da taxa de justiça...

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