Acórdão nº 09728/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução24 de Novembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I - Relatório M...

e L...

, inconformados com sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco - que julgou procedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações adicionais de IRS, dos anos de 2003, 2004 e 2005, e respectivos juros compensatórios, no valor global de 24.779,68€ e improcedente o pedido de indemnização relativo aos custos suportados com a prestação de garantia - interpuseram o presente recurso jurisdicional.

Nas alegações apresentadas, em que concretizam as razões da sua discordância com o julgado, concluíram nos seguintes termos: «1- Vem o presente recuso interposto da Douta Sentença que considerou improcedente o pedido ao direito de ser indemnizado das despesas tidas com a emissão e manutenção da prestação da garantia bancária a favor da Direcção Geral do Tesouro e com vista à suspensão do processo de execução fiscal, pedido esse formulado com base nos artigos 53° da LGT e 171° do CPPT, em 27 de Outubro de 2007 na impugnação que foi julgada totalmente procedente.

2- Resulta do PA (fls. 15 e 16 do Recurso Hierárquico n°19/2007) que em Agosto de 2007, já existiam documentos comprovativos de despesas realizadas pelos Recorrentes com a emissão da garantia bancária emitida pela C... a favor da Direcção Geral do Tesouro.

3 - Resulta dos presentes autos de impugnação que os Recorrentes demonstraram a realização de despesas no âmbito da emissão de garantia bancária a favor da Direcção Geral do Tesouro, documentos de fls. 30 e 31.

4 - Os factos invocados pelos Recorrentes no âmbito da prestação da garantia bancária não foram contestados pela Fazenda Pública, nem os respectivos documentos foram impugnados, pelos que nos termos do art°574° do CPC ex vide art°2° do CPPT, deveriam os mesmos ter sido admitidos por acordo, preceitos legais que o Tribunal a quo violou.

5 - Pelo que deveria ter sido dado como provado os factos respeitantes à matéria contida nos artigos 56° a 59° da impugnação judicial, nos termos dos artigos 640° e 662° do C. P. Civil ex vide art°2° do CPPT, preceitos legais que o Tribunal a quo violou ao assim não decidir.

6 - Se o Douto Tribunal a quo tivesse ponderado conjunta e concretamente os documentos constantes de fls. 30 e 31 dos presentes autos, teria dado como provados os factos alegados pelos Recorrentes nos seus artigos 56° a 59°.

7 - O exercício do à indemnização foi e correctamente exercido pelos Recorrentes, tendo o mesmo sido formulado ao abrigo do disposto no artigo 53° da LGT e 171º do CPPT.

8 - O direito à indemnização é um direito constitucionalmente consagrado, pelo que o Tribunal a quo aplicou e /ou interpretou erroneamente o estatuído no artigo 22° da Constituição da República Portuguesa ao entender que apenas se pode conferir um direito à indemnização à pretensão formulada em sede de impugnação judicial e se o Tribunal for chamado a pronunciar-se sobre a mesma, bem como ao declarar que os pressupostos do pedido do reconhecimento desse direito dos Recorrentes não estão preenchidos na acção intentada em 27 de Outubro de 2007.

9 - Verificando-se a procedência total da impugnação a favor dos Recorrentes, deveria o Tribunal a quo ter reconhecido o direito à indemnização peticionado pelos Recorrentes, com efeitos ex tunc.

10 - Verifica-se um nexo de causalidade adequada entre a prestação da garantia e o acto anulado com a procedência da impugnação, pelo que ao abrigo do disposto no art°100° da LGT, a Administração Tributária obrigada a reconstruir a legalidade do acto objecto de litígio.

11 - Prevalecendo a Lei Geral Tributária sobre o Código de Procedimento e Processo Tributário, deveria o Tribunal a quo ter vincado a supremacia daquela em detrimento deste e ter aplicado o disposto nos artigos 53° e 100° da LGT e, em consequência ter reconhecido o direito à indemnização aos Recorrentes.

12 - O Tribunal a quo incorreu, assim, em erro de julgamento, por violação dos artigos 22° da Constituição da República Portuguesa, 53° e 100° da LGT e 171° do CPPT e aplicou e/ou interpretou erroneamente o artigo 103° do CPPT, devendo o Tribunal ad quem revogar o decidido.

Assim decidindo farão V. Exas, Venerandos Desembargadores, a costumada JUSTIÇA!» A recorrida, notificada da admissão do...

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