Acórdão nº 07776/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Julho de 2016
Magistrado Responsável | BARBARA TAVARES TELES |
Data da Resolução | 13 de Julho de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO José …, inconformado com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou improcedente a impugnação judicial por si instaurada e visando a liquidação IRS, relativo ao ano 2007, no valor total de €90.511,53, veio dela interpor o presente recurso jurisdicional.
O Recorrente termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “CONCLUSÕES 1a) A liquidação impugnada é ilegal por errada interpretação do art.
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, n° 4 do C.IRS; 2a) A referida norma estabelece que, até um certo montante, as indemnizações recebidas por cessação de contrato de trabalho ou de funções de administrador, não são tributadas em IRS; 3a) O recorrente era funcionário da … e, tendo cessado essas funções, foi indemnizado por esta entidade; 4a) No preenchimento da sua declaração de IRS, e na rigorosa aplicação do referido regime do n° 4 do art.
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do CIRS, declarou, para efeitos de tributação, apenas a parte da indemnização que ultrapassava o limite estabelecido no art.
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, n° 4 do C.IRS; 5a) Parece ser entendimento da Administração Tributária, que toda a indemnização recebida pelo recorrente está sujeita a IRS, na medida em que, após ter cessado as suas funções na …, antes de decorridos 24 meses, assumiu funções na então …, à época, entidade dominada pela referida …; 6a) Porém, o art.
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, n° 4 do CIRS, estabelece como requisito para a não tributação das indemnizações, que no período de 24 meses não seja criado novo vínculo com a mesma entidade, isto é, com aquela em relação à qual tinha cessado o vínculo e tinha pago a inerente indemnização; 7a) O recorrente não criou um novo vínculo com a …, pelo que não lhe é aplicável essa restrição à não tributação das indemnizações; 8a) O referido art.
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do C.IRS, até ao ano de 2000, estabelecia como requisito para essa não tributação das indemnizações, a não criação de um novo vínculo, fosse com a mesma entidade, fosse com outra que com aquela estivesse em relação de domínio ou de grupo; 9a) A alteração à norma, em 2000, só reforça o entendimento de que a perda do regime da não tributação das indemnizações só tem lugar nos casos de constituição de novo vínculo com a mesma entidade; 10a) Parece também existir o entendimento subjacente à correcção efectuada e, portanto, à concomitante liquidação impugnada, de que o referido n° 4 do art.
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tem que ser conjugado com o n° 10 do mesmo art.
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, do C.IRS, interpretação essa sufragada pela sentença recorrida; 11a) Porém, o indicado n° 10 do art.
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do C.IRS, estabelece que uma entidade em relação de domínio ou de grupo com a entidade patronal e que pague remunerações ao trabalhador desta, também é considerada, para efeitos de IRS, como entidade patronal; 12a) Trata-se, assim, claramente, de norma, que pretende tributar como rendimentos de trabalho, os quantitativos recebidos por um trabalhador de uma empresa, pagos, não por esta, mas por outra que com a primeira esteja em relação de domínio ou de grupo; 13a) A situação do recorrente nada tem a ver com essa previsão normativa, já que ele não recebeu qualquer quantitativo pago por entidade que não fosse a sua verdadeira entidade patronal; 14a) Por outro lado, na interpretação e aplicação do normativo em causa, não pode deixar de se ter em conta, como é referido pela Jurisprudência, que a limitação ao estabelecimento de novos vínculos, visa impedir conluius de modo a que o trabalhador receba falsas indemnizações, como modo de exclusão da tributação em IRS; 15a) Ora, a cessação do vínculo do recorrente com a …, inseria-se no processo público e notório da separação da … do Grupo …, passando ela a ser uma entidade independente, como de facto aconteceu; 16a) Aliás, no acordo celebrado entre o recorrente e a …, foi estabelecido que "cessavam todas as relações" do recorrente, não só com a …, mas também "com todas as empresas directa ou indirectamente participadas" pela …; 17a) Na altura da celebração desse acordo, já se tinha iniciado o procedimento para a separação da … do ''universo …", pelo que, como aconteceu, a … deixou de ser participada pela …; 18a) Aliás, o recorrente foi administrador da … durante um período inferior a 2 meses durante os quais aquela entidade ainda era detida pela …; 19a) A indemnização recebida pelo recorrente, até ao limite do quantitativo estatuído no art. 2°, n° 4 do C.IRS, não é, assim, legalmente tributada- aliás, tal tributação, em razão de uma relação de domínio que durou menos de dois meses, consubstancia uma violação do princípio da justiça.
Termos em que o presente recurso deve ser julgado procedente, anulando-se a sentença recorrida como é de Justiça.” *A Recorrida não apresentou contra-alegações.
*Neste Tribunal, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, defendendo que o recurso não merece provimento devendo, em consequência, a sentença recorrida ser mantida.
* Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.
*Objecto do recurso - Questão a apreciar e decidir: Conforme entendimento...
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