Acórdão nº 09674/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelJORGE CORT
Data da Resolução24 de Novembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

AcórdãoI- Relatório A Fazenda Pública interpõe o presente recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 204/211, que julgou procedente a acção administrativa especial, deduzida por D..., contra o despacho que revogou o benefício de isenção do Imposto Sobre Veículos (ISV) para o seu veículo automóvel de marca Mercedes-Benz modelo C270 CDI, com a matrícula ..., determinando a anulação do mesmo.

Nas alegações de fls. 220/225, a recorrente formula as conclusões seguintes: 1. Considerando que no caso em pleito estamos perante a tributação em sede de Imposto sobre Veículos cujo enquadramento jurídico se encontra estabelecido no CISV.

  1. Considerando que o legislador em sede de ISV consagrou no Capítulo VI do CISV, os Regimes de Isenção do Imposto sobre Veículos (artigos 45.º a 62.º), estabelecendo condicionalismos à sua concessão, impondo ónus e sujeição a fiscalização.

  2. Considerando o estabelecido na alínea c) do n.º 2 do art.º 5.º do CISV constitui facto gerador de imposto “a cessação ou violação dos pressupostos da isenção de imposto ou o incumprimento dos condicionalismos que lhe estejam associados.” 4. Considerando que o legislador consagrou um hiato de tempo em que os veículos objecto de isenção ou redução de ISV, estão sujeitos a fiscalização e em consequência da inobservância dos condicionalismos impostos são tributados.

  3. Entende-se, com o devido respeito, salvo melhor entendimento, que o legislador considerou a revogação da concessão de imposto e consequentemente a liquidação e cobrança de imposto, face à cessação ou violação dos pressupostos da isenção ou o incumprimento dos condicionalismos que lhe estejam associados.

  4. Caso contrário, não teria imputado prazos para a verificação do cumprimento dos condicionalismos associados às isenções ou reduções concedidas.

  5. No caso em pleito verificou-se em sede do controlo realizado no âmbito do art.º 64.º do CISV, que não foram cumpridas as condições estipuladas no n.º 1 do art.º 58.º e alínea a) do n.º 2 do art.º 45.º do CISV, havendo por conseguinte lugar à tributação do ISV, relativamente ao veículo automóvel objecto do pedido de isenção formulado, nos termos das disposições do CISV.

  6. Considerando que estamos perante uma relação jurídica tributária cujo facto jurídico se enquadra nos códigos fiscais, e como tal, atendendo ao disposto no art.º 2.º da LGT, a estas aplicam-se sucessivamente: a) A LGT; b) O CPPT, e os demais códigos e leis tributárias, incluindo a lei geral sobre infracções tributárias e o EBF; c) O CPA; d) O Código Civil e o Código de Processo Civil 9. Considerando o estipulado na alínea d), do n.º 1 do art.º 54.º da LGT que “o procedimento tributário compreende toda a sucessão de actos dirigida à declaração de direitos tributários, designadamente, o reconhecimento ou revogação dos benefícios fiscais;” 10. Considerando o estipulado no n.º 1 do art.º 79.º da LGT que “O acto decisório pode revogar total ou parcialmente acto anterior ou reformá-lo, ratificá-lo ou convertê-lo nos prazos da sua revisão.

  7. Considerando o disposto no n.º 1 do art.º 14.º do EBF que ”A extinção dos benefícios fiscais tem por consequência a reposição automática da tributação-regra.” (Destaque nosso) 12. Verifica-se que inerente à revogação do benefício, há lugar à tributação do imposto devido, a qual está necessariamente dependente da liquidação.

  8. Liquidação essa que em termos tributários e no caso em concreto se executa nos termos do disposto no art.º 26.º do CISV conjugado com o art.º 45.º da LGT.

  9. Senão seria irrelevante a imputação de ónus e a fiscalização estabelecida no CISV, pelo legislador.

  10. Não sendo esse o entendimento que retiramos quando temos tipificado na alínea c) do n.º 2 do art.º 5.º do CISV, que constitui facto gerador de imposto “a cessação ou violação dos pressupostos da isenção de imposto ou o incumprimento dos condicionalismos que lhe estejam associados.” 16. Facto este que se verificou em sede do controlo realizado nos termos do estabelecido no n.º 2 do art.º 64.º do CISV, pelo que, e nos termos da legislação aplicável ao caso em concreto houve lugar à tributação de ISV, tendo sido pago em sede de execução fiscal o que é demonstrativo de que o Autor reconheceu ser devido o imposto, tanto mais que em momento algum em sede do PCF (Processo de conferencia final) se insurgiu quanto aos procedimentos realizados tendo vários mecanismos legais ao seu dispor, designadamente o direito de audição.

  11. Subjacente a todos os procedimentos inerentes ao ISV está a sujeição a tributação, verificando-se assim que a génese dos actos praticados pela administração tributária são relativos ao tributo, consistindo este a obrigação fiscal.

  12. Pelo que e com o devido respeito, concluímos que quanto à revogação da isenção do ISV indevidamente concedida, há que aplicar a LGT, nomeadamente o respectivo art.º 79.º, onde se dispõe que o acto decisório pode revogar total ou parcialmente acto anterior ou reformá-lo, ratificá-lo ou convertê-lo nos prazos da sua revisão, nesta sede, apesar do art.º 79.º da LGT não fazer directamente referência ao prazo para a revogação, estando em causa a revogação de acto que concede benefício fiscal com subsequente liquidação do imposto devido e tendo em conta que a isenção implica genericamente uma tributação sujeita a condição legal suspensiva, fará sentido a aplicação do prazo de 4 anos para o efeito decorrente do art.º 45.º da LGT, por recurso ao elemento sistemático da interpretação a ter em conta na hermenêutica jurídica.

    XA fls. 244/249, o recorrido proferiu contra-alegações, pugnando pela manutenção do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT