Acórdão nº 13348/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO SILVESTRE
Data da Resolução14 de Julho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: RELATÓRIO O MUNICÍPIO …………………….

interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que deferiu a providência cautelar contra si intentada pela REGIÃO AUTÓNOMA ………..

e pela M………… PARQUES ………….- …………, SA e, em consequência, suspendeu a eficácia dos Regulamentos da Hasta Pública n.º 01/2016 referentes ao “Concurso para a Alienação de 3 Prédios Municipais, Sitos ao Parque Industrial da C…………-C……….”.

As alegações apresentadas culminam com as seguintes conclusões: “A. O ora Recorrente não se conforma com a decisão proferida na sentença, alegando, em síntese, erro de julgamento, quer na valoração da prova produzida, quer na aplicação do direito no caso concreto.

B. A pretensão das Recorridas não tem qualquer fundamento ou procedência e assenta em manifestos equívocos levantados pelas Recorridas (resultando a sua falta de razão, desde logo, da complexidade, extensão e incoerência da respectiva petição inicial, validada pela sentença).

C. Nos presentes autos, as Recorridas solicitaram o decretamento provisório e judicial de providências cautelares (vd. art. 112.º/1 e 2, a), 2.ª parte e 114.º/4 e 131.º do CPTA), procurando a todo o custo impedir a conclusão do procedimento de Hasta Pública n.º …./2016, para alienação de três prédios municipais, sitos ao Parque Industrial da C………. – C………., marginalizando completamente os respectivos requisitos legais, estabelecidos nos arts. 112.º a 115º e 120.º do CPTA.

D. As Recorridas apontam, em síntese, os seguintes vícios aos actos em apreço: i) a ofensa ao direito de propriedade (adquirido por usucapião) sobre os imóveis ou, à cautela, ao direito de superfície (adquirido por usucapião) ou, à cautela, à posse que impede o exercício do direito de retenção pelas benfeitorias realizadas nos imóveis; ii) a violação do direito de audiência dos interessados; iii) a violação do dever de fundamentação; e iv) a violação da Boa-Fé e protecção da confiança.

E. Sucede porém, que a factualidade pelas Recorridas descrita é totalmente alheada do enquadramento histórico e factual dos referidos imóveis.

F. O Recorrente adquiriu a propriedade dos referidos imóveis a 18.03.1980, mediante escritura pública de compra e venda dos prédios.

G. Mediante a concessão desse apoio, o Município Recorrente adquiria a propriedade dos imóveis, sendo certo que ficaria confinado à "orientação" da RAM - Governo Regional”.

H. O Recorrente nunca se opôs porque sempre entendeu a actuação do Recorrido no contexto do acordo supra, i.e., tratando-se de verdadeira gestão (e não de qualquer facto constitutivo de direitos reais sobre os imóveis).

I. A propriedade dos imóveis encontra-se igualmente registada a favor do Recorrente, conforme cadernetas e certidão do registo predial juntas aos autos.

J. À 1.ª Recorrida apenas foram cometidos os poderes de gestão do parque industrial da C........, e nunca direitos reais e/ou expectativas.

K. Não se tendo verificado, pelo decurso do tempo, qualquer facto constitutivo da posse, e, por conseguinte, a aquisição da propriedade por usucapião.

L. A propriedade pertence ao Recorrente, não restando dúvidas do mesmo, até por reconhecimento da Recorrida, nos vários editais publicados.

M. Ainda em 2014, quando a Recorrida expropria o Recorrente dos terrenos, assume a posição deste enquanto legítima proprietária dos mesmos.

N. Vários outros factos são demonstrativos do conhecimento cabal dos factos pelas Recorridas, bem como da sua má-fé ao longo do procedimento; O. As Recorridas celebraram contratos promessa de direitos de superfície porque conheciam a sua posição; nunca lhes atribuíram eficácia real porque sabiam que o registo se encontrava efectuado a favor do Recorrente; P. Quanto aos contratos de arrendamento, resulta inequívoco que as Recorridas os celebraram enquanto proprietárias dos pavilhões que construíram, sobre terreno que é, e sempre foi, propriedade de outrem (aqui Recorrente); Q. As Recorridas sempre souberem do seu concreto papel quanto aos prédios em apreço; foram aliás, elas mesmas, que o definiram em 1980.

R. Entende o Recorrente que não é possível ao Recorrido adquirir os imóveis por usucapião, conforme invocado e tutelado em sede provisória, uma vez que i) não chega, em momento algum, a existir a posse; e ii) a posse que eventualmente se repute exercida no prédio, o que se admite por mero dever de patrocínio, nunca teria animus de um proprietário (tratava-se, apenas, de gestão do parque, totalmente alheia do direito real, sequer do imóvel).

S. No Serviço de Finanças, encontram-se inscritos em nome do Recorrente os referidos imóveis; T. A 1.ª Recorrida apenas exerce a gestão/orientação do parque industrial da C.........

U. Perante o circunstancialismo descrito vemos que a 1.ª Recorrida, ao longo dos anos, nunca se com portou como um verdadeiro proprietário.

V. E, se o fez, estaria claramente equivocado (o que não se confunde com animus).

W. Caso contrário, questiona-se a razão pela qual, tendo os vinte anos necessários para usucapir findo em 2005, e estando nós em 2016, nunca as Recorridas praticaram qualquer acto que regularizasse a propriedade sobre os imóveis aqui em discussão; X. Mas mais, a propriedade (plena) pertence ao Recorrente, que nunca foi ressarcido de qualquer gestão, e/ou ocupação por terceiros.

V. O Recorrente, ao longo destes anos, nunca recebeu qualquer proveito económico dos imóveis que adquiriu.

Z. É facto notório e público que a "cor" do Governo Regional coincidiu com a da Câmara do Recorrente durante mais de 30 (trinta) anos, sendo certo que só com o actual executivo houve uma viragem nas opções/orientações. Este facto justifica a inércia, durante todo aquele tempo, do Recorrente, perante as opções que iam sendo tomadas pela Recorrida.

AA. Tão pouco deu a 1.º Recorrida nota da gestão do parque.

BB. Perante os factos dados como provados, nunca poderia a sentença recorrida concluir como concluiu, ou seja, de que, numa análise perfunctória, é provável a procedência do direito na acção principal; CC. A sentença proferida erra na apreciação da prova, pretendendo dar-lhe um significado que em nada corresponde à realidade; DD. Resulta do próprio requerimento inicial das Recorridas que existe incerteza quanto ao direito de propriedade de que se arrogam; EE. A própria 1.ª Recorrida tem dúvidas acerca do direito de propriedade referente aos imóveis, fazendo vários raciocínios subsidiários e desenvolvendo apenas o referente às benfeitorias.

FF. Demonstrativo da sua clara má-fé é o facto de, durante todos estes anos, não ter lançado mão do mecanismo judicial para reconhecimento da sua situação jurídica, enquanto titular do direito de propriedade.

GG. Finalmente, importa atender ao facto de as Recorridas se dirigem, ao longo de todo o requerimento, à globalidade dos imóveis que correspondem ao Parque Industrial da C........, sendo certo que o presente procedimento apenas respeita a três dos imóveis (dois dos quais não pertencem ao Parque Empresarial da C........; apenas foram assim identificados por razões de proximidade geográfica), que nada têm a ver com muitas das situações descritas pelas Recorridas nos presentes autos. Os prejuízos irreparáveis que invocam, no valor de milhares de euros, em nada contendem com o caso concreto; HH. Ao longo do requerimento inicial, são ainda descritos vícios como a falta de fundamentação e a falta de audiência dos interessados; II. Neste particular, a sentença recorrida padece de erro no regime jurídico aplicável; JJ. Os actos em apreço não merecem censura jurídica, porquanto: são extensivamente fundamentados, quer no enquadramento, quer na tramitação do procedimento (devidamente resulta claro do texto das deliberações), foram precedidas de período de discussão, e não violam qualquer princípio legal.

KK. O programa de Hasta Pública n.º …/2016 foi publicado no site da Câmara Municipal, estipulando, na sua cláusula 2.ª, que o processo do concurso se encontraria disponível para consulta no espaço do serviço de atendimento ao público da Câmara Municipal.

LL. Estava expressamente previsto que qualquer interessado podia descarregar os documentos do processo na internet, no site da Câmara, ou solicitar cópias (a levantar na morada indicada para o efeito) - o que aconteceu.

MM. Houve um período de 30 dias para consulta, pedidos de esclarecimento e correcções, que antedeu o dia 25 de Fevereiro de 2016 (dia previsto para realização do acto público de adjudicação provisória); NN. Também pelo teor dos documentos referentes ao procedimento, e bem assim as deliberações, já transcritas e juntas aos autos, resulta clara a fundamentação do ato; OO. Sendo falso o alegado pelos mesmos quanto à situação de "surpresa" criada nas suas esferas; PP. O Recorrente fundamentou os actos que praticou, e também seguiu as fases/trâmites legais previstos para o tipo de procedimento, não sendo de reportar qualquer invalidade aos actos; QQ. O Recorrente dispõe de Regulamento próprio que regula directamente o tipo de procedimento escolhido - Regulamento n.º 613/2011 - cujos trâmites foram observados na íntegra; RR. Em suma, a sentença em análise enferma de vício, porque desfasada da realidade, e sem alicerce na legislação em vigor aplicável ao caso, mostrando-se infundadas as considerações feitas em sede de sentença, merecendo a decisão de primeira instância ser revogada, deixando de permanecer na ordem jurídica.” As requerentes contra-alegaram, formulando as seguintes conclusões: “A. O Recorrente limitou-se a alvitrar meras razões de discordância do sentido decisório da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, não invocando qualquer verdadeiro fundamento de recurso e nem qualquer erro grosseiro ou notório na apreciação da matéria de facto, nem apontou qualquer vício ou erro de julgamento, não cumpriu o ónus de alegação dos concretos meios de prova que exigiriam uma decisão em sentido diverso, nem tão...

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