Acórdão nº 05241/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução13 de Julho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I.

RELATÓRIO CO…, LDA, veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do TRIBUNAL TRIBUTÁRIO DE LISBOA, datada de 08 de Junho de 2011, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra o acto de liquidação de IRC e juros compensatórios, respeitante ao ano de 2004, no valor global de €441.584,50.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «

  1. A actividade do sujeito passivo, ora recorrente, mais não é do que a recuperação dos imóveis adquiridos para esse fim, colocando-os à venda de seguida.

    b) Os imóveis dos autos eram colocados à venda e entregues aos compradores com as casas de banho e as cozinhas em tosco, com as paredes e os tectos em estuques, com os roços abertos para meter canalizações, sem acabamentos, com os pavimentos por colocar, sem móveis e loiças de casa de banho e de cozinha.

    c) Houve compradores, designadamente, os dos últimos andares, que pretenderam outro tipo de obras para além daquelas que resultam do anteriormente afirmado, mandando fazer escadas internas nas suas fracções, de acesso aos sótãos, os quais transformaram mandando aí fazer divisórias e diversas obras.

    d) O preço base de venda das fracções do prédio dos autos, não contemplava as obras e os materiais suplementares, atrás referidos.

    e) Nessas obras, utilizavam-se, entre outros, os serviços de pedreiro, ladrilhador, pintor, carpinteiro e electricista.

    f) E assim, resulta à evidência dos referidos depoimentos, que a mão-de-obra e os materiais compreendidos nessas obras, feitas a gosto, à escolha e a pedido dos compradores, foram pagos à parte pelos compradores nelas interessados, não constando, por isso, no valor das escrituras.

    g) Tendo sido esta a situação que se verificou em relação aos imóveis adquiridos nas circunstâncias apontadas, nomeadamente, a folhas 76 a 97 do relatório de inspecção, pelos compradores Patrícia …, Maria …, Ana …, João … e Ana …, Luís … e Fernando ….

    h) A escritura de Patrícia…, que comprou a fracção "l" correspondente ao 3° andar esquerdo, da Rua …, n°106 a 118, realizou-se pelo preço acordado para a venda à mesma do imóvel, ou seja de 274.400,00 €; i) A diferença de 274.400,00€ para o valor efectivamente recebido de 473.858,00€, corresponde ao custo, mão-de-obra e materiais, das diversas alterações feitas, que não estava contemplado no preço base de venda. O preço base é o que consta da escritura de compra e venda do imóvel, sendo a diferença correspondente ao valor das obras efectuadas.

    j) Da importância total, € 236.929,00 foram depositados numa conta titulada em nome da sócia Maria …, que a fez sua a título de reembolso de suprimentos de que era credora.

    k) A escritura a favor de Maria …, que comprou a fracção "F" correspondente ao 2° andar direito, da Rua …, n° 106 a 118, realizou-se pelo preço acordado para a venda à mesma do imóvel, ou seja de 212.000,00€; I) A diferença de 212.000,00€ para o valor efectivamente recebido de 374.098,00€, corresponde ao custo, mão-de-obra e materiais, das alterações feitas nas casas de banho, cozinha, que não estava contemplado no preço base de venda.

    m) Da importância total, 187.049,00€, foram depositados numa conta titulada em nome da sócia Maria …, que a fez sua a título de reembolso de suprimentos de que era credora.

    n) A escritura a favor de Fernando …, que comprou a fracção 1403 "G", da Rua …, n°106 a 118, realizou-se pelo preço acordado para a venda à mesma do imóvel, ou seja de 224.500,00€, que não reflectia as obras de construção civil inerentes às duas casas de banho e cozinha, que foram realizadas; o) A diferença de 224.500,00€ para o valor efectivamente recebido de 374.100,00€, corresponde ao custo, mão-de-obra e materiais, das alterações feitas nas casas de banho, cozinha, que não estava contemplado no preço base de venda.

    p) Foi celebrado em 15 de Setembro de 2003, um Contrato Promessa de Compra e Venda (cfr páginas 665 a 670, do Anexo 29, ao relatório final da inspecção, Doc 7 da p.i.), com Ana …, contrato esse que previa a cessão da respectiva posição contratual (ponto 2, da cláusula 1ª); q) O contrato anteriormente referido, na alínea a) da sua cláusula 2ª, previa que as fracções que viessem a corresponder ao 2° Andar esquerdo e a um lugar de garagem sito no rés-do-chão, eram prometidas vender e comprar, mediante a execução de diversas obras de construção civil, em particular inerentes às duas casa de banho e cozinha; r) As obras referidas na alínea anterior foram efectivamente realizadas e suportadas pelos sócios e gerentes da recorrente.

    s) Dois cheques de 25.000,00€ e 125.000,00€, respectivamente foram depositados, na ora recorrente, a titulo de reforço de suprimentos dos seus sócios; t) A escritura da Ana …, que comprou a fracção 1403 E, realizou-se pelo preço acordado para a venda ao mesmo do imóvel, ou seja de 250.000,00€; u) A diferença de 250.000,00€ para o valor efectivamente recebido de 320.000,00€, corresponde ao custo, mão-de-obra e materiais, das alterações feitas nas casas de banho, cozinha, que não estava contemplado no preço base de venda, e que foi pago em separado pela compradora, conforme resulta de folhas 84, do relatório final da inspecção, em 3 prestações, de 5.000,00€, 45.000,00€ e 20.000,00€, e resulta das declarações prestadas pela mesma na audiência de inquirição de testemunhas.

    v) A sócia Maria …, depositou um cheque da importância de 270.000,00€ numa conta bancária titulada em seu nome, a qual deveria ter sido contabilizada na ora impugnante, a título de levantamento de suprimentos de que era credora.

    w) As obras realizadas na fracção em questão, dizem respeito a diversas alterações e remodelações, já que o preço base não contemplava aquelas.

    x) Relativamente a Luís …, a escritura realizou-se pelo preço acordado para a venda ao mesmo do imóvel, ou seja de 300.000,00€; y) A diferença de preço entre o valor referido no artigo anterior e o que resulta da totalidade dos cheques emitidos, corresponde a obras cujo montante de 143.920,00€ foi pago pelo comprador, conforme resulta de folhas 90, do relatório final da inspecção, através de cheque emitido à ordem da sócia Maria ….

    z) Tais obras foram pagas pela sócia …, a qual foi ressarcida das mesmas através do cheque atrás referido, o qual teria sido depositado em conta bancária da ora recorrente.

    a

  2. O depósito de tal cheque, deveria, em conformidade ter sido contabilizado como reforço de suprimentos, o que não aconteceu.

    bb) Foi ainda recebido pela recorrente, a quantia de 5.000,00€, em cheque emitido pelo comprador, o qual se destinou a indemnizar um inquilino, tendo o mesmo sido endossado à sócia atrás identificada, sem que tais operações tenham sido reflectidas na contabilidade.

    cc) Da situação atrás referida não resulta quaisquer desvios patrimoniais e/ou de réditos.

    dd) E para pagamento da referida escritura, (como referido no artigo 133, da petição de impugnação), foram recebidos e depositados nas contas da ora recorrente, dois cheques, respectivamente de 1.600,00€ e 298.400,00€. Acresce referir que, ee) Relativamente a João … e Ana …, a escritura realizou-se pelo preço acordado para a venda ao mesmo do imóvel, ou seja de 240.000,00 €; ff) A diferença de preço entre o valor referido no artigo anterior e o que resulta da totalidade dos cheques emitidos, corresponde a obras cujo montante de 71.749,00€ foi pago pela compradora, em 2 prestações, de 9.351,00€, 62.398,00€, respectivamente. Acresce referir que, gg) O valor das obras foi pago através de 2 cheques, sendo um de 62.398,00€, emitido a favor do sócio António …, o qual o endossou à sócia Maria …, já que fora esta que houvera suportado o respectivo custo total.

    hh) O segundo cheque de montante igual a 9.351,00€ foi emitido a favor da referida sócia a qual o depositou numa sua conta, contrariamente ao que é sugerido a folhas 82, do relatório da inspecção (cfr páginas 485 e 486). Resta referir que, ii) As obras realizadas na fracção em questão, dizem respeito a alterações e remodelações nas casas de banho e cozinha, e aplicação de pavimento, já que o preço base, como atrás já referido, não contemplava aquelas, mas tão-somente a recuperação de paredes e tectos. Neste sentido, e, ii) O preço da transacção do imóvel, ou seja 240.000,00€, foi pago através de transferência bancária para a ora recorrente. Daqui resulta que, kk) Ao não dar como provado que a mão-de-obra e os materiais compreendidos nas obras dos autos foram pagas à parte pelos compradores, o Tribunal recorrido está a desconsiderar a prova testemunhal atrás referida fazendo deste modo um errado julgamento da matéria de facto, que a ser correcto, levaria à prova do contrário, ou seja que as obras foram pagas á parte pelos compradores. Pois, II) A considerar a prova atrás referida resulta...

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