Acórdão nº 09740/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelLURDES TOSCANO
Data da Resolução13 de Julho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul l – RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA veio recorrer da sentença de fls. 109 a 127 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou procedente a reclamação deduzida ao abrigo do disposto no artigo 276º e segs. do CPPT, pela sociedade B..., contra o despacho do Director Adjunto da Direcção de Finanças de Lisboa – Gestão da Dívida Executiva -, proferido no âmbito do processo de execução fiscal nº…, que lhe recusou o pedido de convolação do requerimento apresentado a 02.04.2015 – no qual se pede a anulação de liquidação do IRC, do ano de 2013 - em petição de reclamação graciosa e não lhe atendeu o pedido de dispensa de garantia, com o considerar “ intempestivo e improcedente”.

Nas suas alegações de recurso formula as seguintes conclusões: I.

A douta sentença recorrida revogou o despacho proferido pelo Director Adjunto da Direção de Finanças de Lisboa - Gestão da Dívida Executiva, em 08-10-2015, que indeferiu a convolação em reclamação graciosa do requerimento apresentado pelo Reclamante, em 02-04-2015 e bem assim o pedido de dispensa de garantia que dele consta.

II.

Reconhecendo (e isso retira-se da análise à sua fundamentação, nomeadamente da jurisprudência e doutrina que cita) que, independentemente dos méritos ou deméritos vertidos na decisão exarada pela Administração Fiscal relativamente ao indeferimento da convolação, há uma questão (não enunciada no intróito) que precede as que dele constam, e que contende com a idoneidade do requerimento de 02-04-2015, para o fim pretendido - pois que, como o próprio Tribunal admite (cfr. 1° parágrafo da página 16/19 da sentença) "constitui um dos pressupostos da convolação" III.

Significa que, se porventura se concluísse que, à partida, o requerimento inicial não era idóneo com vista ao fim pretendido - irrelevante seria apreciar os fundamentos com que o órgão administrativo suportou para indeferir a convolação, pois que o mesmo, ab initio, já não é susceptível de convolação.

IV.

A douta sentença recorrida tece desde logo juízos conclusivos sobre a sua idoneidade mas é praticamente omissa quanto aos motivos por que, no seu entender, o requerimento de 02-04-2015 formulado pelo Reclamante tem a virtude de revelar ainda que indirectamente, uma pretensão anulatória. Julga-se, pois, que seria decisivo que enunciasse as razões, lograsse identificar indícios ou manifestações que lhe permitissem concluir naquele sentido.

V.

A liquidação de IRC assume o nº…. O requerimento de 02-04-2015 referencia é o da sua demonstração com o n°…, inexistindo uma única referência direta ao ato de liquidação.

VI.

Encerramento da actividade não se confunde com a anulação do ato de liquidação.

VII.

Não basta afirmar que quando o Reclamante requereu o encerramento da actividade reportado a 2010 o que visava verdadeiramente era atacar o ato de liquidação e que, nessa linha, o que pretendia era a sua anulação pis que, se assim fosse, mais plausível seria que o Tribunal lograsse concluir que o Reclamante o que pretendia implicitamente era Revisão Oficiosa do tributo, pois que só assim faz sentido que reportasse o encerramento da actividade a 2010, doutro modo, teria feito uma referência ao ano da liquidação, ou seja, a 2013.

VIII.

Da análise realizada ao aludido requerimento, o que se verifica é que, essencialmente, o Reclamante, Administrador de Insolvência informa que a sociedade B..., S.A, foi declarada insolvente por sentença de 27 de agosto de 2010; que em Assembleia de Credores realizada em 08-11-2010 foi deliberado o encerramento da actividade e a liquidação do ativo da insolvente, nos termos do art.156°, n°2 e 65°, n°3, ambos do GIRE; que as Finanças reclamaram créditos no montante de € 420.640,62 reconhecidos nos termos do art.129°, do CIRE - requerendo, in fine o encerramento oficioso da actividade de sociedade IX.

Para se chegar à conclusão a que chegou a douta sentença relativamente à idoneidade do requerimento, temos, pois, que buscar e lograr encontrar no seu teor (para além de uma alusão ao ato, que manifestamente não há), algo, um indício, uma manifestação, uma alusão a uma qualquer animosidade para com o ato de liquidação, que manifeste o desacordo para com aquele ato nos seus fundamentos, e que revele o animus de reclamar/impugnar administrativamente, no seio do qual se revele invariavelmente, ainda que indiretamente e/ou de forma imperfeita, a formulação da pretensão anulatória • mesmo que essa pretensão não se mostre enunciada expressamente no requerimento.

X.

E isso, para além das mencionadas razões formais, como seja a ausência de normativo relativo ao meio impugnatório procedimental (art. 68°, da LGT); a ausência dos vícios e disposições legais violadas que contendem com a eventual ilegalidade do ato de liquidação; com a ausência de uma concreta causa de pedir; com a ausência de um qualquer pedido adequado ao meio procedimental cuja convolação agora se determina - e que não nos repugnaria aceitar que devem ceder perante os direitos substantivos, designadamente o direito de ação - se só de razões formais se tratasse, por um lado, por outro, e isto é uma conditio sine qua non, se verdadeiramente fosse possível concluir que o Reclamante pretendia fazer uso do meio.

XI.

Na verdade não só não logramos encontrar um único indício que revele ainda que indiretamente e imperfeitamente, uma pretensão anulatória ou impugnatória, como a conclusão a que se chega é que o requerimento é todo ele objectivamente coerente perante a informação que presta e o que requer.

XII.

Há, pois, um juízo que deve ser realizado à luz da experiência comum e que é de saber se alguém como o ora Reclamante, com os especiais conhecimentos que tem, tendo formulado um requerimento nos termos em que o fez pretendia de facto anular o ato de liquidação que lhe foi notificado (não obstante não identificar no requerimento) ou simplesmente logrou formular a pretende que dele expressamente resulta.

XIll.

Na ótica da Fazenda Pública, resulta manifesto que à data em que foi formulado o requerimento de 02-04-2015 a única pretensão formulada pelo Administrador de Insolvência é aquela que genuína e diretamente resulta do seu teor. Inexistem imprecisões ou eventuais contradições no discurso que, podendo existir, permitissem evidenciar uma implícita pretensão anulatória de um ato (não identificado).

XIV.

Se, mais tarde, com a apresentação de requerimento em 20-05-2015, caducado que estava o direito de ação, entendeu o Reclamante que deveria ter reclamado graciosamente sobre o ato de liquidação de que fora notificado isso é outra questão em tudo similar a todos quantos por inércia deixam passar os prazos para o uso dos meios legalmente previstos para defesa dos seus direitos e interesses legalmente previstos.

XV.

E, por isso, sem olvidar aqueles que são os deveres de colaboração que decorrem, nomeadamente, do art.60°, da LGT, à luz dos ensinamentos do Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, que legalmente são recíprocos, afigura-se-nos que os mesmos, no caso em apreço, por um lado, devem ceder perante o facto de ter sido o Reclamante quem se dispensou de fazer uso dos meios processuais não obstante de ter sido notificado para o efeito (como o próprio admite).

XVI.

Por outro lado, não deve ser exigível à Administração Fiscal (à luz desse recíproco dever de colaboração) que perante um requerimento inidóneo para o fim pretendido - adivinhe ou engendre uma pretensão não vão os contribuintes mais tarde lembrarem-se que, afinal deveriam ter reclamado, ou, aceite que ali se mostrava ficcionada uma outra pretensão que não apenas aquela que expressamente figura do mesmo, sem que evidência resulte nesse sentido.

XVII.

Afigura-se-nos, assim, evidente que o juízo de idoneidade formulado pela douta sentença recorrida relativamente ao requerimento apresentado pela Reclamante em 02-04-2015 (facto probatório D) não tem suporte probatório bastante e decorre da sua desacertada apreciação, o que configura erro de julgamento.

XVIII.

Pelo que, ressalvando-se sempre o devido respeito, a douta sentença recorrida não poderá deixar de ser revogada e substituída por acórdão que, reconhecendo a má apreciação da prova realizada repute de inidóneo o mencionado requerimento e como tal insusceptível de convolação - julgará procedente o presente recurso.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por decisão que julgue o pedido improcedente.

* Contra-alegou a sociedade B...

, pugnando pelo decidido com base no seguinte quadro conclusivo: A) O presente recurso vem interposto pelo Digno Representante da Fazenda Pública contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra nos presentes autos, a qual determinou a anulação do Despacho de 08/10/2015, proferido pelo Director Adjunto da Direcção de Finanças de Lisboa - Gestão da Dívida Executiva, no âmbito do processo de execução fiscal nº…; B) Tal recurso, baseado na impossibilidade de convolação em reclamação graciosa do requerimento apresentado pelo Administrador da Insolvência da Recorrida, em 02/04/2015, não tem fundamento, pois o mesmo visava, na realidade, a anulação do acto tributário de IRC de 2013 então liquidado; C) De facto, perante a circunstância de ter sido notificado de um acto de liquidação relativo a uma sociedade que se encontrava insolvente, e que respeitava a um período de tributação (2013) posterior à data da deliberação do próprio encerramento da respectiva actividade (2010), o Administrador da Insolvência mais não fez do que comunicar que a actividade se encontrava encerrada, informando também que a própria Autoridade Tributária já havia reclamado créditos no processo de insolvência, isto é, que a emissão do acto de liquidação em causa não tinha qualquer fundamento ou justificação legal; D) Aliás, foi por esse motivo que requereu o encerramento oficioso da actividade da insolvente, em sede de...

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