Acórdão nº 13113/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução02 de Junho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório Oliver ………………… (Recorrente) intentou contra a Guarda Nacional Republicana – Ministério da Administração Interna (Recorrido), acção administrativa comum, posteriormente convolada em acção administrativa especial, na qual peticionou a anulação de acto praticado pela Junta Médica.

No TAF de Sintra foi em 15.05.2013 proferida decisão que: i) convolou a acção administrativa comum em acção administrativa especial; ii) julgou procedentes as excepções de inimpugnabilidade dos actos impugnados e da falta de interesse em agir, absolvendo a Entidade Demandada da instância; e, iii) julgou improcedente o pedido de condenação da Demandada por litigância de má-fé suscitado.

O Autor interpôs dessa decisão recurso jurisdicional.

Na sequência do acórdão deste TCAS de 26.05.2015, que não conheceu do recurso interposto e ordenou a baixa dos autos ao TAF de Sintra para que aí fosse proferido despacho sobre o requerimento de recurso interposto, enquanto reclamação para a conferência, foi proferido o acórdão de 11.09.2015 que reiterou o anteriormente decidido pela Mma. Juíza do Tribunal a quo.

Com aquele não se conformando, vem o ora Recorrente interpor recurso jurisdicional, admitido por despacho de 24.11.2015 e remetido a este Tribunal em 3.03.2016, terminando a sua alegação com o seguinte quadro conclusivo: I - A sentença recorrida julgou procedentes as excepções de desinteresse em agir e de inimpugnabilidade do veredicto da junta médica crítica, porque o recorrente solicitou junta de revisão, com o automático efeito legal, de justificação das faltas do militar da GNR até à data do novo acto médico.

II- Na verdade, o recorrente preveniu a revisão do veredicto da junta, que lhe deu alta com a consequência de ter de se apresentar imediatamente às fileiras.

III- Mas se o recorrente solicitou em juízo a revogação da ordem do Comando da Unidade onde está integrado, formulada sob a égide do veredicto da junta dito, certo é que apresentou como pedido principal e hegemónico o da declaração de nulidade do acto médico em causa, por ter sido realizado sem a presença e sem consulta do doente.

IV- Invocou como fundamento as regras da arte médica infringidas, regras essas transcritas para os art.ºs 123.º e 153.º RSS/GNR.

V- Ora, a declaração de nulidade do veredicto tem um excesso de sentido, no interesse imediato do recorrente, porque, não produzindo quaisquer efeitos jurídicos essa pronúncia dos médicos a respeito da sua doença, a próxima junta de saúde é, na lógica normativa, uma junta médica de primeira instância a que o sistema legal abre a possibilidade de revisão, por junta de recurso.

VI- Não será assim se, como a sentença recorrida decidiu, o veredicto da junta médica crítica for, pura e simplesmente, revisto - já revisto - na junta de recurso requerida, circunstância esta que levou a ter sido considerado o caso passível de "desinteresse em agir" e "inimpugnabilidade".

VII- Por conseguinte, o A. mantém, aqui e agora, o interesse em agir e, tal como a questão foi posta na sentença recorrida, sob uma correlativa impugnabilidade do acto de alta médica.

VIII- É que assim, se fizer vencimento, dúvidas não existirão de lhe ser legal e de deferimento necessário o pedido de revisão do veredicto da junta médica (já realizada entretanto) que preveniu, tal como ficou dito na conclusão II.

IX- Logo, a sentença recorrida, neste particular da absolvição da instância em favor da GNR, infringiu a lei que cita, i.e., os artºs 55.º/1 e 54.° CPTA e 89.º/1 do mesmo diploma legal.

X- Por outro lado, a R., ao negar ter sequer conhecimento que o A. e recorrente padecia da afecção psiquiátrica, como consequência danosa do acidente em serviço que o vitimou, elemento de juízo incontornável do veredicto de uma junta de saúde, leal e justa. a respeito da doença do militar, ignorado, pura e simplesmente, no acto da alta médica que lhe foi dada, quis entorpecer a acção da justiça.

XI- Tanto mais que, na data da peça onde a R. fez tal afirmação, já conhecia o Parecer do Serviço de Psiquiatria/Psicologia da GNR, sobre o caso do recorrente, e no qual lhe foi proposta a desvinculação das fileiras, precisamente por mor de afecção psiquiátrica sofrida pelo doente em consequência das lesões contraídas no sinistro.

XII - Neste particular, a sentença recorrida deve ser revogada, também, porque fez mal aplicação do art. 456.º/2 CPC.

• Neste Tribunal Central Administrativo, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, notificada nos termos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA, pronunciou-se pela improcedência do recurso, com a manutenção do decidido em toda a sua extensão.

• Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

• I.1.

Questão Prévia (Da junção de documentos) O Recorrente, juntamente com as alegações de recurso, apresentou 2 documentos. O primeiro trata-se de uma cópia de um relatório pericial do processo de clínica forense n.º ………………/LX-C-MLTR, datado de 1.09.2010 e posterior relatório de perito médico de 5.12.2011, e o segundo uma cópia de um relatório de avaliação psicológica efectuado pelo Serviço de Psiquiatria/Psicologia da GNR, datado de 19.01.2011 e posterior informação do Centro Clínico da GNR de 26.06.2011.

Para a apreciação e decisão da presente questão prévia importa atentar no art. 651.º do CPC aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, que dispõe que: “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância”.

Ou seja, a regra é a de que depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância (v.g. quando a decisão proferida não era de todo expectável, tendo-se ancorado em regra de direito cuja aplicação ou interpretação as partes, justificadamente, não contavam).

Como se concluiu no ac. do STJ de 1.02.2011, proc. n.º 133/04.4TBCBT: “a junção de documentos na fase de recurso só colhe justificação – só não é impertinente e desnecessária – quando os mesmos visem a modificação da fundamentação de facto da decisão recorrida ou quando o objecto da decisão coloque ‘ex novo’ a necessidade de fazer a prova de factos com cuja utilização pelo julgador a parte não podia anteriormente contar”.

Ora os documentos juntos aos autos pretendem fazer prova, da leitura que dos mesmos fazemos, do alegado no âmbito do incidente de litigância de má fé suscitado pelo Autor em 31.10.2012, pelo req. de fls. 202 e s., no qual aquele, de resto, juntou um documento. Seria, pois, este o momento adjectivamente oportuno para a junção agora pretendida, considerando a data...

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