Acórdão nº 05917/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução29 de Junho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.187 a 193 do processo, através da qual julgou totalmente procedente a impugnação pelo recorrido, Elvira…, intentada, visando actos de liquidação de Sisa e juros compensatórios, no montante total de € 48.942,14.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.223 a 236 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou procedente a impugnação deduzida por ELVIRA…, Nif. …, que teve por objecto as Liquidações de Imposto Municipal de Sisa no montante de € 3.730.000$00 e 3.430.000$00, acrescidas dos respectivos Juros Compensatórios, que perfaz um total de € 48.942,14, emitidas na sequência de acção inspectiva, e decorrentes da cedência a terceiros da sua posição contratual nos Contratos-promessa de Compra e Venda de duas fracções autónomas a terceiros, nos termos do Art. 2.º, § 2° do CIMSISSD; 2-Importa referir que a douta sentença não se pronunciou sobre a questão da extemporaneidade desta impugnação decorrente de ter sido interposta como meio de reacção a um Recurso Hierárquico considerado extemporâneo, arguida em sede de Informação da Divisão de Justiça Contenciosa- Contestação da RFP (cfr. fls. 98 do PAT); 3-Da mesma forma, tendo o Recurso Hierárquico sido indeferido por extemporaneidade, o meio próprio de reacção seria o Recuso Contencioso (actual Acção Administrativa Especial), nos termos do Art. 76.º, n.º 2 do CPPT, já que esta questão tem que ver com a tempestividade e não com legalidade de qualquer liquidação, sendo que apenas quando está em causa a discussão da legalidade das liquidações se pode lançar da Impugnação Judicial para reagir ao Indeferimento de um Recurso Hierárquico, como decorre do Art. 97°, n.º 1, als. d) e p) do CPPT; 4-Ora, a intempestividade é uma excepção peremptória, determinando a absolvição total da AT do pedido formulado pela Impugnante, de harmonia com o Art. 493.º, ns.1 e 3 do CPC "ex vi" Art. 2°, al. e) do CPPT; 5-Sendo que a omissão de pronúncia sobre questões que lhe foram submetidas para apreciação, constitui, salvo o devido respeito, uma nulidade da Sentença, de harmonia com o Art. 125.º n.º 1 do CPPT, e como resulta da normal geral do Art. 660.º, n.º 2 conjugado com o Art. 668.º nº1, al. d), 1ª parte, ambos do CPC; 6-Considerou a douta sentença que não foi alegado pela Administração Tributária, nem foi referido no Relatório de lnspecção subjacente à liquidação impugnada, se as Escrituras de Compra e Venda relativa aos Contratos-promessa foram celebradas entre a promitentevendedora e as cessionárias da posição contratual da Impugnante ou entre aquela e qualquer outra entidade, não se encontrando, assim, demonstrado o requisito do § 2.º do Art. 2.º do CIMSISSD; 7-Ora, é, desde logo, de referir que a impugnante não invoca a falta de preenchimento daquele requisito - que as Escrituras do Contrato definitivo sejam celebradas entre a primitiva promitente-vendedora e o terceiro a quem cedido a posição contratual; 8-Ao invés, a impugnante nunca pôs em causa o preenchimento deste requisito, chegando mesmo a juntar cópia das Escrituras de Venda em sede de Pedido de Reapreciação do Despacho de Indeferimento do Recurso Hierárquico (cfr. fls. 18 a 20 do processo de Recurso Hierárquico), tal como resulta do ponto 11 do referido pedido, do qual transcrevemos o seguinte excerto: "B. Os Docºs 5 e 6 são constituídos pelas escrituras de venda das fracções correspondentes aos contratos-promessa, realizadas em Janeiro e Maio de 2000, de acordo com os contratos-promessa e respectivas cedências.

5. As escrituras de venda foram realizadas somente em Janeiro e Maio de 2000 (Docºs 5 e 6) quando os contratos-promessa apontavam para Março/Abril de 1999 (...)"; 9-O que a impugnante alegou, numa primeira fase, foi que se tratava de uma desistência dos Contratos de Compra e Venda por motivos económicos, e não de uma cedência da posição contratual, sendo que, numa fase posterior, veio arguir que à data dos factos os prédios ainda não estavam construídos, isto é, tratava-se de bens futuros; 10-Desta forma, afigura-se-nos que estamos perante uma situação de excesso de pronúncia do Tribunal a quo, o que constitui uma nulidade da Sentença de acordo com o Art. 125.º, n.º 1 do CPPT, e com a normal geral do Art. 668.º, n.º 1, al. d), 2ª parte do CPC; 11-Ao que acresce que, ao contrário do que foi considerado na douta sentença, decorre do Relatório de Acção lnspectiva (cfr. fls. 38 dos Autos) que: "Provada a promessa de compra e venda da fracção autónoma em questão, e o posterior ajuste de venda pelo promitente comprador com terceiro, da revenda do mesmo, vindo a escritura de venda a ser celebrada entre o terceiro e os primitivos promitentes vendedores, são duas as tradições que se verificam para efeitos de Imposto Municipal de SISA (...)"; 12-Da mesma forma que também decorre da Informação da Divisão de Justiça Contenciosa (cfr. fls. 100 do PAT) assumida como Contestação pela FP, que: "Ora o que é facto é que os factos tributários aconteceram com vantagens económicas para todos os intervenientes, ou seja, houve duas promessas de compra e venda de bens imóveis seguidas de duas cedências de posição contratual pelo promitente comprador e, por fim, duas escrituras de compra e venda entre o primitivo vendedor e os terceiros cessionários. Assim, não temos dúvidas que a tradição de um bem imóvel e, desde logo, a transmissão, se teve por verificada quando, tendo-se efectuado a cedência das posições contratuais a terceiros, o que de facto aconteceu, como se pode verificar pelos documentos de fls. 64 e 65 dos autos de recurso hierárquico, vier a verificar-se que entre o primitivo vendedor e o terceiro for celebrada a respectiva escritura de compra e venda, o que de facto também veio a acontecer e a impugnante não contesta."; 13-Pelo que foi referido pela AF que foram celebradas as Escrituras de Compra e Venda entre o promitente-vendedor e as terceiras cessionárias, ao invés do que foi considerado pelo Tribunal a quo; 14-Ora, no que tange às Liquidações de Sisa propriamente ditas, temos que, em 1997, a impugnante celebrou dois Contratos-promessa de aquisição de duas fracções autónomas (incluindo os lugares de garagem e arrecadação) com Fundo …, tendo cedido a sua posição contratual a Maria … e a Cristina …, sendo que estas celebraram as Escrituras de Compra e Venda com primitiva promitente-compradora (Fundo …); 15-Sendo que na situação em apreço está em causa saber se a celebração de um Contrato-promessa de Compra e Venda de um imóvel que ainda não têm existência física, seguido de um Contrato de Cessão de Posição Contratual, no qual o promitente-comprador cede a sua posição a um terceiro, e a Escritura Pública de Compra e Venda é celebrada entre o promitente-vendedor e o terceiro, está sujeito a Sisa; 16-Ora, sobre esta matéria dispõe o Art. 2.º, § 1.º do CIMSISSD que: "2.º As promessa de compra e venda ou de troca de bens imobiliários, logo que verificada a tradição para o promitente comprador ou para os promitentes permutantes, ou quando aquele ou estes estejam usufruindo os bens;", o que significa que os Contratos-promessa de Compra e Venda só estão sujeitos a Sisa se se verificar a tradição do bem (no sentido físico) para o promitente-comprador, ou quando este estiver usufruindo dos bens; se essa tradição não acontecer, só haverá tributação quando for outorgado a Escritura Pública de Compra e Venda; 17-Todavia, o mencionado Art. 2.º do CIMSISSD contém outra norma de incidência atinente a Promessas de Compra e Venda: "§ 2.º Nas promessas de venda entende-se também verificada a tradição se o promitente comprador ajustar a revenda com um terceiro e entre este e o primitivo promitente vendedor for depois outorgada a escritura de venda."; 18-Deste normativo resulta que se considera haver tradição, e, em consequência incidência de Sisa, desde que preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos: - Exista um Contrato-promessa de Compra e Venda, - Exista um ajuste de revenda entre o promitente-comprador e um terceiro, - Este terceiro celebre a Escritura Pública de Compra e Venda com o promitente vendedor; 19-Isto é, ao contrário da norma do n.º 2.º do § 1.º que exigia a tradição física dos bens, esta norma (§ 2.º) exige apenas a tradição jurídica dos bens, ou seja, estamos aqui perante uma tradição ficcionada; 20-O que, desde logo, significa que, ao contrário do que defende a impugnante, o bem objecto de tradição jurídica não tem que ter existência física, ou seja, pode ser um bem futuro, tal como também decorre do veiculado no Acórdão do STA de 11/02/2009, no...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT