Acórdão nº 09641/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução13 de Julho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.271 a 297 do presente processo, através da qual julgou procedente a impugnação pela sociedade recorrida, "Li…, L.da.", intentada, visando acto de liquidação de I.R.C., relativo ao ano de 1994 e no montante total de € 67.733,74 (Esc.13.579.396$00).

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.310 a 314 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-A Li…, Lda., impugnou judicialmente a liquidação de IRC referente ao exercício de 1994, no montante de Esc.6.950.789$00 (€ 34.670,39), relativamente a deslocações (ajudas de custo) que não foram consideradas como custos fiscais no referido exercício; 2-A questão a decidir nos presentes autos prende-se com saber se a Administração Tributária, ao abrigo do art. 23° do CIRC, deveria ou não ter considerado como custos fiscais, para efeitos de determinação do lucro tributável do exercício de 1994, as despesas apresentadas pela impugnante como respeitantes a ajudas de custo; 3-Nem todas as despesas efectuadas pelos sujeitos passivos são relevantes para a determinação da matéria colectável de IRC. Muitas delas não concorrem para a formação do lucro tributável e, por conseguinte, não são fiscalmente dedutíveis, apesar de suportadas pela empresa e de registadas na sua contabilidade; 4-Em sede de IRC, o que releva para efeitos da comprovação e relevação fiscal de determinadas despesas enquanto custos de exercício, nos termos do art.º 23° do CIRC, é a comprovação da sua realização por parte do sujeito passivo e a sua indispensabilidade para a realização dos proveitos ou para a manutenção da fonte produtora; 5-A documentação que serviu de base ao processamento e contabilização das ajudas de custo consiste em recibos assinados pelos trabalhadores beneficiários onde se indicavam os dias e os locais de deslocação, bem como o valor diário e total da ajuda de custo paga; 6-Tal como é referido pelo Ilustre Procurador do MP no seu douto parecer: "De facto, naqueles documentos não foi encontrado suporte factual das despesas realizadas, isto é, a identificação da entidade que foi objecto da visita, os motivos da deslocação ou designação dos serviços prestados. Acresce que não foram ainda mencionadas as datas das mesmas deslocações, o que impossibilita a verificação e controlo “a posteriori” das aludidas despesas"; 7-Ora, tal documentação para a Administração não foi suficiente para comprovar que tais deslocações i) foram efectuadas ii) ao serviço e em proveito da empresa, pois nomeadamente, não foi identificada a entidade visitada/contactada, não se encontra explanado o motivo da visita, nem tampouco se especificam os dias afectos a cada localidade; 8-A Administração não encontra relação entre as despesas no território nacional e estrangeiro, e a tal "indispensabilidade" uma vez que, relativamente à venda de maquinaria pesada a actividade da impugnante se centrou em Lisboa e arredores, seguida da região da Madeira e posteriormente Almada e Setúbal; 9-É conclusivo que as ajudas de custo referentes às deslocações de todo o pessoal por todo o país, não se efectivaram em vendas para a empresa, comprovando-se a sua prescindibilidade, na medida em que, não se apurando esta em termos de resultados, era à impugnante que cabia demonstrar que tais despesas eram imprescindíveis à realização de proveitos ou manutenção da fonte produtora, carreando para o processo, os locais concretos visitados, as acções que foram tomadas, com quem, com que finalidade. De outro modo não pode a Administração Tributária comprovar/aceitar tal requisito; 10-Pelo que, o douto Tribunal a quo, ao ter decidido da forma como decidiu, lavrou em erro de interpretação e aplicação do direito e dos factos, nos termos supra explanados, violando o consagrado no artigo 23º do CIRC e 74º da LGT; 11-Termos em que, concedendo-se provimento ao presente recurso, deve a douta sentença, ora recorrida, ser revogada, assim se fazendo a costumada justiça! XNão foram produzidas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido da procedência do presente recurso (cfr.fls.325 a 327 dos autos).

XCom dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.275 a 286 dos autos - numeração nossa): 1-Em 1994, a sociedade impugnante, "Li…, L.da.", com o n.i.p.c. …, tinha por objecto social a comercialização de máquinas e equipamentos para construção civil e obras públicas, bem como a comercialização de peças, acessórios e materiais, para as referidas máquinas, e a prestação de serviços de assistência técnica (cfr.cópia da declaração m/22 de I.R.C., relativa ao ano de 1994 junta a fls.167 a 175 do processo de reclamação graciosa apenso; informação exarada a fls.176 a 183 do processo de reclamação graciosa apenso); 2-Na sequência da análise interna à declaração m/22 de I.R.C., relativa ao ano de 1994, apresentada pela sociedade impugnante, em 25 de Outubro de 1995, foi estruturada a liquidação de IRC nº. …, no montante de 13.579.396$00 (€ 67.733,74), com prazo para pagamento voluntário até 18 de Dezembro de 1995 (cfr. documento junto a fls.252 dos presentes autos; informação exarada a fls.176 a 183 do processo de reclamação graciosa apenso); 3-Em 19 de Dezembro de 1995, a impugnante procedeu ao pagamento do montante global da liquidação identificada no nº.2 (cfr.documento junto a fls.252 dos presentes autos; informação constante do ofício junto a fls.200 dos presentes autos); 4-Em 26 de Junho de 1997, os Serviços de Fiscalização Tributária elaboraram o "mapa de apuramento do Mod. DC 22", procedendo à sua revisão, em 30 de Julho do mesmo ano, tendo acrescentado no quadro 20, linha 22, a indicação "deslocações" e, no quadro referente ao valor das correcções, o montante de "6.950.789$00" (cfr.documento junto a fls.13 e 14 dos presentes autos; informação exarada a fls.176 a 183 do processo de reclamação graciosa apenso); 5-No quadro 22 do documento referido no número antecedente, sob o título "fundamentação das correcções efectuadas", os Serviços de Fiscalização Tributária referiram o seguinte: "Linha 22 - 6.950.789$00, importância relativa a deslocações dos funcionários da empresa, analisando as respectivas situações, verificou-se que não existiam mapas justificativos de tais despesas, apenas existem declarações dos funcionários, a confirmar que receberam determinado valor; pelo que se conclui que estas deslocações não foram efectivamente realizadas, e como tal, são custos não aceites nos termos do artigo 23° do CIRC. Anexo 3 - 132 fotocópias de declarações dos funcionários (cfr.documento junto a fls.13 e 14 dos presentes autos); 6-Em 7 de Novembro de 1997, foi efectuada a liquidação adicional de IRC nº. …, no montante total a reembolsar de Esc.2.772.282$00/€ 13.828,08, relativa ao...

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