Acórdão nº 13432/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelHELENA CANELAS
Data da Resolução24 de Novembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A S............. Engenharia, Lda.

(devidamente identificada nos autos), contra-interessada no Processo de Contencioso Pré-contratual (Procº nº 55/16.6BEFUN) instaurado no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal (em 11/02/2016) em que são autoras R…………. – Construção ……………. Lda. e E…………… – ……….. da Madeira S.A. e ré a A…………… – Águas e Resíduos da Madeira, S.A. (todas devidamente identificadas nos autos) – no qual, por referência ao Procedimento n.º 4064/2014, para formação de contrato de empreitada de obras públicas, designado “ETA da Ribeira Brava – Ampliação da capacidade de tratamento”, foi peticionada a anulação do ato de adjudicação à proposta classificada em primeiro lugar, apresentada pela “S............. – ENGENHARIA, LDA.”, bem como a exclusão daquela proposta e ainda a suspensão de quaisquer atos posteriores praticados, nos termos do artigo 103.º-A do CPTA e a condenação da demandada a reponderar as propostas procedendo à adjudicação à proposta graduada em segundo lugar apresentada pelas aqui Autoras, em consórcio externo – inconformada com a sentença de 20/04/2016 do Tribunal a quo pela qual foi anulado o ato de adjudicação à proposta classificada em primeiro lugar, apresentada pela contra-interessada S………………… – ENGENHARIA, Lda, devendo tal proposta ser excluída do procedimento e condenada a Ré A…... - ÁGUAS E RESÍDUOS DA MADEIRA, S.A. a emitir o ato de adjudicação do contrato a favor do classificado em segundo lugar, as concorrentes R…….. – CONSTRUÇÃO . LD.ª e E…… – ……………….. DA MADEIRA S.A., vem dela interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos: « ( Texto no original)» E conclui pugnando pela nulidade da sentença recorrida, por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615º nº 1 alínea d) do CPC em conjugação com o artigo 608º nº 2 do mesmo código, e subsidiariamente, pela revogação da sentença recorrida, por violação do artigo 72º do CCP e dos princípios aplicáveis à atividade administrativa aplicáveis aos procedimentos de contratação pública.

Apenas as Recorridas R……….. – Construção ………. Lda. e E……………– Edificadora ……………. S.A., autoras na ação, apresentaram contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso, com manutenção da sentença recorrida, concluindo formulando o seguinte quadro conclusivo: « ( Texto no original)» Remetidos os autos em recurso a este Tribunal Central Administrativo Sul, e nele notificado o Digno Magistrado do Ministério Público nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA, não foi emitido Parecer.

Sem vistos, em face do disposto no artigo 36º nº 1 alínea c) e nº 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

* II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/das questões a decidir O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.

No caso, em face dos termos em que foram enunciadas pela recorrente as conclusões de recurso, são as seguintes as questões essenciais a resolver: - saber se a sentença recorrida incorre na imputada nulidade de omissão de pronúncia, nos termos previstos no artigo 615º nº 1 alínea d) do CPC – (conclusões E) e G) a K) das alegações de recurso); - saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, quanto à solução jurídica da causa, por a omissão de um preço unitário da proposta não implicar a sua exclusão, podendo ser formulado pedido de esclarecimento nos termos do artigo 72º do CCP – (conclusões F) e L) a W) das alegações de recurso).

* III. FUNDAMENTAÇÃO A – De facto Nos termos do nº 6 do artigo 663º do CPC novo (aprovado pela Lei nº 41/2013), aqui aplicável ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA, remete-se para a factualidade dada como provada e como não provada na sentença recorrida, a qual não foi impugnada no presente recurso.

* B – De direito 1. Da decisão recorrida «Nos presentes autos estamos perante um procedimento tendente à celebração de contrato de empreitada, em que se estabeleceu como critério de adjudicação o mais baixo preço, nos termos do artigo 18.º do programa do procedimento.

O critério de adjudicação do mais baixo preço, segundo o artigo 74.º n.º 2 do CCP, “Só pode ser adotado (…) quando o caderno de encargos defina todos os restantes aspetos da execução do contrato, submetendo apenas à concorrência o preço a pagar pela entidade adjudicante pela execução de todas as prestações que constituem o objeto daquele”.

O conteúdo dos aspetos de execução submetidos à concorrência - os atributos [artigo 56.º n.º 2 CCP] mostram-se reduzidos à sua expressão mínima, e é total a definição dos restantes aspetos, dado que o único aspeto submetido à concorrência e, nessa medida, aberto à apresentação de propostas por parte dos concorrentes, é o preço.

Portanto, quaisquer outros elementos que o Júri pretendeu que fossem especificados pelos concorrentes nas suas propostas não se podem considerar como atributos das propostas, enquanto aspetos submetidos à concorrência [cfr. artigo 56.º n.º 2], não podendo, por isso, integrar o critério de adjudicação e não servindo, assim, para efeitos de avaliação das propostas e respetiva adjudicação.

Nas palavras de M. Esteves de Oliveira e de R. Esteves de Oliveira são “…atributos da proposta as prestações (com as suas caraterísticas e circunstâncias) aí oferecidas ou pedidas à entidade adjudicante em relação aos aspetos da execução do contrato a celebrar submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, logo, com correspondência necessária no ou nos fatores de adjudicação, e de acordo com as quais, em caso de adjudicação, o concorrente fica obrigado a contratar …” (Concursos e outros procedimentos de contratação pública, Almedina, pág. 929). Note-se que há aspetos subtraídos à concorrência, seja no sentido de que os concorrentes, nas suas propostas, estão forçosamente vinculados ao que aí se dispõe de maneira fixa, seja no sentido de que, sendo-lhes admitido apresentar soluções (termos ou condições, dentro de determinadas barreiras definidas pela entidade adjudicante), isso não se reflete na avaliação e classificação das propostas, mas apenas na sua admissão ou exclusão - alínea b) do n.º 2 do artigo 70.º - e no conteúdo da adjudicação, bem como, consequentemente, do contrato a celebrar.

Isto é, qualquer aspeto que não tenha sido submetido à concorrência não pode ser valorizado nas propostas apresentadas, nomeadamente para efeitos de emissão de um juízo comparativo de preferência, ou seja, não pode refletir-se na composição do critério de adjudicação.

Por outro lado, dispõe tal norma que os termos ou condições das propostas, que correspondem aos aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo Caderno de Encargos - e em relação aos quais a entidade adjudicante pretende que o concorrente se vincule, apesar de se tratar de aspeto da execução do contrato não submetido à concorrência - têm de estar definidos.

No caso dos autos, o preço (artigo 97.º do CCP), foi estabelecido no Caderno de Encargos, na Cláusula 33.º [1. Pela execução da empreitada e pelo cumprimento das demais obrigações decorrentes do Contrato, deve o dono da obra pagar ao empreiteiro a quantia total constante da sua proposta, o qual não pode exceder os 1.700.000,00 € (um milhão e setecentos mil euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor, no caso de o empreiteiro ser sujeito passivo desse imposto pela execução do Contrato. 2. Os pagamentos a efetuar pelo dono da obra têm uma periodicidade mensal, sendo o seu montante determinado por medições mensais a realizar de acordo com o disposto na cláusula 26.ª sendo portanto o adjudicatário retribuído pelas quantidades de trabalhos efetivamente realizadas].

Foi estabelecido, portanto, o preço base, preço máximo que a entidade adjudicante se dispõe a pagar pela execução de todas as prestações que constituem o objeto do contrato. [Ao contrário do regime anterior, o Código dos Contratos Públicos não estabelece uma classificação das empreitadas em função do modo de remuneração do empreiteiro, o que significa que deixa tal matéria para a autonomia contratual das partes. O preço da proposta - que há de ser sempre indicado na totalidade - pode porém resultar (tudo depende do modo fixado no caderno de encargos para a sua determinação) ou de uma proposta de preço global, indiscriminado, para todas as prestações do contrato; de uma proposta por série de preços, correspondendo então ao produto dos preços unitários aí previstos para cada espécie de trabalhos pelas quantidades de cada um deles constantes do mapa respetivo; ou de uma proposta de preço por percentagem (Cfr. Licínio Lopes Martins, O contrato de empreitada por preço global no Código dos Contratos Públicos, Revista de Direito Público e Regulação, Março de 2010)].

O preço proposto por cada um dos concorrentes resulta, por sua vez, no caso, do somatório dos preços unitários multiplicados pelas quantidades previstas no Caderno de Encargos. Isto é, a formação do preço que propuseram, advém dos preços unitários atribuídos.

Alegam as AA. que a proposta da Contrainteressada S............. deveria ter sido excluída, em virtude de não conter a indicação de qualquer preço unitário para o item 5.1.3.5 da lista de preços unitários, o qual era de preenchimento obrigatório.

Dispõe o Programa de Procedimento [regulamento que define os termos a que obedece a fase de formação do contrato até à sua celebração] designadamente, o seguinte: “Artigo 14.º Documentos que constituem as propostas 1. A proposta deve ser constituída pelos seguintes documentos, em concordância com o disposto no n.º 1 do artigo 57.º do Código dos Contratos Públicos, com as alterações introduzidas pelo Decreto...

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