Acórdão nº 13375/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Junho de 2016
Magistrado Responsável | HELENA CANELAS |
Data da Resolução | 30 de Junho de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO inconformado com a sentença de 23/04/2014 do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa que julgou improcedente a Oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa (Proc. nº 1116/13.9BELSB) (a que aludem os artigos 9º e 10º da Lei da Nacionalidade e os artigos 56º ss. do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo DL. nº 237-A/2006, de 14, de Dezembro), ordenando em consequência, o prosseguimento do processo na Conservatória dos Registos Centrais, com vista à concessão da nacionalidade portuguesa a E…………. …………… (devidamente identificado nos autos), aqui recorrido, vem dela interpor o presente recurso, pugnando pela revogação da decisão recorrida e sua substituição por outra que julgue procedente a Oposição deduzida.
Nas suas alegações formula o recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO as seguintes conclusões nos seguintes termos: «Texto no original» O recorrido não apresentou contra-alegações.
Com dispensa de vistos (cfr. artigo 657º nº 4 do CPC novo, ex vi do artigo 140º do CPTA) foram os autos submetidos à Conferência.
* II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/ das questões a decidir O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.
No caso em face dos termos em que foram enunciadas pelo recorrente Ministério Público as conclusões de recurso, vem colocada a este Tribunal a questão de saber se o Tribunal a quo ao julgar improcedente a Oposição à aquisição da nacionalidade incorreu em erro de julgamento, com violação do disposto nos artigos 56º nº 2 alínea a) e 57º nº 1 do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa e no artigo 343º nº 1 do Código Civil, de modo a que deva ser revogada e substituída por decisão que julgue procedente a presente Oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa.
Porém, porque se trata de questão de conhecimento oficioso e que logicamente antecede aquela (artigo 48º do CPC novo, aprovado pela Lei nº 41/2013, correspondente ao artigo 40º do CPC/1961), importa previamente aferir da irregularidade da representação em juízo do recorrido, face à circunstância, que foi constatada pela Mmª Juíza do Tribunal a quo, mas da qual não foram retiradas as devidas consequências previamente à prolação da sentença recorrida, de a contestação apresentada ser subscrita por advogada, de nacionalidade brasileira, apenas inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, como decorre da procuração e cópia do respetivo cartão identificativo que com ela foi junto (cfr. fls. 45-60 dos autos).
* III. FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da irregularidade da representação em juízo do réu, aqui recorrido 1.1 Dos elementos patenteados nos autos decorre o seguinte: 1.) O MINISTÉRIO PÚBLICO instaurou em 06/05/2013 no Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa a presente Oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa (Proc. nº 1116/13.9BELSB), a que aludem os artigos 9º e 10º da Lei da Nacionalidade e os artigos 56º ss. do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, contra o requerido E…………………………., com fundamento no artigo 9º alínea a) da Lei da Nacionalidade (inexistência de ligação efetiva à comunidade portuguesa); - cfr. fls. 1 ss. dos autos 2.) Citado o requerido em 15/05/2013, apresentou contestação (constante de fls. 44 ss. dos autos), que deu entrada no Tribunal a quo em 04/06/2013, a qual se mostra subscrita por N …………….., tendo sido com ela junta procuração (constante de fls. 59 dos autos) emitida pelo requerido a seu favor, e na qual aquela é identificada como «brasileira, solteira, advogada inscrita na OAB/SP (Ordem dos Advogados do Brasil – São Paulo) sob nº ……………., com endereço na ………….., 225, Centro -……….. – SP», à qual foi junta (a fls. 60) cópia de cartão de identificação da referida advogada emitido pela Ordem dos Advogados do Brasil.
- cfr. fls. 44 ss., fls. 59 e fls. 60 dos autos 3.) Com aquela contestação foram juntos ainda outros documentos (constantes de fls. 62-67 dos autos), não se mostrando todavia paga a respetiva...
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