Acórdão nº 04389/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução13 de Julho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I.

RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA vem recorrer da sentença proferida pelo TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE LEIRIA, datada de 28 de Junho de 2010 que julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida por MARIA … e JOSÉ … contra o acto de liquidação de SISA e juros compensatórios, no montante de € 73.822,09.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «Com o devido respeito pela douta sentença de que se recorre e salvo melhor e mais acertada opinião, entendemos que a mesma padece de Erro de julgamento por omissões na factualidade dada como provada e por erro na ponderação dos factos considerados provados e respectivos meios de prova porquanto: I.A omissão dos factos enunciados no corpo do presente recurso constitui causa geradora da nulidade da decisão do tribunal a quo, porquanto é susceptível de influenciar a decisão a causa, mormente, porque tais factos permitiriam aquilatar: da data da revogação; do seu motivo; do porquê de o promitente vendedor ter a sua maquinaria nos imóveis objecto do contrato de promessa, quer à data da celebração do contrato, quer após; II.As questões colocadas no ponto anterior são pertinentes para a boa decisão da causa e não encontram resposta nos factos dados como provados na douta sentença recorrida; III.Não se descortina em que factos se baseou o tribunal a quo para julgar no sentido de que não ocorreu a tradição dos imóveis; IV.Se o julgamento, de que a tradição se operou, se fundou no averbamento do licenciamento em nome do promitente vendedor, não se descortina porque foi este facto positivamente valorado em relação ao do registo da aquisição provisória efectuado pelos promitentes compradores e ora impugnantes; V.Assim, ponderação dos factos e respectivos meios de prova não se encontra devidamente fundamentada, não se percepcionando o porquê de uns factos terem sido considerados e outros terem sido desatendidos, na aferição da tradição dos imóveis; VI.O averbamento do loteamento em nome do promitente vendedor não serve só por si para concluir pela não tradição dos imóveis, porquanto: o documento em que o mesmo se suporta não abranger todos os imóveis objecto do contrato de promessa; o primitivo titular do loteamento ser o impugnante marido enquanto administrador da sociedade "C…, Lda", inclusive até dois meses após a celebração do contrato de promessa de compra e venda em discussão; nem sempre o averbamento de um processo de loteamento se encontra em nome do proprietário ou do possuidor, correndo muitas vezes em nome da entidade que promove e/ou realiza as obras; VII.O facto de o loteamento se manter em nome do impugnante marido enquanto administrador da sociedade "C…, Lda", inclusive até dois meses após a celebração do contrato de promessa de compra e venda em discussão permite, inclusive, concluir pela tradição a favor dos impugnantes; VIII.A nulidade da sentença recorrida resulta assim, tanto da omissão factual, como do erro de julgamento na ponderação dos factos considerados provados e respectivos meios de prova; IX.O erro de julgamento conduz à nulidade da douta sentença recorrida nos termos da al. c) do n.º 1 do art. 668º do CPC aplicável ex vi art. 2º al. e) do CPPT e art. 2º al. d) da LGT.

Nestes termos e com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se por ocorrer nulidade, a douta sentença do Meritíssimo Juiz "a quo", substituindo-se por outra em que seja julgado o mérito da causa em atenção aos factos dados como provados e assim julgada totalmente improcedente a impugnação judicial.» Contra alegaram os Recorridos finalizando com o seguinte quadro conclusivo: « 1.

Não deverão V. Exas. conhecer do objecto do recurso, nos termos do nº 2 do art 288° do C.P. P.T., porque faltam pressupostos processuais, quer nas alegações, quer nas conclusões, que obstam a tal conhecimento, visto que: 2.

A sentença recorrida não enferma de nenhuma das nulidades a que se refere o art. 125° do C.P.P.T. (ou da alínea c) do nº 1 do art. 668 do CPC invocado pelo Recorrente); 3.

O Recorrente não impugna matéria de direito, ou, caso o tenha pretendido fazer, não indica as normas jurídicas pretensamente violadas, ou as que entenderia serem aplicáveis e porquê, ou seja, não cumpre o ónus de impugnação especificada a que se refere o arte 685-A do C.P.C. (aplicável por força do disposto no art. 2°, al. e) do C.P.P.T.); 4.

O Recorrente limita-se a expressar a sua discordância quanto à decisão recorrida sobre matéria de facto, mas quanto a ela, também não cumpre o ónus de impugnação especificada a que se refere o art. 685 B do C.P.C. (aplicável por força do disposto no art.2º, al. e) do C.P.P.T.), nomeadamente porque não indica, nem nas alegações, nem nas conclusões, quais, em concreto, seriam os factos que foram indevidamente considerados como provados e quais os que deveriam ter sido considerados como provados e quanto a cada um deles os concretos meios probatórios (com indicação exacta do local onde foram registados) que imporiam decisão diferente da que foi tomada ou que fundamentariam os supostos "erros de julgamento" Estas omissões, porque respeitam quer às alegações, quer às conclusões, são insusceptíveis de convite a aperfeiçoamento.

  1. Ainda que assim não se entendesse, a decisão recorrida não merece qualquer censura porque o conjunto dos factos dados como provados, quando conjugados entre si e sustentados na documentação junta aos autos (e para a qual a sentença remete), bem como nos depoimentos prestados, apenas permite concluir pela inexistência da tradição efectiva e material dos imóveis que serviu de base à liquidação impugnada; 6.

    Tal Liquidação baseava-se num documento particular, tendo sido feita prova inequívoca e insofismável de que a tradição dos imóveis nele escrita, não correspondia à realidade na data desse documento e não correspondeu nunca à verdade, visto que tais imóveis se mantiveram sempre na posse, uso e detenção dos Promitentes Vendedores, salvo quanto a um deles (prédio com o nº …) relativamente ao qual a sentença entendeu ter existido "ajuste de revenda" (com presunção Legal de tradição) e improceder a impugnação, segmento decisório com o qual os Recorridos se conformaram.

  2. Embora não venha impugnada a matéria de direito, a sentença recorrida, também nessa parte, é inteiramente conforme à Lei e ao entendimento jurisprudencial uniforme que se estabeleceu sobre o art. 2°, § 2°, no 2 do CIMSISSD na redacção vigente à data da Liquidação impugnada.

    Termos em que deve ser julgado improcedente o recurso e mantida integralmente a decisão recorrida.

    Decidindo assim, farão Vossas Excelências, JUSTIÇA!» ***Foi dada vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer a fls. 375 dos autos, no sentido do provimento ao recurso.

    ***Foram colhidos os vistos aos Exmos Juízes Adjuntos, pelo que vem o processo submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso já que nada obsta.

    *** II.

    DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4 do Novo Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação do Recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

    Com este pano de fundo as questões que importam dirimir consiste em saber: (i) se a sentença é nula nos termos da al.c) do n.º 1 do artigo 668º do CPC; (ii) se a sentença recorrida incorre em erro na apreciação da prova; (iii) se a sentença recorrida incorre em erro de julgamento de direito ao entender verificada a norma de incidência prevista no artigo 2º, § 1, nº 2, do CIMSISSD.

    *** III.

    FUNDAMENTAÇÃO A.

    DOS FACTOS Na decisão recorrida fixou-se a matéria de facto e indicou-se a fundamentação respectiva que nos seguintes termos: «A) Em 21 de Janeiro de 1999, entre Jerónimo … e mulher, Rosa …, na qualidade de promitentes vendedores e primeiros outorgantes e os impugnantes na qualidade de promitentes compradores e segundos outorgantes, foi outorgado o escrito particular de fls. 26 a 32, que se dá por integralmente reproduzido, designado de contrato-promessa de compra e venda, sujeito a execução específica em caso de incumprimento, nos termos do qual os primeiros prometeram vender aos segundos, ou a quem e nas proporções que estes designarem até ao dia da escritura, e estes prometeram comprar 10 lotes de terreno, designados pelos números 1, 6, 7, 8, 9, 10, 12, 13, 17 e uma parcela de terreno para construção, omissos na matriz mas registados na Conservatória do Registo Predial de … sob os n.0s, respectivamente, 2861, 2866, 2867, 2868, 2869, 2870, 2872, 2873, 2877 e 1209.

    B) Nos termos da cláusula 4.ª do mesmo contrato «Na data da assinatura do presente contrato os primeiros outorgantes entregam aos segundos outorgantes os prédios urbanos ora prometidos, os quais os segundos outorgantes declaram já ter recebido e ocupado, pelo que se considera transmitida nesta data a posse desses prédios dos primeiros para os segundos outorgantes.» - fls. 36 a 32.

    C) Na cláusula 6ª do mencionado contrato, estipularam os outorgantes que «Até à realização da escritura pública são da responsabilidade dos segundos outorgantes o pagamento dos seguros, contribuições e taxas camarárias e contribuições que respeitem aos prédios urbanos que aqui se promete vender.»- fls. 32 a 36.

    D) Os impugnantes...

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