Acórdão nº 11844/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelHELENA CANELAS
Data da Resolução14 de Julho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, réu na ação administrativa especial que contra si foi instaurada por LÍDIA ……………………………….

(devidamente identificada nos autos) no Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa (Proc. nº 2896/10.9BELSB) – na qual esta peticionou a condenação do demandado a praticar os actos de fixação à autora da remuneração suplementar devida nos termos dos nºs 4 e 6 do artigo 63º e nº 4 do artigo 64º do Estatuto do Ministério Público, na redação então vigente, ilegalmente omitidos, a que defende ter direito por força da acumulação de funções que exerceu – inconformado com a decisão de procedência da ação, com condenação do réu MINISTÉRIO DA JUSTIÇA a praticar todos os atos de fixação da remuneração suplementar peticionada, nos termos dos artigos 63º e 64º do Estatuto do Ministério Público, proferida pela sentença de 24/10/2012 (fls. 91 ss.

) do Tribunal a quo, e mantida, em sede de apreciação da reclamação para a conferência, pelo acórdão de 04/09/2014 daquele Tribunal (fls. 191 ss.

), vem dela interpor o presente recurso pugnando pela sua revogação.

Nas suas alegações os recorrentes formulam as seguintes conclusões nos seguintes termos: A recorrida contra-alegou, anuindo quando à questão do valor fixado à ação e no mais pugnando pela improcedência do recurso, com manutenção da decisão recorrida.

Admitido, o recurso subiu a este Tribunal, onde, notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu Parecer (fls. 290 ss.

) no sentido da manutenção da decisão recorrida.

Com dispensa de vistos (cfr. artigo 657º nº 4 do CPC novo, ex vi do artigo 140º do CPTA) foram os autos submetidos à Conferência.

* 2. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/das questões a decidir Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA, são duas as questões essenciais trazidas em recurso: - saber se o valor da causa foi corretamente fixado em 30.000,00 € ou o deveria ter sido em 30.000,01 € - (conclusões 1ª a 3ª das alegações de recurso); - saber se a decisão de procedência da ação, com condenação do réu MINISTÉRIO DA JUSTIÇA na prática dos atos de fixação da remuneração suplementar à autora a que aludem os nºs 4 e 6 do artigo 63º e nº 4 do artigo 64º do Estatuto do Ministério Público o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento quanto à solução jurídica causa, com violação dos artigos 63º e 64º do Estatuto do Ministério Público e do artigo 71º nº 2 do CPTA - (conclusões 4ª a 50ª das alegações de recurso).

* III. FUNDAMENTAÇÃO A – De facto O Tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade nos seguintes termos, expressis verbis: A) A autora é magistrada do Ministério Público, com a categoria de Procuradora-Adjunta, colocada na 3ª secção, 2º Juízo do tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, a 19 de Junho de 2001 (termo de aceitação e posse de fls 20, dos autos); B) Desde 19 de Junho de 2001 que a autora desempenha funções na 3ª secção, 2º Juízo do tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa e ainda funções próprias de magistrados do Ministério Público, no Departamento de Investigação e Acção Penal, nos termos da ordem de serviço nº 3/99 da Procuradoria da República, onde consta, designadamente (fls 17 e 18, dos autos): C) Por despacho nº 183/10, de 30-09-2010, sob a epigrafe Articulação do Ministério Público nos Juízos de Pequena Instância Criminal (MP – JPIC) com o Departamento de Investigação e Acção Penal (DIAP-DL) foi determinado (fls 15, dos autos): D) Em 05-11-2009 a autora requereu ao Ministro da Justiça a atribuição de uma remuneração complementar nos termos dos artº 63º nº 7 e 64º nº 4 do EMP (fls 22, dos autos); E) Até à data a autora não obteve resposta ao requerimento referido em D) (facto aceite); F) A presente acção deu entrada em 21-12-2010 (fls 2, dos autos).

** B – De direito 1. Da questão de saber se o valor da causa foi corretamente fixado em 30.000,00 € ou o deveria ter sido em 30.000,01 € - (conclusões 1ª a 3ª das alegações de recurso).

1.1. No seu acórdão de 04/09/2014 (fls. 191 ss.

), proferido na sequência de reclamação para a conferência da sentença singularmente proferida pela Mmª Juíza do Tribunal a quo em 24/10/2012 (fls. 91 ss.

), o coletivo de juízes do Tribunal a quo atribuiu à causa o...

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