Acórdão nº 03533/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Novembro de 2016
Magistrado Responsável | JOS |
Data da Resolução | 24 de Novembro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I- RELATÓRIO JOAQUIM ……………………, vem recorrer para este Tribunal Central Administrativo, da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que julgou improcedente a acção que ali instaurou contra a Caixa Geral de Aposentações e o Ministério das Finanças.
Nas alegações que apresentou formulou as seguintes conclusões: “A. A douta sentença recorrida enferma de vício de omissão de pronúncia quanto à arguição da ilegalidade do despacho n° 867/03/MEF ou, B. Pelo menos, incorre em erro de julgamento ao desconsiderar a referida arguição na decisão da causa com fundamento em que a questão da validade daquele Despacho é meramente incidental na discussão da causa - cfr V (do Direito), C. Os tribunais têm de apreciar a legalidade dos actos normativos do Governo quando versem sobre matéria administrativa, quando for suscitada a necessidade dessa apreciação pelas partes, D. Esse é o caso do despacho ministerial dos autos, na medida em que foi com base nele que se consumou o esbulho do direito do recorrente, E. O recorrente confiou na apreciação da legalidade do despacho empreendida pelo réu, F. A decisão recorrida penaliza essa capacidade de confiar, esvaziando de conteúdo, in casu, a necessária aplicabilidade do artigo 20.° da CRP à matéria e posição jurídica assumida pelo recorrente, G. A interpretação do dito artigo no sentido de considerar que ele não abarca as situações em que um particular, confiando numa decisão dum ente administrativo (que só mais tarde vem a ser julgada, em casos análogos, como sendo ilegal) já não mais poderá ver reconhecido um seu direito que nasceria do afastamento e correcção das premissas daquele acto eivado de ilegalidade, é desconforme com a Lei Fundamental, H. Por outro lado, o tribunal a quo desconsiderou um facto assente, precisamente aquele que permite perceber que o serviço considerou que o recorrente não fazia falta ao serviço, I. Preferindo não considerar provada essa realidade expressa nos ofícios referenciados em B e C da f actualidade assente, J. Claro está que ao não permitir a produção de prova, designadamente, a testemunhal oferecida pelo recorrente, o tribunal omitiu diligências essenciais à descoberta da verdade, omissão essa que esteve na base da conclusão a que chegou quando ao facto que considerou não provado, K. Ao não se permitir a produção de prova, saiu prejudicada a procura da verdade material, designadamente, em relação à existência ou não de prejuízo para o serviço adveniente da aposentação do recorrente e, L. Os erros e vícios assacados à douta sentença recorrida provocam-lhe a nulidade.
Termos em que o presente recurso deverá ser recebido e, a final, julgado procedente, anulando-se a douta sentença recorrida, prosseguindo o processo os seus trâmites até final, designadamente, conhecendo-se da questão controvertida, assim se fazendo a sã e costumeira Justiça! O Ministério das Finanças e da Administração Pública DIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOS IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO, contra-alegou pugnando pela manutenção do julgado.
O EPGA emitiu douto parecer sustentando o bem julgado da sentença por não enfermar dos vícios que lhe são apontados pelo recorrente.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
* 2. FUNDAMENTAÇÃO 2. 1 DOS FACTOS A decisão recorrida, com base nos documentos juntos aos autos e por acordo deu com assente, e, com interesse para a decisão, a seguinte factualidade: “A) Em 07.11.2003, Joaquim ……………………………. entregou na Direcção dos Serviços de Recursos Humanos do Ministério das Finanças, requerimento Mod. CGA 01, onde pediu a pensão de aposentação - antecipada com 36 anos de serviço.
B) Pelo ofício n.° 0411, de 23.01.2004, da Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos do Ministério das Finanças e da Administração Pública – Direcção Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, foi comunicado ao ora A. que o pedido de aposentação descrito em A) não tinha tido seguimento; C) Mais se informando o A. de que "caso mantenha a intenção de se aposentar, deverá apresentar novo pedido ao abrigo da Lei n.° 1/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece as condições que obedece a aposentação antecipada, isto é, com 36 anos de serviço e menos de 60 de idade"; D) Pelo ofício n.° 1921, de 9.06.2005, a Direcção de...
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