Acórdão nº 03533/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução24 de Novembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I- RELATÓRIO JOAQUIM ……………………, vem recorrer para este Tribunal Central Administrativo, da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que julgou improcedente a acção que ali instaurou contra a Caixa Geral de Aposentações e o Ministério das Finanças.

Nas alegações que apresentou formulou as seguintes conclusões: “A. A douta sentença recorrida enferma de vício de omissão de pronúncia quanto à arguição da ilegalidade do despacho n° 867/03/MEF ou, B. Pelo menos, incorre em erro de julgamento ao desconsiderar a referida arguição na decisão da causa com fundamento em que a questão da validade daquele Despacho é meramente incidental na discussão da causa - cfr V (do Direito), C. Os tribunais têm de apreciar a legalidade dos actos normativos do Governo quando versem sobre matéria administrativa, quando for suscitada a necessidade dessa apreciação pelas partes, D. Esse é o caso do despacho ministerial dos autos, na medida em que foi com base nele que se consumou o esbulho do direito do recorrente, E. O recorrente confiou na apreciação da legalidade do despacho empreendida pelo réu, F. A decisão recorrida penaliza essa capacidade de confiar, esvaziando de conteúdo, in casu, a necessária aplicabilidade do artigo 20.° da CRP à matéria e posição jurídica assumida pelo recorrente, G. A interpretação do dito artigo no sentido de considerar que ele não abarca as situações em que um particular, confiando numa decisão dum ente administrativo (que só mais tarde vem a ser julgada, em casos análogos, como sendo ilegal) já não mais poderá ver reconhecido um seu direito que nasceria do afastamento e correcção das premissas daquele acto eivado de ilegalidade, é desconforme com a Lei Fundamental, H. Por outro lado, o tribunal a quo desconsiderou um facto assente, precisamente aquele que permite perceber que o serviço considerou que o recorrente não fazia falta ao serviço, I. Preferindo não considerar provada essa realidade expressa nos ofícios referenciados em B e C da f actualidade assente, J. Claro está que ao não permitir a produção de prova, designadamente, a testemunhal oferecida pelo recorrente, o tribunal omitiu diligências essenciais à descoberta da verdade, omissão essa que esteve na base da conclusão a que chegou quando ao facto que considerou não provado, K. Ao não se permitir a produção de prova, saiu prejudicada a procura da verdade material, designadamente, em relação à existência ou não de prejuízo para o serviço adveniente da aposentação do recorrente e, L. Os erros e vícios assacados à douta sentença recorrida provocam-lhe a nulidade.

Termos em que o presente recurso deverá ser recebido e, a final, julgado procedente, anulando-se a douta sentença recorrida, prosseguindo o processo os seus trâmites até final, designadamente, conhecendo-se da questão controvertida, assim se fazendo a sã e costumeira Justiça! O Ministério das Finanças e da Administração Pública DIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOS IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO, contra-alegou pugnando pela manutenção do julgado.

O EPGA emitiu douto parecer sustentando o bem julgado da sentença por não enfermar dos vícios que lhe são apontados pelo recorrente.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

* 2. FUNDAMENTAÇÃO 2. 1 DOS FACTOS A decisão recorrida, com base nos documentos juntos aos autos e por acordo deu com assente, e, com interesse para a decisão, a seguinte factualidade: “A) Em 07.11.2003, Joaquim ……………………………. entregou na Direcção dos Serviços de Recursos Humanos do Ministério das Finanças, requerimento Mod. CGA 01, onde pediu a pensão de aposentação - antecipada com 36 anos de serviço.

B) Pelo ofício n.° 0411, de 23.01.2004, da Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos do Ministério das Finanças e da Administração Pública – Direcção Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, foi comunicado ao ora A. que o pedido de aposentação descrito em A) não tinha tido seguimento; C) Mais se informando o A. de que "caso mantenha a intenção de se aposentar, deverá apresentar novo pedido ao abrigo da Lei n.° 1/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece as condições que obedece a aposentação antecipada, isto é, com 36 anos de serviço e menos de 60 de idade"; D) Pelo ofício n.° 1921, de 9.06.2005, a Direcção de...

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