Acórdão nº 13732/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelCONCEI
Data da Resolução24 de Novembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: RELATÓRIO E...................... - EXPLORAÇÃO DE ……………/………….., LDA instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé providência cautelar relativa a procedimento de formação de contratos contra o CENTRO HOSPITALAR DO ALGARVE, EPE e os contra-interessados LÍDIA ……………… e Q…………. & M.............. - ACTIVIDADES ………………., LDA, peticionando que seja “suspenso o procedimento de formação do contrato [procedimento concursal para a “Concessão da Exploração dos Estabelecimentos de Cafetaria/Snack-bar”, no Piso 0 e Cafetaria/Pastelaria, no Piso -1, da U.H. Portimão do Centro Hospitalar do Algarve, EPE”]; ou ● [Anulados] todos os actos praticados pelo júri do procedimento, nomeadamente, Relatório Preliminar, Sorteiro, Relatório Final; ● [Anulada] a deliberação que adjudicou o contrato à contra-interessada Lídia Amaro; ● [Condenada] a requerida a não excluir a proposta apresentada pela requerente; ● [Condenada] a requerida a excluir a proposta apresentada pela contra-interessada Lídia Amaro”.

Tendo sido junta aos autos, pela entidade requerida, Resolução Fundamentada, bem como o contrato celebrado com a contra-interessada Lídia ………………………., a requerente deduziu incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida.

Em 6/10/2015 o TAF de Loulé proferiu decisão que, além do mais, considerou inaplicável aos autos o disposto no artigo 128º do CPTA e julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.

Inconformada, a autora interpôs recurso jurisdicional para este TCAS, o qual foi julgado procedente, tendo sido anulada a decisão recorrida e determinada a remessa dos autos ao TAF de Loulé para a realização das diligências instrutórias necessárias com vista à prolação de decisão sobre o pedido de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida, seguindo-se os demais termos do processo (cfr. Acórdão de fls. 486 e ss. dos autos).

Remetidos os autos ao TAF de Loulé, as partes vieram a prescindir da inquirição das testemunhas que haviam indicado.

Em 14/07/2016 foi proferida sentença que julgou improcedente o incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida, o pedido de condenação da entidade demandada como litigante de má-fé, e a providência cautelar.

Não se conformando com a sentença do TAF de Loulé, a autora interpôs recurso jurisdicional, concluindo as alegações da seguinte forma: “

  1. O Tribunal a quo errou na interpretação do n.º 3 do art. 128º do CPTA, pois devia ter julgado improcedentes as razões em que se baseia se fundamenta a Resolução, porque esta não demonstra em qualquer parte do seu teor, não prova ou, mesmo, refere que o diferimento da execução do contrato provocaria de qualquer forma um grave prejuízo para o interesse público.

  2. A fundamentação da Resolução apresentada tem de ser no sentido inequívoco de demonstrar e provar que o diferimento da execução (que é a regra geral) seria gravemente prejudicial (e não apenas maçador, inconveniente ou até simplesmente prejudicial) para o interesse público (e não para o interesse dos contra-interessados), ora a fundamentação da Recorrida não o foi, como não há uma situação de especial urgência, bem como não há um grave prejuízo para o interesse público.

  3. Além do referido «... na explicitação motivadora não devem aceitar-se como válidas referências de tal modo genéricas e conclusivas que não habilitem os interessados e, por último, o próprio tribunal a entenderem e a aperceberem-se das razões que terão motivado a emissão da “resolução fundamentada” em questão, sendo que quando tal ocorra tem-se como não verificado o requisito/pressuposto.» Cfr. Acórdão do TCA Norte de 14-02-2008, Desembargador MEDEIROS DE CARVALHO - e a fundamentação da Recorrida socorre-se de referências meramente genéricas e conclusivas.

  4. Acresce que a Resolução Fundamentada é ilegal porque não indica os actos que se propõe praticar, Cfr. Acórdão do TCA-Sul de 14-10-2010, Relatora Desembargadora CRISTINA DOS SANTOS.

  5. O Tribunal a quo errou na interpretação da al. c) do n.º 2 do art. 542.º do CPC, pois a Recorrida ao ter celebrado em 19-06-2015, ao abrigo da "Resolução Fundamentada", o contrato de concessão objecto do concurso público com a Contra-interessada, sem que, todavia, o tivesse juntado voluntariamente ao processo, apenas o fez, 33 dias após a sua outorga e, mesmo assim, a requerimento da ora Recorrente e apenas por ordem do Tribunal a quo.

  6. A Recorrida violou, e assim agiu como litigante de má-fé, de forma grosseira o Princípio da Cooperação e Boa-Fé Processual, ínsitos no artigo 8º n.º 3 e 4 alínea b) do CPTA, princípios formadores que contribuem para obtenção de um processo breve e eficaz, assim como violou o estabelecido no n.º 1do art. 84.º do CPTA.

  7. Ora o Tribunal a quo decidiu a presente providência cautelar, unicamente, à luz da al. a) do n.º 1 do art. 120.º, al. b) do n.º 1 do art. 120.º e n.º 2 do art. 120.º, todos do CPTA, quando a da presente providência foi requerida ao abrigo do art. 132.º do CPTA, e por isso, errou ao interpretar e aplicar abusivamente o art. 120.º CPTA, não aplicando -os n.ºs 3 e 6 do art. 132.º CPTA.

  8. “A concessão das providências, neste domínio (132.º CPTA), depende, assim, quase exclusivamente da ponderação dos interesses em presença, em moldes sensivelmente idênticos àqueles em que ela se encontra prevista no artigo 120.º, n.º 2. (...) Ao contrário do que, em geral, resulta das alíneas b) e c) do artigo 120.º, n.º 1, o periculum in mora e o fumus boni iuris não são, pois, institutos, neste domínio específico, como critérios de cuja apreciação autónoma dependa a concessão das providências” in MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos - 2.ª edição revista - 2007, Almedina, pág. 772.

  9. Sem prejuízo, a Recorrente alegou e provou diversos vícios ao procedimento concursal e justificou a necessidade do decretamento da providência, nos termos e para os efeitos do art. 132.º CPTA.” Não foram apresentadas contra-alegações.

    O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

    * As questões que cumpre apreciar e decidir – delimitada pelas conclusões das alegações [cfr. artigos 635º, n.ºs 3 e 4 do CPC ex vi artigo 140º, n.º 3 do CPTA] – consistem em saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao indeferir o incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida, o pedido de condenação da entidade requerida como litigante de má-fé e a providência cautelar.

    * Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir.

    FUNDAMENTAÇÃO Matéria de facto É a seguinte a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé e que passamos a reproduzir:

  10. A Requerente concorreu ao concurso para a “Concessão da Exploração dos Estabelecimentos de Cafetaria/Snack-bar”, no Piso 0 e Cafetaria/Pastelaria, no Piso -1, da U.H. Portimão do Centro Hospitalar do Algarve, EPE” (por confissão - cfr. art.º 4 da pi); B) No Programa de Procedimento do concurso referido em A), pode ler-se na cláusula 10, o seguinte: « Texto no original» (cfr. fls. do processo administrativo); C) A Contra-Interessada, Lídia ……………, apresentou os “Métodos adoptados pelos concorrentes para garantia da qualidade dos bens fornecidos” (cfr. doc. n.º 7 da petição inicial); D) A Requerente apresentou os “Métodos adoptados pelos concorrentes para garantia da qualidade dos bens fornecidos” (cfr. doc. n.º 8 da petição inicial); E) No Relatório Preliminar datado de 2015.04.15, pode ler-se designadamente, o seguinte: « (Texto no original)» (cfr. doc. n.º 4. 2 da oposição); F) No Relatório Preliminar, assinado em 2015.04.14, elaborado pelos membros do júri do procedimento do concurso referido em A), pode ler-se designadamente, que as propostas foram ordenadas, colocando a Requerente e a Contra-Interessada, Lídia ----------------------, em 1º lugar, ambas com a classificação de 81,25 valores e a Contra-Interessada, Q…………… & M.............. - Actividades ………, Lda., em 2º lugar, com 56,25 valores (cfr. doc. n.º 4 da pi); G) Em 2015.04.17, foi lavrada Acta visando desempatar as propostas apresentadas e na qual se pode ler o seguinte: « (Texto no original)» (cfr. doc. n.º 5 da pi); H) Pelo e-mail de 2015.04.15, a Entidade Requerida notificou a Requerente e a Contra-Interessada, Lídia Amaro, nestes termos: « (Texto no original)» (cfr. doc. n.º 5.3 da petição inicial); I) Pelo e-mail de 2015.04.17, a Contra-Interessada, Lídia Amaro informou a Entidade Requerida do seguinte: « (Texto no original)» (cfr. doc. n.º 5.3 da petição inicial); J) O Júri do concurso notificou os concorrentes do Relatório Preliminar e para se pronunciarem em sede de audiência prévia (cfr. doc. nº 3 da pi); K) Em 2015.04.20, foi elaborado o Relatório Final do concurso no qual, nomeadamente, se refere o seguinte: “Atendendo a que o concorrente E...................... já declarou que considera que o procedimento do sorteio viola os princípios que regem a contratação pública não aceitando proceder ao mesmo, conforme Ata em anexo, o Júri propõe a exclusão da proposta apresentada pelo concorrente...

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