Acórdão nº 13665/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução24 de Novembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

A Ordem dos Contabilistas Certificados, com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa dela vem recorrer, concluindo como segue: a) O presente recurso vem interposto da Sentença proferida em 6 de Julho de 2016 pela Unidade Orgânica 2 do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa ("TAC Lisboa"), que julgou procedente o pedido de intimação formulado pelas ora Recorridas; b) A Sentença referida não deverá manter-se, por três ordens de razão: c) Em primeiro lugar por ser nula, por ter condenado em objecto diverso do pedido e excesso de pronúncia (número l do artigo 609.° e número 2 do artigo 608.° e alíneas e) e d) do número l do artigo 615.° do CPC ex vi artigo número 3 do artigo 140.° do CPTA); d) Em segundo lugar, por ter violado o princípio do dispositivo na medida em que não respeitou a causa de pedir nem o pedido (art.°s 5.° e 608.° n.° 2, ambos CPC, aplicáveis por força do art.° 1.° do CPTA).

e) Em terceiro lugar por ter incorrido em erro de julgamento; f) As Recorridas na sua petição de intimação para prestação de informações pediram ao TAC Lisboa que intimasse a ora Recorrente a "prestar a informação às Autoras relativa á identificação e conteúdo dos atos administrativos praticados pelo órgão competente da Ordem dos Contabilistas Certificados, que estiveram na origem da prestação de serviços de software em cloud, através dos programas «TOConline» e «AFE»" e não na entrega de quaisquer documentos; g) Apesar de o pedido ser esse, a prestação de informação, a sentença recorrida condenou a ora Recorrente a "(..) no prazo de 10 dias, prestar às Requerentes cópia escrita das decisões por ela tomadas que levaram a que os seus membros possam aceder ao software em cloud através dos programas "TOConline e AFE"". (sublinhados autores desta peça processual); h) Ou seja, condenou a Recorrente à entrega de documentos físicos, o que não foi pedido pelas Recorridas, que pediram a condenação à prestação de informação e não a autorização para a consulta de documentos constantes dos arquivos administrativos da OCC, ou à emissão de certidões dos mesmos; i) Esta decisão enferma, portanto, de nulidade, nos termos do número l do artigo 609.° e da alínea e) do número l do artigo 615.° do CPC (aplicáveis ex vi número 3 do artigo 140.° do CPTA), dado que condenou em objecto diverso do pedido; j) De acordo com o n.° 2 do art.° 608.° do CPC o tribunal não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, assim como nos termos do art.° 5.° do mesmo Código é às partes que cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir; k) Ora o Tribunal "a quo" quando veio reconhecer um direito de acesso das Recorridas aos arquivos da OCC, e a condenar a Recorrente a dar à Recorridas cópia escrita das decisões por ela tomadas que levaram a que os seus membros possam aceder ao software em cloud através dos programas "TOConline"e AFE"", violou as disposições legais referidas na alínea anterior destas conclusões e incorreu em excesso de pronúncia, nos termos da ai. d) do n.° l do art.° 615.° do CPC; l) Com efeito, as Recorridas no presente processo de intimação vieram exercer um direito a informação procedimental, que entendiam ter, regulado pelo CPA e não exercer um direito ao acesso a documentos constantes dos arquivos da OCC, regulado pela LADA; m) No entanto, a sentença recorrida decidiu como se as Recorridas tivessem pedido a intimação da Recorrente para lhes ser facultado o acesso aos arquivos administrativos da OCC, tratando de questão que não lhe foi colocada, isto pare além de, mais uma vez, ter condenado a Recorrente em objecto diverso do pedido.

n) Pelo que também por este fundamento deverá considerar-se a sentença nula, nos termos do n.° l do art.° 609, do n.° 2 do art.° 608.° e das ai. s e) e d) do n.° l do art.° 615.°, todos do CPC; o) Para além das já referidas nulidades, a sentença recorrida incorreu ainda em erro de julgamento, quando desaplicou as normas dos art.°s 82.° e ss. do CPA e aplicou as regras da LADA ao pedido de informação apresentado pelas Recorridas;.

p) As regras da LADA não podem ser aplicadas ao pedido de informação procedimental, sob pena de tornar inútil ou absurdo, o previsto nos art.°s 82.° e ss. do CPA.; q) Da petição de intimação e da prova produzida resulta que as Recorridas pretenderam exercer um putativo direito à informação procedimental, nos termos do art.° 85.° do CPA, ou seja, assentaram aquele pedido numa suposta extensão do direito à informação procedimental, fundado num alegado interesse legítimo e em prejuízos que lhe teriam sido causados pela Recorrente.

* Os Recorridos contra-alegaram, concluindo como segue: 1. Salvo o devido respeito, à Recorrente não assiste qualquer razão, na medida em que a Sentença não enferma de qualquer das nulidades invocadas, nem incorreu em qualquer erro de julgamento, antes procedeu a uma justa e adequada decisão sobre a matéria objeto de litígio, não merecendo qualquer censura e devendo, assim, ser mantida na íntegra.

  1. Pretende a Recorrente convencer este Tribunal aã quem que as Recorridas só podem ser consideradas nestes autos "enquanto titulares de um direito à informação procedimental", porque supostamente só esse enquadramento resultaria da posição assumida pelas Recorridas nos autos, pretendendo desta forma a Recorrente eximir-se à prestação da informação extra-procedimental em que foi intimada.

  2. Importa, pois, começar por desconstruir o erróneo enquadramento factual e jurídico em que a Recorrente labora nas suas alegações e em que baseia toda a argumentação aí expendida.

  3. Conforme consta dos documentos juntos aos autos e dos factos dados como provados na Sentença, as Recorridas solicitaram, através de comunicação escrita datada de 10 de fevereiro de 2016, que lhes fosse "identificado e fornecido o respetivo suporte escrito, no prazo de dez dias (cfr. arts 82° e 85° do CP A e Lei n° 46/2007 de 24 de agosto de acesso a documentos administrativos), dos atos administrativos praticados pelo órgão competente da Ordem dos Contabilistas Certificados que estiveram na origem da prestação de serviços de sofrware em cloud através dos programas TOConline e AFE" (sublinhado e sombreado nossos).

  4. Note-se que no requerimento acima citado, as Recorridas invocam tanto o CPA como a LADA, mas não classificam a informação requerida (como procedimental ou extra-procedimental), nem tão pouco fazem referência a um concreto procedimento administrativo de que fossem sujeitos.

  5. O que as Recorridas pretendem é aceder à informação requerida — no caso, o conteúdo das decisões que levaram a que uma ordem profissional passasse a ser comercializadora/prestadora de serviços de software — no exercício de um direito à informação constitucionalmente garantido e plasmado na legislação ordinária que invocam.

  6. É por isso falsa a alegação que a Recorrente verte nos artigos 5.° a 12.° das suas Alegações de Recurso, pela qual pretende levar este Tribunal ad quem a acreditar que as Recorridas pretendiam efetivamente exercer — e só podiam exercer — um direito à informação procedimental.

  7. Com efeito, independentemente da classificação do tipo de informação requerida, que deriva eminentemente de uma questão de interpretação jurídica, o que sucedeu, como resulta dos autos e da Sentença, é bastante simples e evidente: em face da ausência de resposta ao seu pedido de informação, as Recorridas lançaram mão do meio processual adequado para verem a sua pretensão satisfeita, 9. No âmbito do qual, quanto à questão da informação pretendida, se limitaram, fundamentalmente, a reproduzir e a remeter para o requerimento de 10 de fevereiro de 2016.

  8. Por isso, por muito que a Recorrente se esforce em tentar demonstrar o contrário, a verdade é que em momento algum as Recorridas classificam a informação pretendida em termos que permitam à Recorrente imputar-lhes a intenção e as alegadas consequências que constam das suas Alegações. Assim, 11. O Tribunal a quo entendeu julgar procedente a intimação em face da verificação dos necessários requisitos legais, no âmbito do enquadramento factual e jurídico atrás explicitado, e tendo também em conta a resposta da Recorrente.

  9. É evidente que a alegada nulidade por condenação em objeto diverso do pedido (artigos 5.° a 31.° das alegações e conclusões í) a i)) não se verifica e que a sua arguição tem de improceder.

  10. Com efeito, em primeiro lugar, como a Recorrente bem sabe, o que as Recorridas solicitaram, através de comunicação escrita...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT