Acórdão nº 13375/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelHELENA CANELAS
Data da Resolução30 de Junho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO inconformado com a sentença de 23/04/2014 do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa que julgou improcedente a Oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa (Proc. nº 1116/13.9BELSB) (a que aludem os artigos e 10º da Lei da Nacionalidade e os artigos 56º ss. do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo DL. nº 237-A/2006, de 14, de Dezembro), ordenando em consequência, o prosseguimento do processo na Conservatória dos Registos Centrais, com vista à concessão da nacionalidade portuguesa a E…………. …………… (devidamente identificado nos autos), aqui recorrido, vem dela interpor o presente recurso, pugnando pela revogação da decisão recorrida e sua substituição por outra que julgue procedente a Oposição deduzida.

Nas suas alegações formula o recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO as seguintes conclusões nos seguintes termos: «Texto no original» O recorrido não apresentou contra-alegações.

Com dispensa de vistos (cfr. artigo 657º nº 4 do CPC novo, ex vi do artigo 140º do CPTA) foram os autos submetidos à Conferência.

* II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/ das questões a decidir O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.

No caso em face dos termos em que foram enunciadas pelo recorrente Ministério Público as conclusões de recurso, vem colocada a este Tribunal a questão de saber se o Tribunal a quo ao julgar improcedente a Oposição à aquisição da nacionalidade incorreu em erro de julgamento, com violação do disposto nos artigos 56º nº 2 alínea a) e 57º nº 1 do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa e no artigo 343º nº 1 do Código Civil, de modo a que deva ser revogada e substituída por decisão que julgue procedente a presente Oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa.

Porém, porque se trata de questão de conhecimento oficioso e que logicamente antecede aquela (artigo 48º do CPC novo, aprovado pela Lei nº 41/2013, correspondente ao artigo 40º do CPC/1961), importa previamente aferir da irregularidade da representação em juízo do recorrido, face à circunstância, que foi constatada pela Mmª Juíza do Tribunal a quo, mas da qual não foram retiradas as devidas consequências previamente à prolação da sentença recorrida, de a contestação apresentada ser subscrita por advogada, de nacionalidade brasileira, apenas inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, como decorre da procuração e cópia do respetivo cartão identificativo que com ela foi junto (cfr. fls. 45-60 dos autos).

* III. FUNDAMENTAÇÃO 1.

Da irregularidade da representação em juízo do réu, aqui recorrido 1.1 Dos elementos patenteados nos autos decorre o seguinte: 1.) O MINISTÉRIO PÚBLICO instaurou em 06/05/2013 no Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa a presente Oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa (Proc. nº 1116/13.9BELSB), a que aludem os artigos e 10º da Lei da Nacionalidade e os artigos 56º ss. do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, contra o requerido E…………………………., com fundamento no artigo 9º alínea a) da Lei da Nacionalidade (inexistência de ligação efetiva à comunidade portuguesa); - cfr. fls. 1 ss. dos autos 2.) Citado o requerido em 15/05/2013, apresentou contestação (constante de fls. 44 ss. dos autos), que deu entrada no Tribunal a quo em 04/06/2013, a qual se mostra subscrita por N …………….., tendo sido com ela junta procuração (constante de fls. 59 dos autos) emitida pelo requerido a seu favor, e na qual aquela é identificada como «brasileira, solteira, advogada inscrita na OAB/SP (Ordem dos Advogados do Brasil – São Paulo) sob nº ……………., com endereço na ………….., 225, Centro -……….. – SP», à qual foi junta (a fls. 60) cópia de cartão de identificação da referida advogada emitido pela Ordem dos Advogados do Brasil.

- cfr. fls. 44 ss., fls. 59 e fls. 60 dos autos 3.) Com aquela contestação foram juntos ainda outros documentos (constantes de fls. 62-67 dos autos), não se mostrando todavia paga a respetiva...

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