Acórdão nº 08624/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução24 de Novembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul 1 – RELATÓRIO J..., inconformado com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional de IRS n.º ..., relativa ao ano de 2006, no valor de € 22.183,74, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional.

Formula, para tanto, as seguintes conclusões: 1) A douta sentença recorrida fez errada aplicação do direito à matéria de facto apurada, a qual deve integrar, por manifestamente provada, a matéria relativa ao preço da compra e venda do imóvel, conforme ficou declarada e exarada na competente escritura; 2) A douta sentença recorrida encontra-se mal e insuficientemente fundada nas motivações expressas; 3) Apesar do recorrente não ter impugnado formalmente o resultado da 2ª avaliação do imóvel, que, aliás, manteve na íntegra o ato administrativo anterior, havendo pois reiteração do mesmo, e tendo a Fazenda Pública na sua posse toda a prova documental apresentada pelo recorrente que afirmava a verdade do por si declarado, não estava impedido este de, em sede de IRS, arguir o mal fundado, impugnando, o novo VPT; 4) A douta sentença recorrida fez uma interpretação extensiva, não admissível, ao considerar que a não impugnação da 2ª avaliação do imóvel, significava a aceitação do VPT, ao abrigo das normas fiscais invocadas, no sentido de impedir a arguição e impugnação deste, em violação do disposto no artigo 9° do Código Civil; 5) Em sede de IRS, e a propósito de alegadas mais-valias, seria quase estultícia, impedir o recorrente de invocar a desconformidade do novo VPT à real situação vivida no mercado imobiliário em ..., em completa desarmonia com a realidade económica vivida, na defesa de que o preço certo e verdadeiro é o indicado na respetiva escritura; 6) Obviamente, é lógico que o recorrente pode, ainda que "indiretamente", e para defender a sua posição e interesse jurídico, pôr em causa o VPT; Pois, o que está primacialmente em causa na impugnação do IRS do recorrente, é afirmar que o imposto a aplicar tem por base o preço declarado na escritura; 7) O VPT funciona basicamente como regulador da futura aplicação do IMI, sobremaneira do interesse do comprador do imóvel; 8) A douta sentença recorrida, ao sufragar a posição da Fazenda Pública, privilegiou a fixação do VPT, de modo arbitrário, formal, abstrato e genérico, em contradição clara com os dados evidenciados pelo mercado imobiliário local, certo, concreto, real, seguro e individualizado; 9) Mercado esse que há cerca de 10 anos se encontra severamente deprimido, não existindo praticamente procura de terrenos para construção, a preços razoáveis e justos; 10) Ao preço indicado como referência pelo novo VPT, não existem transações, o mercado não funciona nessa base, conforme o recorrente provou nestes autos; 11) Não pode o Fisco agir contra a verdade da economia real, integrada no mercado, pois isso significa viver na ilusão e na ficção, criada administrativamente; 12) Toda a gente em ... conhece a situação deprimida do mercado imobiliário, incluídas as autoridades públicas; 13) O recorrente fez prova cabal nos autos de que o preço praticado na transação foi o declarado na escritura; 14) A atuação da Fazenda Pública neste caso violou princípios gerais da tributação, como o do rendimento real, os direitos, liberdades e garantias fundamentais das pessoas singulares e coletivas, bem como a legalidade fiscal e igualdade e imparcialidade do agir administrativo, contrariando princípios e normas constitucionais; 15) A douta sentença recorrida, ao sufragar a posição expressa pela conduta da Fazenda Pública, fez errada interpretação do artigo 13º, no 2 do artigo 104º, e 266°, da CRP, na aplicação das normas fiscais de regulamentação do caso dos autos, designadamente o disposto no artigo 31°-A do CIRS e os artigos 75° e 76° do CIMI, havendo clara prática administrativa inconstitucional, em violação das citadas normas da CRP, pelo que deve ser REVOGADA, o que é de JUSTIÇA! * Não foram apresentadas contra-alegações.

* O Exmo. Magistrado do Ministério Público (EMMP) junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

* Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para decisão.

* 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. De facto É a seguinte a decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida: “(…)

  1. Em 26.06.2006 o Impugnante assinou o escrito denominado “Compra e Venda” pelo qual declarou alienar a M..., o prédio urbano composto por terreno para construção inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ..., concelho de ..., sob o artigo nº 5934º, pelo preço de 65.000,00€ (cfr. escritura constante de fls. 30 a 32 dos autos).

  2. Em 25.05.2007 o Impugnante apresentou a sua declaração de IRS do ano de 2006, declarando no Anexo C, respeitante aos rendimentos da categoria B com contabilidade organizada, um lucro fiscal no montante de 38.380,82€ (cfr. fls. 78 a 82 do PAT).

  3. A declaração mencionada na alínea antecedente deu origem à liquidação de IRS nº ... no montante a pagar de 2.352,90€ (cfr. fls. 83 e 84 do PAT).

  4. Em 31.12.2008 a adquirente do terreno mencionado em A) apresentou declaração Mod. 1 de IMI com fundamento no facto de se tratar da 1ª transmissão na vigência do IMI (cfr. fls. 95 do PAT).

  5. O terreno para construção identificado em A) foi avaliado em 25.08.2009, após pedido de 2ª avaliação, no valor de 114.450,00€ (cfr. fls. 97 e 98 do PAT).

  6. O Impugnante foi notificado do VPT mencionado na alínea antecedente em 07.09.2009 (cfr. fls. 98 e 99 do PAT).

  7. Em 29.01.2010 o Impugnante apresentou declaração de IRS de substituição do ano de 2006, declarando no Anexo C, respeitante aos rendimentos da categoria B com contabilidade organizada, um lucro fiscal no montante de 87.830,82€ (cfr. fls. 86 a 88 do PAT).

  8. A declaração mencionada na alínea antecedente deu origem à liquidação de IRS nº ... no montante a pagar de 24.536,64€, que gerou uma nota de cobrança no montante a pagar de 22.183,74€ (cfr. fls. 90 e 91 do PAT).

  9. O Impugnante desenvolve actividade empresarial na área da construção e compra e venda de imóveis, encontrando-se enquadrado no regime geral de contabilidade organizada (acordo).

  10. A presente impugnação judicial foi apresentada em 08.09.2010 (cfr. fls. 7 dos autos).

Factos Não Provados: 1 – Não foi provado que o Impugnante tenha apresentado requerimento dirigido ao director de finanças competente com vista à prova do preço efectivo da transmissão referida em A) dos factos provados, no prazo de 30 dias após a notificação da segunda avaliação do imóvel.

****Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados.

**** Quanto aos factos provados a convicção do Tribunal fundou-se na posição factual expressa pelas partes na p.i. e contestação, na prova documental junta aos autos e no processo administrativo em apenso”.

* 2.2. De direito Nos presentes autos de impugnação judicial estava em causa apreciação da legalidade da liquidação adicional de IRS do ano de 2006, emitida com o nº ..., a qual gerou uma nota de cobrança no montante a pagar de 22.183,74€.

A questão a apreciar na impugnação judicial, tal como balizada em 1ª instância, traduziu-se no seguinte: saber se a liquidação de IRS de 2006 impugnada padece do vício de violação de lei por ter na sua base um rendimento presumido resultante do aumento do lucro tributável da actividade empresarial do impugnante derivada da fixação de um VPT do terreno alienado em 2006 superior ao valor de venda declarado.

Deve dizer-se que, antes de apreciar a questão atrás enunciada, o TAF de Sintra apreciou e decidiu a questão (prévia) suscitada pela Fazenda Pública em sede de contestação, quanto ao concreto objecto da impugnação deduzida e à (in)tempestividade da mesma.

Trata-se de análise que...

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