Acórdão nº 13444/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelCATARINA JARMELA
Data da Resolução14 de Julho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

*I - RELATÓRIOM………….NET – Sistemas …………….., SA, intentou no TAC do Lisboa acção de contencioso pré-contratual contra a Área Metropolitana de Lisboa, indicando como contra-interessadas F………..– Soluções …………., Lda., e A…….. – ……………, e na qual peticionou: - a anulação do acto de adjudicação do procedimento administrativo aberto pela proposta n.º 163/CEML/2015 e, no caso de ter entretanto sido outorgado, do contrato; - a condenação da ré à prática do acto devido – a adjudicação ao concorrente classificado em 2º lugar (a autora).

Citada a entidade demanda veio a mesma, e para além de deduzir contestação, requerer, ao abrigo do art. 103º-A, do CPTA revisto (isto é, na redacção do DL 214-G/2015, de 2/10), o levantamento do efeito suspensivo do acto de adjudicação sindicado.

Por decisão de 23 de Fevereiro de 2016, o referido tribunal julgou improcedente o incidente de levantamento do efeito suspensivo automático.

Inconformada, a Área Metropolitana de Lisboa, interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul dessa decisão de 23 de Fevereiro de 2016, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: “(1) “É o recurso interposto do douto despacho de fls., proferido pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, em 23 dc Fevereiro de 2016, que «julg[ou] improcedente o incidente de levantamento do efeito suspensivo automático» da execução do contrato de aquisição de serviços objecto da presente acção de contencioso pré-contratual, determinado ope legis nos termos do artigo 103º-A do CPTA, conforme havia sido requerido pela Recorrente.

(2) No entender da Recorrente, e salvo o devido respeito, a douta decisão recorrida assenta em dois pressupostos (de facto e de direito) erróneos, consubstanciados na extrapolação (subjectiva) de juízos conclusivos infundados a partir de factos cuja verificação, aliás, não se discute: (3) Em primeiro lugar, é verdade que o contrato dos autos visa adquirir novas soluções tecnológicas, tendo em vista a melhoria da qualidade da informação interna e externa; todavia, conforme resulta do caderno de encargos (embora o Tribunal a quo não tenha tido isso em devida conta), o contrato objecto dos presentes autos visa também manter as soluções base preexistentes, cuja licença terminou em 18.01.2016 -e de outra forma nem poderia ser, já que nunca a AML poderia prescindir de ferramentas básicas como aquela que, por exemplo, lhe permite fazer o processamento dos vencimentos dos seus funcionários.

(4) Em segundo lugar, é verdade que, até 18.01.2016, existiram aplicações informáticas de contabilidade, tesouraria, gestão de pessoal e gestão de património em funcionamento na AML (e foi, aliás, através dessas ferramentas que se se processaram os invocados vencimentos de Janeiro); todavia, também será certo que a licença para a utilização dessas aplicações se extinguiu com a extinção do contrato (ou seja, em 18.01.2016), conforme resulta das disposições conjugadas dos artigos lº/2 e 3°/l do Decreto-Lei n° 252/94, de 20 de Outubro - e, nesse conspecto, não poderia o Tribunal a quo, em devida consciência, ter sugerido que o Recorrente as continuasse a usar dessa data em diante, de forma abusiva e, nesse sentido, num contexto de absoluta ilegalidade.

(5) Certo é que, conforme alegou a Recorrente, e o Tribunal a quo não questionou, «o diferimento da execução do acto sindicado é gravemente prejudicial para o interesse público, nomeadamente em termos que, ponderados os interesses públicos e provados susceptíveis de serem lesados, os danos que resultariam da manutenção do efeito suspensivo mostram-se superiores aos que podem resultar do seu levantamento, desconhecendo-se quaisquer outras providências que possam evitá-los ou atenuá-los», considerando designadamente que «o contrato dos autos destina-se à implementação de uma ferramenta informática cuja execução imediata é imprescindível para o funcionamento dos serviços de contabilidade, tesouraria recursos humanos e secretariado da Área Metropolitana de Lisboa, já que depende dela além do mais a possibilidade, técnica - porque a mera execução manual resulta absolutamente desarticulada e inoperante, de dar cumprimento a tarefas organizacionais e procedimentais básicas como as de executar o orçamento da entidade, processar vencimentos, proceder aos reportes legalmente devidos a entidades diversas como a autoridade Tributária ou a Direcção Geral das Autarquias Locais, ou sequer registar os compromissos assumidos de acordo com a Lei dos Compromissos (com as inerentes consequências relativas à nulidade dos contratos e às responsabilidade, pessoais)».

Termos cm que deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e assim se concluindo pelo levantamento do efeito suspensivo automático do contrato dos autos, com o que, V. Excelências, Senhores Juízes Desembargadores, farão Justiça!”.

A recorrida (M…………...NET – ………………………., SA), apresentou contra-alegações, onde pugnou pela improcedência do recurso.

O Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu parecer no sentido da improcedência do presente recurso jurisdicional. A este parecer respondeu a recorrente, reiterando que o recurso...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT