Acórdão nº 13038/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelHELENA CANELAS
Data da Resolução14 de Julho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E ENERGIA (devidamente identificada nos autos), demandado, juntamente com a CÂMARA MUNICIPAL DE ALJEZUR, na ação administrativa comum sob a forma de processo ordinário que foi instaurada Tribunal Administrativo e Fiscal (Procº nº 467/05.0BELLE) por ANTÓNIO ………………….. e outros (devidamente identificados nos autos) vem interpor o presente recurso, com subida imediata e em separado, ao abrigo do disposto nos artigos 140º a 144º do CPTA e do artigo 644º nº 2 alíneas g) e h) do CPC novo, que invoca, do despacho de 05/02/2015 da Mmª juíza do Tribunal a quo (constante de fls. 14 ss. da certidão integrada nos presentes autos de recurso), pelo qual foi indeferida a arguição de nulidade processual, que havia sido invocada na Audiência Preliminar realizada em 18/11/2014, pugnando pela revogação do despacho recorrido, com as devidas consequências legais, formulando a final o seguinte quadro conclusivo: Contra-alegaram os Recorridos, autores na ação, pugnando pela improcedência do recurso com manutenção da decisão recorrida.

Admitido o recurso, com subida imediata e em separado e formado o apenso com a certidão das peças do processo que instruem o presente recurso, subiu o mesmo a este Tribunal em 18/02/2016.

Neste, notificada nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA, a Digna Magistrada do Ministério Público emitiu Parecer (fls. 30 ss.

) no sentido da improcedência do recurso. Sendo que dele notificadas as partes, nenhuma se apresentou a responder-lhe (cfr. fs. 34-36).

Solicitada ao Tribunal a quo, a remessa de elementos não integradas no presente apenso, nos termos determinados no anterior despacho de 02/06/2016, relevantes para a decisão do presente recurso, e remetidos os mesmos (cfr. fls. 38 -51) foram os autos submetidos à Conferência, com dispensa de vistos (cfr. artigo 657º nº 4 do CPC novo, ex vi do artigo 140º do CPTA).

  1. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/DAS QUESTÕES A DECIDIR O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.

É objeto do presente recurso o despacho de 05/02/2015 da Mmª juíza do Tribunal a quo (constante de fls. 14 ss. da certidão integrada nos presentes autos de recurso), pelo qual foi indeferida a arguição de nulidade processual, que havia sido invocada na Audiência Preliminar realizada em 18/11/2014, cumprindo decidir se é de revogar a decisão recorrida, por violação do disposto nos artigos 613º ss. do CPC, ex vi do artigo 288º do mesmo Código e do artigo 1º do CPTA e dos artigos 576º e 579º do CPC, ou, pelo contrário, será a mesma de manter.

* III. FUNDAMENTAÇÃO 1.

Da decisão recorrida Pelo despacho recorrido, de 05/02/2015 (constante de fls. 14 ss. da certidão integrada nos presentes autos de recurso), a Mmª juíza do Tribunal a quo indeferiu a arguição de nulidade processual, que havia sido invocada pelo réu MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E ENERGIA na Audiência Preliminar realizada em 18/11/2014.

  1. Da tese do recorrente Pugna o recorrente pela revogação daquele despacho defendendo, nos termos que expõe no corpo alegatório das suas alegações de recurso e reconduz às respetivas conclusões, que nele foi violado o disposto nos artigos 613º ss. do CPC, ex vi do artigo 288º do mesmo Código e do artigo 1º do CPTA e dos artigos 576º e 579º do CPC, por, em suma, decidida a sua absolvição da instância por decisão notificada em 20/04/2006, não poderia o processo voltar posteriormente a prosseguir, e que assim, deveria ter sido deferida a arguida nulidade do processado posterior àquela decisão de absolvição de instância.

  2. Da análise e apreciação do mérito do recurso 3.1 Com relevo para a apreciação do presente recurso importa considerar a seguinte factualidade, decorrente dos elementos com os quais o presente recurso se encontra instruído: 1.) Pela Mmª Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé foi proferida nos autos da ação administrativa comum sob a forma de processo ordinário (Procº nº 467/05.0BELLE), em 07/04/2006, a seguinte decisão com o seguinte teor: «António ………………… e Outros, identificados com os demais sinais dos autos, em 2005.09.22, vieram instaurar acção administrativa comum para condenação da Câmara Municipal de Aljezur e Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.

Em síntese, pedem a este tribunal que declare “quer pelo negócio jurídico que celebraram quer pela usucapião, legítimos donos e proprietários dos lotes identificados nos artigos (…)”, bem como a condenação dos Réus a pagar uma indemnização e ainda, a fixação de prazo a estes últimos, “nunca superior a 12 meses, afim de serem removidos todos os obstáculos, legais e concretos, possibilitando, após tal remoção, a concessão da licença de construção para os Autores”.

Releva que a matéria in...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT