Acórdão nº 13038/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Julho de 2016
Magistrado Responsável | HELENA CANELAS |
Data da Resolução | 14 de Julho de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E ENERGIA (devidamente identificada nos autos), demandado, juntamente com a CÂMARA MUNICIPAL DE ALJEZUR, na ação administrativa comum sob a forma de processo ordinário que foi instaurada Tribunal Administrativo e Fiscal (Procº nº 467/05.0BELLE) por ANTÓNIO ………………….. e outros (devidamente identificados nos autos) vem interpor o presente recurso, com subida imediata e em separado, ao abrigo do disposto nos artigos 140º a 144º do CPTA e do artigo 644º nº 2 alíneas g) e h) do CPC novo, que invoca, do despacho de 05/02/2015 da Mmª juíza do Tribunal a quo (constante de fls. 14 ss. da certidão integrada nos presentes autos de recurso), pelo qual foi indeferida a arguição de nulidade processual, que havia sido invocada na Audiência Preliminar realizada em 18/11/2014, pugnando pela revogação do despacho recorrido, com as devidas consequências legais, formulando a final o seguinte quadro conclusivo: Contra-alegaram os Recorridos, autores na ação, pugnando pela improcedência do recurso com manutenção da decisão recorrida.
Admitido o recurso, com subida imediata e em separado e formado o apenso com a certidão das peças do processo que instruem o presente recurso, subiu o mesmo a este Tribunal em 18/02/2016.
Neste, notificada nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA, a Digna Magistrada do Ministério Público emitiu Parecer (fls. 30 ss.
) no sentido da improcedência do recurso. Sendo que dele notificadas as partes, nenhuma se apresentou a responder-lhe (cfr. fs. 34-36).
Solicitada ao Tribunal a quo, a remessa de elementos não integradas no presente apenso, nos termos determinados no anterior despacho de 02/06/2016, relevantes para a decisão do presente recurso, e remetidos os mesmos (cfr. fls. 38 -51) foram os autos submetidos à Conferência, com dispensa de vistos (cfr. artigo 657º nº 4 do CPC novo, ex vi do artigo 140º do CPTA).
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DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/DAS QUESTÕES A DECIDIR O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.
É objeto do presente recurso o despacho de 05/02/2015 da Mmª juíza do Tribunal a quo (constante de fls. 14 ss. da certidão integrada nos presentes autos de recurso), pelo qual foi indeferida a arguição de nulidade processual, que havia sido invocada na Audiência Preliminar realizada em 18/11/2014, cumprindo decidir se é de revogar a decisão recorrida, por violação do disposto nos artigos 613º ss. do CPC, ex vi do artigo 288º do mesmo Código e do artigo 1º do CPTA e dos artigos 576º e 579º do CPC, ou, pelo contrário, será a mesma de manter.
* III. FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da decisão recorrida Pelo despacho recorrido, de 05/02/2015 (constante de fls. 14 ss. da certidão integrada nos presentes autos de recurso), a Mmª juíza do Tribunal a quo indeferiu a arguição de nulidade processual, que havia sido invocada pelo réu MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E ENERGIA na Audiência Preliminar realizada em 18/11/2014.
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Da tese do recorrente Pugna o recorrente pela revogação daquele despacho defendendo, nos termos que expõe no corpo alegatório das suas alegações de recurso e reconduz às respetivas conclusões, que nele foi violado o disposto nos artigos 613º ss. do CPC, ex vi do artigo 288º do mesmo Código e do artigo 1º do CPTA e dos artigos 576º e 579º do CPC, por, em suma, decidida a sua absolvição da instância por decisão notificada em 20/04/2006, não poderia o processo voltar posteriormente a prosseguir, e que assim, deveria ter sido deferida a arguida nulidade do processado posterior àquela decisão de absolvição de instância.
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Da análise e apreciação do mérito do recurso 3.1 Com relevo para a apreciação do presente recurso importa considerar a seguinte factualidade, decorrente dos elementos com os quais o presente recurso se encontra instruído: 1.) Pela Mmª Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé foi proferida nos autos da ação administrativa comum sob a forma de processo ordinário (Procº nº 467/05.0BELLE), em 07/04/2006, a seguinte decisão com o seguinte teor: «António ………………… e Outros, identificados com os demais sinais dos autos, em 2005.09.22, vieram instaurar acção administrativa comum para condenação da Câmara Municipal de Aljezur e Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.
Em síntese, pedem a este tribunal que declare “quer pelo negócio jurídico que celebraram quer pela usucapião, legítimos donos e proprietários dos lotes identificados nos artigos (…)”, bem como a condenação dos Réus a pagar uma indemnização e ainda, a fixação de prazo a estes últimos, “nunca superior a 12 meses, afim de serem removidos todos os obstáculos, legais e concretos, possibilitando, após tal remoção, a concessão da licença de construção para os Autores”.
Releva que a matéria in...
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