Acórdão nº 11844/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Julho de 2016
Magistrado Responsável | HELENA CANELAS |
Data da Resolução | 14 de Julho de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, réu na ação administrativa especial que contra si foi instaurada por LÍDIA ……………………………….
(devidamente identificada nos autos) no Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa (Proc. nº 2896/10.9BELSB) – na qual esta peticionou a condenação do demandado a praticar os actos de fixação à autora da remuneração suplementar devida nos termos dos nºs 4 e 6 do artigo 63º e nº 4 do artigo 64º do Estatuto do Ministério Público, na redação então vigente, ilegalmente omitidos, a que defende ter direito por força da acumulação de funções que exerceu – inconformado com a decisão de procedência da ação, com condenação do réu MINISTÉRIO DA JUSTIÇA a praticar todos os atos de fixação da remuneração suplementar peticionada, nos termos dos artigos 63º e 64º do Estatuto do Ministério Público, proferida pela sentença de 24/10/2012 (fls. 91 ss.
) do Tribunal a quo, e mantida, em sede de apreciação da reclamação para a conferência, pelo acórdão de 04/09/2014 daquele Tribunal (fls. 191 ss.
), vem dela interpor o presente recurso pugnando pela sua revogação.
Nas suas alegações os recorrentes formulam as seguintes conclusões nos seguintes termos: A recorrida contra-alegou, anuindo quando à questão do valor fixado à ação e no mais pugnando pela improcedência do recurso, com manutenção da decisão recorrida.
Admitido, o recurso subiu a este Tribunal, onde, notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu Parecer (fls. 290 ss.
) no sentido da manutenção da decisão recorrida.
Com dispensa de vistos (cfr. artigo 657º nº 4 do CPC novo, ex vi do artigo 140º do CPTA) foram os autos submetidos à Conferência.
* 2. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/das questões a decidir Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA, são duas as questões essenciais trazidas em recurso: - saber se o valor da causa foi corretamente fixado em 30.000,00 € ou o deveria ter sido em 30.000,01 € - (conclusões 1ª a 3ª das alegações de recurso); - saber se a decisão de procedência da ação, com condenação do réu MINISTÉRIO DA JUSTIÇA na prática dos atos de fixação da remuneração suplementar à autora a que aludem os nºs 4 e 6 do artigo 63º e nº 4 do artigo 64º do Estatuto do Ministério Público o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento quanto à solução jurídica causa, com violação dos artigos 63º e 64º do Estatuto do Ministério Público e do artigo 71º nº 2 do CPTA - (conclusões 4ª a 50ª das alegações de recurso).
* III. FUNDAMENTAÇÃO A – De facto O Tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade nos seguintes termos, expressis verbis: A) A autora é magistrada do Ministério Público, com a categoria de Procuradora-Adjunta, colocada na 3ª secção, 2º Juízo do tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, a 19 de Junho de 2001 (termo de aceitação e posse de fls 20, dos autos); B) Desde 19 de Junho de 2001 que a autora desempenha funções na 3ª secção, 2º Juízo do tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa e ainda funções próprias de magistrados do Ministério Público, no Departamento de Investigação e Acção Penal, nos termos da ordem de serviço nº 3/99 da Procuradoria da República, onde consta, designadamente (fls 17 e 18, dos autos): C) Por despacho nº 183/10, de 30-09-2010, sob a epigrafe Articulação do Ministério Público nos Juízos de Pequena Instância Criminal (MP – JPIC) com o Departamento de Investigação e Acção Penal (DIAP-DL) foi determinado (fls 15, dos autos): D) Em 05-11-2009 a autora requereu ao Ministro da Justiça a atribuição de uma remuneração complementar nos termos dos artº 63º nº 7 e 64º nº 4 do EMP (fls 22, dos autos); E) Até à data a autora não obteve resposta ao requerimento referido em D) (facto aceite); F) A presente acção deu entrada em 21-12-2010 (fls 2, dos autos).
** B – De direito 1. Da questão de saber se o valor da causa foi corretamente fixado em 30.000,00 € ou o deveria ter sido em 30.000,01 € - (conclusões 1ª a 3ª das alegações de recurso).
1.1. No seu acórdão de 04/09/2014 (fls. 191 ss.
), proferido na sequência de reclamação para a conferência da sentença singularmente proferida pela Mmª Juíza do Tribunal a quo em 24/10/2012 (fls. 91 ss.
), o coletivo de juízes do Tribunal a quo atribuiu à causa o...
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