Acórdão nº 07776/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelBARBARA TAVARES TELES
Data da Resolução13 de Julho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO José …, inconformado com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou improcedente a impugnação judicial por si instaurada e visando a liquidação IRS, relativo ao ano 2007, no valor total de €90.511,53, veio dela interpor o presente recurso jurisdicional.

O Recorrente termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “CONCLUSÕES 1a) A liquidação impugnada é ilegal por errada interpretação do art.

  1. , n° 4 do C.IRS; 2a) A referida norma estabelece que, até um certo montante, as indemnizações recebidas por cessação de contrato de trabalho ou de funções de administrador, não são tributadas em IRS; 3a) O recorrente era funcionário da … e, tendo cessado essas funções, foi indemnizado por esta entidade; 4a) No preenchimento da sua declaração de IRS, e na rigorosa aplicação do referido regime do n° 4 do art.

  2. do CIRS, declarou, para efeitos de tributação, apenas a parte da indemnização que ultrapassava o limite estabelecido no art.

  3. , n° 4 do C.IRS; 5a) Parece ser entendimento da Administração Tributária, que toda a indemnização recebida pelo recorrente está sujeita a IRS, na medida em que, após ter cessado as suas funções na …, antes de decorridos 24 meses, assumiu funções na então …, à época, entidade dominada pela referida …; 6a) Porém, o art.

  4. , n° 4 do CIRS, estabelece como requisito para a não tributação das indemnizações, que no período de 24 meses não seja criado novo vínculo com a mesma entidade, isto é, com aquela em relação à qual tinha cessado o vínculo e tinha pago a inerente indemnização; 7a) O recorrente não criou um novo vínculo com a …, pelo que não lhe é aplicável essa restrição à não tributação das indemnizações; 8a) O referido art.

  5. do C.IRS, até ao ano de 2000, estabelecia como requisito para essa não tributação das indemnizações, a não criação de um novo vínculo, fosse com a mesma entidade, fosse com outra que com aquela estivesse em relação de domínio ou de grupo; 9a) A alteração à norma, em 2000, só reforça o entendimento de que a perda do regime da não tributação das indemnizações só tem lugar nos casos de constituição de novo vínculo com a mesma entidade; 10a) Parece também existir o entendimento subjacente à correcção efectuada e, portanto, à concomitante liquidação impugnada, de que o referido n° 4 do art.

  6. tem que ser conjugado com o n° 10 do mesmo art.

  7. , do C.IRS, interpretação essa sufragada pela sentença recorrida; 11a) Porém, o indicado n° 10 do art.

  8. do C.IRS, estabelece que uma entidade em relação de domínio ou de grupo com a entidade patronal e que pague remunerações ao trabalhador desta, também é considerada, para efeitos de IRS, como entidade patronal; 12a) Trata-se, assim, claramente, de norma, que pretende tributar como rendimentos de trabalho, os quantitativos recebidos por um trabalhador de uma empresa, pagos, não por esta, mas por outra que com a primeira esteja em relação de domínio ou de grupo; 13a) A situação do recorrente nada tem a ver com essa previsão normativa, já que ele não recebeu qualquer quantitativo pago por entidade que não fosse a sua verdadeira entidade patronal; 14a) Por outro lado, na interpretação e aplicação do normativo em causa, não pode deixar de se ter em conta, como é referido pela Jurisprudência, que a limitação ao estabelecimento de novos vínculos, visa impedir conluius de modo a que o trabalhador receba falsas indemnizações, como modo de exclusão da tributação em IRS; 15a) Ora, a cessação do vínculo do recorrente com a …, inseria-se no processo público e notório da separação da … do Grupo …, passando ela a ser uma entidade independente, como de facto aconteceu; 16a) Aliás, no acordo celebrado entre o recorrente e a …, foi estabelecido que "cessavam todas as relações" do recorrente, não só com a …, mas também "com todas as empresas directa ou indirectamente participadas" pela …; 17a) Na altura da celebração desse acordo, já se tinha iniciado o procedimento para a separação da … do ''universo …", pelo que, como aconteceu, a … deixou de ser participada pela …; 18a) Aliás, o recorrente foi administrador da … durante um período inferior a 2 meses durante os quais aquela entidade ainda era detida pela …; 19a) A indemnização recebida pelo recorrente, até ao limite do quantitativo estatuído no art. 2°, n° 4 do C.IRS, não é, assim, legalmente tributada- aliás, tal tributação, em razão de uma relação de domínio que durou menos de dois meses, consubstancia uma violação do princípio da justiça.

Termos em que o presente recurso deve ser julgado procedente, anulando-se a sentença recorrida como é de Justiça.” *A Recorrida não apresentou contra-alegações.

*Neste Tribunal, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, defendendo que o recurso não merece provimento devendo, em consequência, a sentença recorrida ser mantida.

* Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

*Objecto do recurso - Questão a apreciar e decidir: Conforme entendimento...

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