Acórdão nº 09641/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Julho de 2016
Magistrado Responsável | JOAQUIM CONDESSO |
Data da Resolução | 13 de Julho de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.271 a 297 do presente processo, através da qual julgou procedente a impugnação pela sociedade recorrida, "Li…, L.da.", intentada, visando acto de liquidação de I.R.C., relativo ao ano de 1994 e no montante total de € 67.733,74 (Esc.13.579.396$00).
XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.310 a 314 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-A Li…, Lda., impugnou judicialmente a liquidação de IRC referente ao exercício de 1994, no montante de Esc.6.950.789$00 (€ 34.670,39), relativamente a deslocações (ajudas de custo) que não foram consideradas como custos fiscais no referido exercício; 2-A questão a decidir nos presentes autos prende-se com saber se a Administração Tributária, ao abrigo do art. 23° do CIRC, deveria ou não ter considerado como custos fiscais, para efeitos de determinação do lucro tributável do exercício de 1994, as despesas apresentadas pela impugnante como respeitantes a ajudas de custo; 3-Nem todas as despesas efectuadas pelos sujeitos passivos são relevantes para a determinação da matéria colectável de IRC. Muitas delas não concorrem para a formação do lucro tributável e, por conseguinte, não são fiscalmente dedutíveis, apesar de suportadas pela empresa e de registadas na sua contabilidade; 4-Em sede de IRC, o que releva para efeitos da comprovação e relevação fiscal de determinadas despesas enquanto custos de exercício, nos termos do art.º 23° do CIRC, é a comprovação da sua realização por parte do sujeito passivo e a sua indispensabilidade para a realização dos proveitos ou para a manutenção da fonte produtora; 5-A documentação que serviu de base ao processamento e contabilização das ajudas de custo consiste em recibos assinados pelos trabalhadores beneficiários onde se indicavam os dias e os locais de deslocação, bem como o valor diário e total da ajuda de custo paga; 6-Tal como é referido pelo Ilustre Procurador do MP no seu douto parecer: "De facto, naqueles documentos não foi encontrado suporte factual das despesas realizadas, isto é, a identificação da entidade que foi objecto da visita, os motivos da deslocação ou designação dos serviços prestados. Acresce que não foram ainda mencionadas as datas das mesmas deslocações, o que impossibilita a verificação e controlo “a posteriori” das aludidas despesas"; 7-Ora, tal documentação para a Administração não foi suficiente para comprovar que tais deslocações i) foram efectuadas ii) ao serviço e em proveito da empresa, pois nomeadamente, não foi identificada a entidade visitada/contactada, não se encontra explanado o motivo da visita, nem tampouco se especificam os dias afectos a cada localidade; 8-A Administração não encontra relação entre as despesas no território nacional e estrangeiro, e a tal "indispensabilidade" uma vez que, relativamente à venda de maquinaria pesada a actividade da impugnante se centrou em Lisboa e arredores, seguida da região da Madeira e posteriormente Almada e Setúbal; 9-É conclusivo que as ajudas de custo referentes às deslocações de todo o pessoal por todo o país, não se efectivaram em vendas para a empresa, comprovando-se a sua prescindibilidade, na medida em que, não se apurando esta em termos de resultados, era à impugnante que cabia demonstrar que tais despesas eram imprescindíveis à realização de proveitos ou manutenção da fonte produtora, carreando para o processo, os locais concretos visitados, as acções que foram tomadas, com quem, com que finalidade. De outro modo não pode a Administração Tributária comprovar/aceitar tal requisito; 10-Pelo que, o douto Tribunal a quo, ao ter decidido da forma como decidiu, lavrou em erro de interpretação e aplicação do direito e dos factos, nos termos supra explanados, violando o consagrado no artigo 23º do CIRC e 74º da LGT; 11-Termos em que, concedendo-se provimento ao presente recurso, deve a douta sentença, ora recorrida, ser revogada, assim se fazendo a costumada justiça! XNão foram produzidas contra-alegações.
XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido da procedência do presente recurso (cfr.fls.325 a 327 dos autos).
XCom dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação.
X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.275 a 286 dos autos - numeração nossa): 1-Em 1994, a sociedade impugnante, "Li…, L.da.", com o n.i.p.c. …, tinha por objecto social a comercialização de máquinas e equipamentos para construção civil e obras públicas, bem como a comercialização de peças, acessórios e materiais, para as referidas máquinas, e a prestação de serviços de assistência técnica (cfr.cópia da declaração m/22 de I.R.C., relativa ao ano de 1994 junta a fls.167 a 175 do processo de reclamação graciosa apenso; informação exarada a fls.176 a 183 do processo de reclamação graciosa apenso); 2-Na sequência da análise interna à declaração m/22 de I.R.C., relativa ao ano de 1994, apresentada pela sociedade impugnante, em 25 de Outubro de 1995, foi estruturada a liquidação de IRC nº. …, no montante de 13.579.396$00 (€ 67.733,74), com prazo para pagamento voluntário até 18 de Dezembro de 1995 (cfr. documento junto a fls.252 dos presentes autos; informação exarada a fls.176 a 183 do processo de reclamação graciosa apenso); 3-Em 19 de Dezembro de 1995, a impugnante procedeu ao pagamento do montante global da liquidação identificada no nº.2 (cfr.documento junto a fls.252 dos presentes autos; informação constante do ofício junto a fls.200 dos presentes autos); 4-Em 26 de Junho de 1997, os Serviços de Fiscalização Tributária elaboraram o "mapa de apuramento do Mod. DC 22", procedendo à sua revisão, em 30 de Julho do mesmo ano, tendo acrescentado no quadro 20, linha 22, a indicação "deslocações" e, no quadro referente ao valor das correcções, o montante de "6.950.789$00" (cfr.documento junto a fls.13 e 14 dos presentes autos; informação exarada a fls.176 a 183 do processo de reclamação graciosa apenso); 5-No quadro 22 do documento referido no número antecedente, sob o título "fundamentação das correcções efectuadas", os Serviços de Fiscalização Tributária referiram o seguinte: "Linha 22 - 6.950.789$00, importância relativa a deslocações dos funcionários da empresa, analisando as respectivas situações, verificou-se que não existiam mapas justificativos de tais despesas, apenas existem declarações dos funcionários, a confirmar que receberam determinado valor; pelo que se conclui que estas deslocações não foram efectivamente realizadas, e como tal, são custos não aceites nos termos do artigo 23° do CIRC. Anexo 3 - 132 fotocópias de declarações dos funcionários (cfr.documento junto a fls.13 e 14 dos presentes autos); 6-Em 7 de Novembro de 1997, foi efectuada a liquidação adicional de IRC nº. …, no montante total a reembolsar de Esc.2.772.282$00/€ 13.828,08, relativa ao...
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