Acórdão nº 09828/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução24 de Novembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X"S..., L.DA.", com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Leiria, exarada a fls.380 a 392 do presente processo, através da qual julgou improcedente a impugnação deduzida pelo recorrente visando acto de liquidação oficiosa de I.R.C. e juros compensatórios, relativo ao exercício de 2006 e no montante total de € 62.620,70.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.413 a 432 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-Conforme consta dos autos, a recorrente apresentou a sua petição inicial, nos termos do disposto no artigo 102º e seguintes do CPPT “ex vi” artigos 92º, nº 8 e 95º e seguintes da LGT, alegando o que acima se transcreveu; 2-A recorrida apresentou contestação alegando o que consta de fls.; 3-Por Sentença de fls., a Meretíssima Juiz decidiu o acima transcrito; 4-Da anulabilidade da decisão por delegação de poderes, estamos aqui perante 2 realidades diferentes, ou seja: o nº 1 do artigo 134º do CPA diz-nos que os atos nulos não produzem quaisquer efeitos jurídicos. Por sua vez os atos anuláveis dependem de decisão de anulação; 5-Na página 24 da sentença se diz: Assim se concluindo pela inexistência de qualquer vício que afete a validade do despacho de concordância com as conclusões finais do relatório de inspeção.; 6-A sentença entre as linhas 1 e 3 da página 24 da sentença em recurso diz-nos que a sanação da falta de publicação foi feita com a publicação em 12.10.2010; 7-Tendo em conta a parte final do nº 1 do artigo 35º do CPA determina precisamente: …permitir que outro órgão ou agente pratique atos administrativos sobre a matéria; 8-O despacho a que se refere a sentença não os refere como vamos ver: DR II_série nº 198 12.10.2010» 2- Nos chefes de divisão 2.2 A prática de todos os atos que, não possam deixar de ser praticados uma vez verificados os pressupostos de facto; 9-Não estão preenchidas as condições determinantes, quer no nº 1 do artigo 35º quer no nº 1 do artigo 37º, ambos do CPA, e como tal a delegação de competências para o caso em concreto, não se verifica, e estão todos os atos subsequentes feridos de ilegalidade, e como tal devem ser anulados; 10-Quanto ao próprio ato de notificação mas o que nos diz a notificação para pagamento: ‘A demonstração e a correspondente nota de cobrança seguem em envelope separado’; 11-Esse ou esses envelopes em separado nunca foram recebidos pelo contribuinte; 12-O que está aqui em causa, e que é a nossa forma de pedir, é que a notificação não foi validamente notificada, por falta de elementos essenciais; 13-Entendemos, pois, que a liquidação não foi validamente notificada, e como tal a eficácia da notificação não se verificou; 14-Quanto ao período em que se verificou o ato tributário, o relatório do serviço de inspeção tributaria, faz demonstrações que não concretiza, como sendo o momento em que os rendimentos foram obtidos; quem foi o beneficiário dos rendimentos adicionais; referindo que os cheques foram depositados na conta tal ou tal, nunca refere a quem pertence tal conta; 15-Como se disse na p.i. os rendimentos referentes às escrituras públicas, e que aí foram declarados, foram-no em 2005 e em 2007, e não em 2006; 16-O que está em causa é a contabilização dos rendimentos, e não o momento em que eles são recebidos, como nos diz o nº 1 do art.º 18º do CIRC; 17-Os valores referidos enquanto acréscimo, e que são objeto deste recurso, não constituíram acervo da sociedade, e isso nunca consta do relatório do serviço de inspeção tributária, e só por isso também não foram contabilizados na empresa; 18-Pelo que vem dito, entendemos que a sentença de que se recorre errou na sua interpretação do nosso pedido, e que se limitou a reproduzir, erradamente, o branqueamento feito pela representação da Fazenda Pública; 19-O despacho de fixação do rendimento coletável é ilegal por que proferido por pessoa que não tinha competência para o efeito, até por que a delegação de competências não lhe permitia tal competência, a notificação não foi validamente notificada ao contribuinte e os rendimentos atribuídos à sociedade não constituíram acervo da sociedade e em lado algum do relatório do serviço de inspeção tributário se determina que tais rendimentos foram auferidos pela sociedade; 20-Dúvidas não existem de que estamos perante uma ilegalidade insanável, violando-se nesta parte o disposto nas alíneas a), c) e d) do artigo 120º do Código do Processo Tributário, e artigo 77º da LGT; 21-O interesse da recorrente é legalmente protegido, o que faz com que a decisão recorrida, seja inconstitucional; 22-A decisão que deu causa a este recurso, não está fundamentada como exigem as normas referidas, tendo por esse facto de ser revogada, nulidade, esta, que aqui, mais uma vez, se requer; 23-Daí dúvidas não existirem de que terá de ser revogada a decisão recorrida, aliás, conforme acima já se referiu; 24-O (Venerando Tribunal) com a decisão recorrida, não assegurou a defesa dos direitos da alegante, ao não fundamentar exaustivamente a sua decisão, e nem se quer aplicar as normas legais aplicáveis ao caso em concreto; 25-Deixando o Venerando Juiz do Tribunal a quo de se pronunciar sobre algumas questões que são essenciais à boa decisão da causa, nomeadamente as acima expostas, cometeu, pois, uma nulidade; 26-A sentença recorrida viola: a)O disposto nos artigos 77º, da LGT; b)O disposto nos artigos 120º, alíneas a), c) e d) do CPT; c)O disposto nos artigos 37º e seguintes da CPPT; d)O disposto nos artigos 35º, nº 1, al.a), 37º, nº 1 e 134º, nº1 do CPA; e)O disposto nas alíneas b), c) e d) do atual 615º do CPC; f)Artigo 18º, nº 1, do CIRC; g)O disposto no Decreto-Lei nº 256-A/77, de 17 de Junho; h)O disposto nos artigos 13º, 20º, 202º, 204º, 205º, 266º, nº 2 e 268º, números 1, 2 e 3 da CRP; 27-Termos em que, nos melhores de direito, e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deve a sentença recorrida ser revogada, e consequentemente ser anulada a liquidação, por ilegalidade, por ser de Lei, Direito, e Justiça.

XNão foram produzidas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do presente recurso (cfr.fls.445 e 446 dos autos).

XCom dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.381 a 388 dos autos): 1-A sociedade impugnante, "S..., L.da.", com o n.i.p.c. …, foi constituída no ano de 2003, desenvolve a actividade de "construção de edifícios (residenciais e não residenciais)" a que corresponde a CAE 041200, estando enquadrada no regime geral de tributação em sede de IRC até 31/12/2008, data em que passou a estar no Regime Geral de determinação do lucro tributável por imposição legal (cfr.cópia do relatório de inspecção junta a fls.160 a 204 dos presentes autos); 2-Em 20/5/2009 foi iniciada uma acção inspectiva externa à impugnante, com base na Ordem de Serviço n.º …, com âmbito geral e respeitante aos anos de 2005, 2006 e 2007, da qual resultou o relatório de inspecção tributária constante de fls.160 a 204 dos autos e dos anexos 1 a 14, constantes de fls.205 a 308 dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: "(…) (…) (…) “versão integral disponível no original” (…)" 3-Em 12/11/2009, o Chefe de Divisão, por delegação do Director de Finanças emitiu o despacho constante de fls.107 dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual foi autorizada a ampliação por três meses do procedimento inspectivo identificado no ponto anterior; 4-O despacho de prorrogação da acção inspectiva descrito no ponto anterior foi comunicado à impugnante através do ofício n.º 7901, de 13/11/2009, com registo postal de 16/11/2009 (cfr.documentos juntos a fls.106 a 109 dos presentes autos); 5-Em 5/1/2010, a Direcção de Finanças de ..., emitiu o ofício n.º 28, dirigido à impugnante com o assunto “PROJECTO RELATÓRIO DA INSPECÇÃO TRIBUTÁRIA – ART. 60.º DO REGIME COMPLEMENTAR DO PROCEDIMNETO DE INSPECÇÃO TRIBUTÁRIA ( RCPIT)” enviado ao sujeito passivo por carta registada, tudo conforme documentos juntos a fls.154 a 156 dos presentes autos, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido; 6-Em 22/01/2010 a impugnante exerceu o direito...

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